"Tudo é vaidade". Uma ilusão de óptica criada por Charles Allan Gilbert, criticando o apego material da vida mundana.

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Transcrição da apresentação:

"Tudo é vaidade". Uma ilusão de óptica criada por Charles Allan Gilbert, criticando o apego material da vida mundana.

Vida : espaço de tempo entre nascimento e morte? Octavio Ocampo Nascimento Calvário

Morte : ausência de vida?

Tanatologia Ciência que se ocupa do estudo da morte Thanatos = Morte

“A propósito, não resistiremos a recordar que a morte, por si mesma, sozinha, sem qualquer ajuda externa, sempre matou muito menos que o homem.” José Saramago: As Intermitências da Morte

José de Sousa Saramago - (Golegã, Portugal,16/11/ Canarias, Espanha, 18/06/2010) escritor, argumentista, teatrólogo, ensaísta, jornalista, dramaturgo, contista, romancista e poeta português Premio Camões; Nobel de Literatura Obras: O Evangelho Segundo Jesus Cristo, 1991; Ensaio Sobre a Cegueira, 1995; As Intermitências da Morte, 2005 María del Pilar del Río Sánchez (Granada, Espanha, 1950) jornalista, escritora e tradutora espanhola malaposta.wordpress.com Em 1986, Pilar del Río conhece o escritor português José Saramago, após ter lido todos os seus livros publicados em espanhol e ter pedido para o conhecer pessoalmente. Dois anos mais tarde, em 1988, casam-se e decidem viver em Lisboa, mudando-se posteriormente, a partir de 1993, para a ilha espanhola de Lanzarote, Ilhas Canárias. Permaneceu ao seu lado até à sua morte em 2010

Múmias em catacumbas de igreja em Palermo, Itália Foto de Peter Hujar Conceito de Morte “Por vezes, as coisas mais simples e óbvias, são as mais difíceis de conceituar e definir. Tal é o que acontece com a morte. Tão difícil é definí-la, como conceituar sua antítese, a própria vida” J.P.Vanrell

Morte é a cessação total e permanente das funções vitais O retardo da morte foi conseguido pelos avanços das técnicas de ressuscitação cardio-respiratórias e pelos avanços no desenvolvimento de equipamentos de sustentação da vida (pressão sanguínea, respiração) para pacientes com lesões cerebrais graves O diagnóstico de morte encefálica é definitivo para caracterizar a morte orgânica propiciando os transplantes de órgão s “Dead Dad” (silicone e tinta acrílica), 1996

Morte Encefálica Critérios (Harvard Medical School, 1968)  Ausência de resposta ao mais intenso estímulo doloroso  Ausência de movimentos ou respiração espontânea, definida como ausência de esforço para respirar por três minutos fora do respirador, com a tensão de CO 2 normal e respiração de ar ambiente por 10 minutos antes do teste  Ausência de reflexos, pupilas não reativas, ausência de reflexos de nervos cranianos (corneano, faringeano, movimentos oculares à rotação da cabeça, irrigação dos ouvidos com água fria, etc.)  EEG isoelétrico Outros critérios:  Repetição dos testes após 24 h para determinação da irreversibilidade do dano cerebral. Exclusão de condições potencialmente reversíveis (Hipotermia, t<32,2 o C; depressores do SNC, ex: barbituratos)  Dois médicos para determinar a morte  Médicos de equipes de transplante não devem ser responsáveis pelo diagnóstico

Terminalidade da Vida: o que é morte digna? Arizona, EUA

Eutanásia : do grego ευθανασία: - ευ "bom", θάνατος “ morte

Eutanásia – boa morte ou morte apropriada Tradição hipocrática – Séc. V aC: médicos e outros profissionais de saúde dedicados a proteger e preservar a vida Grécia antiga – poder da cura delegado pelos deuses aos médicos Descartes – método científico – com sólida base racional, deixamos os deuses de lado e passamos a divinizar a própria ciência médica Cabelos de Prata Octavio Ocampo

Deificação da ciência médica com conseqüências no campo penal: Art. 13, §2°, do Código Penal: o médico assume a função de garantidor da não ocorrência do resultado morte. Isso significa que, se o médico deixar de utilizar tratamentos que nada podem fazer pelo doente em estágio terminal, mas apenas aliviar seu sofrimento, pode responder por homicídio doloso. Na melhor das hipóteses, o médico poderia ser processado por omissão de socorro (CP, art. 135) (Moreira, 2007) Gustavo POBLETE Catalán

O que o paciente sabe de seus diagnóstico e prognóstico (exercício da autonomia)? Só pode se auto-determinar, a pessoa que tiver pleno conhecimento dos fatos médicos ligados à sua doença. A verdade é essencial O VELHO E O RIO Octavio Ocampo Os médicos devem sempre dizer a verdade para os pacientes? Somente um fato moral muito relevante, em termos de beneficência, poderá justificar uma ação paternalística de ignorar o direito do paciente a verdade e, consequentemente, de que o paciente defina os limites de seu tratamento

Devemos utilizar medidas ordinárias ou extraordinárias para manter o paciente vivo? O que são medidas fúteis nestas circunstâncias? Medidas ordinárias são, geralmente, aquelas de baixo custo, pouco invasivas, convencionais e tecnologica- mente simples As extraordinárias costu- mam ser caras, invasivas, heróicas e de tecnologia complexa A obstinação terapêutica é condenada, inclusive por religiosos, que a caracterizam como prolongamento indevido do sofrimento natural Goldim&Francisconi, 2003 Gustavo Poblete Catalán

Eutanásia é a prática pela qual se abrevia a vida de um enfermo incurável de maneira controlada e assistida por um especialista Consiste no ato de facultar a morte sem sofrimento, a um indivíduo cujo estado de doença é crônico e, portanto, incurável, normalmente associado a um imenso sofrimento fisicopsíquico Iman Maleki

Tipos de eutanásia: Quanto ao tipo de ação: Eutanásia ativa: ação que têm por objetivo pôr término à vida, na medida em que é planejada e negociada entre o doente e o profissional que vai levar a termo o ato Eutanásia passiva: não provoca deliberadamente a morte, no entanto, com a interrupção de todos e quaisquer cuidados médicos, farmacológicos ou outros, o doente acaba por falecer. São cessadas todas e quaisquer ações que tenham por fim prolongar a vida. Eutanásia de duplo efeito: quando a morte é acelerada como uma conseqüência indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal BOCA DE FLOR Octavio Ocampo

Tipos de eutanásia: Quanto ao consentimento do paciente: Eutanásia voluntária: quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente Eutanásia involuntária: quando a morte é provocada contra a vontade do paciente Eutanásia não voluntária: quando a morte é provocada sem que o paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela

Resolução CFM 1805 / 2006  Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal Conselho Federal de Medicina aprova suspensão de tratamento de doente terminal 11/11/2006  Foi aprovada nesta quinta uma resolução que permite aos médicos suspender procedimentos e tratamentos que prolongam artificialmente a vida de doentes terminais e incuráveis.  O Conselho Federal de Medicina argumenta que não se trata de eutanásia, tipificada como crime no Brasil, que é provocar a morte do doente. O que foi autorizado é a ortotanásia, que é o ato de não usar recursos que prolonguem artificialmente a vida.  A decisão de suspender o tratamento deve respeitar vontade do paciente, de seus familiares ou de seu representante legal.  A resolução foi elogiada por médicos e até pela Igreja Católica. Mas o respaldo não foi unânime. Advogados recomendam que se encare com cautela a nova norma do Conselho Federal de Medicina.

Distanásia ou obstinação terapêutica: Morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento. É a prática pela qual se continua através de meios artificiais a vida de um enfermo incurável A cura se demonstra impossível e os procedimentos médicos trazem mais sofrimento do que alívio para o paciente terminal. Simplesmente não se aceita que a medicina tem seus limites, sendo a morte o mais definitivo deles

Ortotanásia é a interrupção de procedimentos médicos, com a intenção de cura, para pacientes terminais que não tenham mais perspectiva de uma vida digna. É a morte natural, sem interferência da ciência, permitindo ao paciente morte digna, sem sofrimento, deixando a evolução e percurso da doença São utilizados meios adequados por cuidados paliativos prestados aos pacientes nos momentos finais de suas vidas

Código de Ética Médica – Resolução CFM nº 1.246/88 de 08/01/1988 Art. 57: É vedado ao médico: deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente Art 66: É vedado ao médico: utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal Em São Paulo, a Lei Estadual /1999, que regula sobre os direitos dos usuários dos serviços de saúde, assegura ao paciente terminal o direito de recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida. Mário Covas, governador do Estado à época, afirmou que sancionava a lei como político e como paciente, já que seu câncer já havia sido diagnosticado. Dois anos depois, estando em fase terminal, se utilizou dela, ao recusar o prolongamento artificial da vida

Art Matar alguém Pena - Reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos §3 o Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe o sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave Pena- Reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos Exclusão de ilicitude §4 o Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão Brasil - Anteprojeto de Lei - Reforma do Código Penal CRÂNIO Octavio Ocampo

Constituição 1988 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I- a soberania II- a cidadania III- a dignidade da pessoa humana IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa V- o pluralismo político LUPE Octavio Ocampo

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Constituição 1988 DESPREENDIMENTO Octavio Ocampo

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independen- temente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Constituição 1988 MARLENA Octavio Ocampo

Resolução CFM 1.805/2006 : “Art. 1º: É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal § 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. § 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário § 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica Art. 2º: O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar” CORPOS CELESTES Octavio Ocampo

Mistanásia ou eutanásia social – é a morte miserável, fora e antes da hora Dentro da grande categoria de mistanásia há três situações: Primeiro: a grande massa de doentes e deficientes que, por motivos políticos, sociais e econômicos, não chegam a ser pacientes, pois não conseguem ingressar efetivamente no sistema de atendimento médico; geralmente, são pessoas pobres, vítimas da exclusão social e econômica, pessoas que levam uma vida precária, desprovidas dos cuidados de saúde e que morrem prematuramente Segundo: os doentes que conseguem ser pacientes para, em seguida, se tornar vítimas de erro médico Terceiro: os pacientes que acabam sendo vítimas de má-prática por motivos econômicos, científicos ou sociopolíticos “A mistanásia é uma categoria que nos permite levar a sério o fenômeno da maldade humana". Leonard Martin Seated Woman, 1996

Suicídio, de Édouard Manet, 1877 Suicídio (do latim sui caedere) é a atitude individual de extinguir intencionalmente a própria vida. Pode ser causado, entre outros fatores, por elevado grau de sofrimento, por transtorno psiquiátrico como a psicose aguda, depressão delirante ou outro transtorno afetivo

“(…) O suicídio consumado, que surge sobretudo no adulto idoso, atinge cerca de casos (dados de 2003), ou seja, 10 casos por 100 mil habitantes” Braz Saraiva, in VI Jornadas sobre Comportamentos Suicidários da Sociedade Portuguesa de Suicidologia, Setembro 2006 The wood and the suicide

Suicídio Brasil - Código Penal atual Art 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se a tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave Aumento de pena: I- Se o crime é cometido por motivo egoístico II- Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

Obrigado Octavio Ocampo La Gioconda (Monna Lisa) Leonardo Da Vinci Salvador Dali