O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL PONTO 5 O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
CONCEITO “CONSIDERA-SE ESTABELECIMENTO TODO COMPLEXO DE BENS ORGANIZADO, PARA EXERCÍCIO DA EMPRESA, POR EMPRESÁRIO, OU POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA.” (art. 1.142 do Código Civil)
NATUREZA JURÍDICA BEM MÓVEL INFUNGÍVEL IMATERIAL Art. 82 do Código Civil: São móveis os bens susceptíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. INFUNGÍVEL Art. 85 do Código Civil: São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade IMATERIAL Produto da mente humana, sem substrato físico, que tem proteção jurídica
COMPOSIÇÃO BENS CORPÓREOS BENS INCORPÓREOS instalações/móveis/utensílios /estoques BENS INCORPÓREOS ponto comercial/créditos/títulos do estabelecimento/privilégios nome/marcas/patentes OBSERVAÇÕES: estabelecimento não é sujeito de direito integra o patrimônio da pessoa física ou jurídica
“local onde a empresa tem a sua atividade” ELEMENTOS PONTO COMERCIAL “local onde a empresa tem a sua atividade” FUNDO DE COMÉRCIO (aviamento) “capacidade de produzir lucros” CLIENTELA “não reconhecida diretamente pelo direito brasileiro”
ELEMENTOS NOME EMPRESARIAL MARCAS “designa o empresário” “designa o produto, o serviço ou sua origem”
“local onde a empresa tem a sua atividade” ELEMENTOS PONTO COMERCIAL “local onde a empresa tem a sua atividade”
“Lei de Luvas”= direito a renovação do contrato PONTO COMERCIAL LOCAÇÃO PROTEGIDA “Lei de Luvas”= direito a renovação do contrato Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. (antigo D. 24.150/34 atual art. 51 da L. 8.245/91)
PROTEÇÃO AO PONTO COMERCIAL CONDIÇÕES CONTRATO ESCRITO PRAZO DE 5 ANOS (ou somatória) MESMO RAMO POR TRÊS ANOS
“é a aptidão do estabelecimento de produzir lucros” ELEMENTOS FUNDO DE COMÉRCIO (fundo de empresa) “GOODWILL” AVIAMENTO “é a aptidão do estabelecimento de produzir lucros”
ELEMENTOS CLIENTELA OU FREGUESIA fator do aviamento não reconhecido diretamente pelo direito brasileiro “é o conjunto de pessoas que mantém com o estabelecimento comercial relações contínuas para a aquisição de bens ou serviços.” CLIENTELLE (fixa) ACHALANDAGE (de passagem)
ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA NOME EMPRESARIAL (Código Civil – arts. 1155 a 1168 – Lei 8934/94 - art. 33 - IN n°. 99/2005 DNRC) FIRMA (nome que se assina) PRINCÍPIO DA VERACIDADE DENOMINAÇÃO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MARCA (Lei n. 9.279/96 - Código de Propriedade Industrial) “SINAL DISTINTIVO VISUALMENTE PERCEPTÍVEL"
MARCAS TIPOS FORMAS ESPÉCIES DE PRODUTO OU SERVIÇO - distingue produto ou serviço DE CERTIFICAÇÃO - atesta a conformidade COLETIVA - identifica a origem de produtos ou serviços FORMAS FIGURATIVA, NOMINATIVA, MISTA, TRIDIMENSIONAL ESPÉCIES DE ALTO RENOME - registro/proteção especial NOTÓRIAMENTE CONHECIDA - sem registro/proteção especial MARCAS NÃO TRADICIONAIS - registro no exterior
MARCA NOTÓRIA Espécies MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil MARCA DE ALTO RENOME a marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade “secondary meaning” – segundo significado degeneração da marca = aspirina, gillette, fórmica, durex diluição = concorrência parasitária
MARCAS NÃO TRADICIONAIS EXPRESSÕES LOGOTIPOS MARCA BIDIMENSIONAL MARCA TRIDIMENSIONAL Forma necessária (TOBLERONE) Forma comum (DANONINHO) * Forma funcional (SABONETE DOVE) * secondary meaning
(The Lanham Act, Título 15, U.S. Code) ART. 15 DO ACORDO T.R.I.Ps (OMC – Rodada do Uruguai – 1994) “Qualquer sinal ou combinação de sinais capaz de distinguir bens e serviços de um empreendimento daqueles de outro empreendimento poderá constituir uma marca.” DEFINIÇÃO DO DIREITO AMERICANO: “qualquer palavra, nome, símbolo ou elemento que identifica os produtos de uma pessoa". (The Lanham Act, Título 15, U.S. Code) NASCE O CONCEITO DE MARCAS NÃO TRADICIONAIS (MNT)
TRADE DRESS Omo – Victoria Secrets – Mcdonald’s – Mr. Cat HOLOGRAMAS cartão de crédito MARCAS DE POSIÇÃO Calçados labourtin – keds – nike – all star MARCAS DE MOVIMENTO Itaú – fantástico – globo – jornal nacional CORES Post it SONORA plin plin da globo GUSTATIVAS coca cola (USA) - ceclor (sabor de morango) TACTEIS Algumas formas de garrafa OLFATIVAS bola de tênis (grama fresca) óleo de motor (chicletes)
FUNDAMENTO PARA A DEFESA DE MARCAS NÃO TRADICIONAIS: = atividade parasitária = repreensão à concorrência desleal = enriquecimento ilícito
O ESTABELECIMENTO VIRTUAL ESTABELECIMENTO FISICAMENTE INACESSÍVEL estabelecimento físico DISTINÇÃO = acesso dos consumidores estabelecimento virtual inexistência de proteção ao ponto comercial proteção ao nome de domínio (website) = NIC.br CONTRATO ELETRÔNICO = princípio da equivalência
CONTRATOS TRESPASSE alienação do estabelecimento não se confunde com a cessão de quotas da limitada não se confunde com alienação de controle de S⁄A cláusula de não restabelecimento (5 anos)
CONTRATOS BUILT TO SUIT ARRENDAMENTO FRANQUIA (Lei. 8.955/94)* USUFRUTO * Obs.: averbação obrigatória – art. 1.144
fim