RELAÇÕES ENTRE AS IFES E AS FUNDAÇÕES DE APOIO: IMPACTOS DA LEI 12.349/2010 E DO DECRETO 7.423/2010 VII REUNIÃO TÉCNICA DOS PROCURADORES CHEFES DAS IFES.

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RELAÇÕES ENTRE AS IFES E AS FUNDAÇÕES DE APOIO: IMPACTOS DA LEI /2010 E DO DECRETO 7.423/2010 VII REUNIÃO TÉCNICA DOS PROCURADORES CHEFES DAS IFES MANAUS, 05 e 06 de Maio de 2011

I - ORIGEM DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI /2010 E PELO DECRETO 7.423/2010.  Acórdão 2.731/2008 – Plenário do TCU.

II - MODELOS DE RELACIONAMENTOS ADMITIDOS NO AMBIENTE DA LEI 8.958/94. Contrato (por dispensa de licitação)  Conceito legal de contrato administrativo: parágrafo único do artigo 2º da Lei 8.666/93. Convênio (Decreto 6.170/2007)

III – CONCEPÇÃO PRÉVIA DE UMA POLÍTICA DE RELACIONAMENTO COM A FUNDAÇÃO DE APOIO  Edição de regulamento pelo Colegiado Superior da IFES (artigo 6ª, caput, do Decreto 7.423/2010).  Conteúdo: formas de apresentação de projetos, aprovação, publicidade, contratação do serviço de apoio, execução, participação dos servidores, bolsas, prestação de contas etc.

IV - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS NO MOMENTO DA EDIÇÃO DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS  Em se tratando de contrato : a contratante tem de ser uma instituição federal de ensino superior ou de pesquisa científica e tecnológica; a contratada precisa comprovar que:  foi criada sob a forma de fundação de direito privado, sem fins lucrativos, e com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal contratante;  que seus estatutos expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;  que tem reputação ético-profissional;  que está com registro e credenciamento vigentes junto ao MEC/MCT.

IV - CONTINUAÇÃO  o objeto do contrato precisa estar relacionado ao apoio a projeto específico, devidamente detalhado, nas vertentes do ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, podendo envolver inclusive a gestão administrativa e financeira estritamente necessária a esses projetos;  A questão do contrato guarda-chuva ou contrato-mãe.  o contrato tem de ser por prazo determinado e deve estar fundado em projeto básico (artigo 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93).  A realização de contrato para apoiar projetos que são constantemente reapresentados pode configurar a contratação por prazo indeterminado (artigo 6º, § 12, do Decreto 7.423/2010).  A questão do vestibular, dos hospitais universitários e das casas de cultura.

IV - CONTINUAÇÃO  Em se tratando de convênio: Devem concorrer todos os requisitos exigidos para a realização de contratos, adicionando-se, ainda, as exigências do Decreto 6.170/2007 e da Portaria Interministerial/MF/MPOG/CGU 127/2008.

V – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA QUE A FUNDAÇÃO DE APOIO SEJA CONTRATADA PARA EXECUTAR A GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE PROJETOS  Possibilidade de o contrato, na prática, adotar o regime de execução por administração contratada;  Reflexos na pesquisa de preços prévia à contratação e na confecção da planilha de composição de custos unitários.  Não alteração da regra jurídica da unidade de tesouraria - artigo 56 da Lei 4.320/64 - Acórdão 2142/2010 – Plenário do TCU;  O § 4º do artigo 1º da Lei 8.958/94 – impossibilidade de subcontratação que delegue a terceiros o núcleo do objeto contratado.

VI - CONCEITUAÇÃO LEGAL DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (artigo 1º, § 1º, da Lei 8.958/94)  Entende-se como desenvolvimento institucional: os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições da IFES e demais ICTs, para cumprimento eficaz e eficiente de sua missão, conforme definido objetivamente no Plano de Desenvolvimento Institucional da entidade apoiada;  O artigo 5º da Lei /2010 (LDO/2011) conceitua o que venha a ser programas, projetos, atividades e operações especiais.  Em se tratando de projetos de desenvolvimento institucional para melhoria da infraestrutura da IFES, o contrato de serviço de apoio firmado com a FA deve se limitar às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.

VII - INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO OU DE CONVÊNIO (artigo 6º, § 1º, do Decreto 7.423/2010) Precisa definição do objeto, existência de projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, resultados esperados, metas e respectivos indicadores; Recursos públicos envolvidos; Elenco dos servidores/pessoas vinculados à IFES autorizados a participar do projeto, inclusive com informação dos valores das bolsas a serem concedidas;  Um percentual mínimo de pessoas vinculadas à IFES deve participar do projeto. Pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas por prestação de serviços, inclusive com a indicação de CPF e CNPJ;

VII - CONTINUAÇÃO Aprovação dos projetos pelos colegiados competentes da IFES; Definição, detalhada, dos custos operacionais da fundação de apoio que será objeto de ressarcimento pela IFES;  No Acórdão 575/2011 – Segunda Câmara do TCU consta subsídios para uma boa definição dos custos operacionais. Previsão de regras para a incorporação, à conta de recursos próprios da IFES apoiada, de parcela dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos.

VIII - CONTEÚDO DOS CONTRATOS OU CONVÊNIOS Artigos 8º, 9º, 10 e 11 do Decreto 7.423/2010. Artigo 55 da Lei 8.666/93.

IX - INSTRUMENTOS E AÇÕES DE TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS Artigo 4ª-A da Lei 8.958/94.

X - MECANISMOS DE CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS Artigos 12 e 13 do Decreto 7.423/2010. Artigo 4º-C da Lei 8.958/94.

XI - AUTORIZAÇÃO PARA QUE A FINEP, O CNPq E AS AGÊNCIAS OFICIAIS DE FOMENTO FIRMEM CONVÊNIOS E CONTRATOS DIRETAMENTE COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO, DESDE QUE COM ANUÊNCIA EXPRESSA DA IFES A SER APOIADA (artigo 1ª-A da Lei 8.958/94) Indefinição da posição jurídica a ser assumida pela IFES na relação jurídica; O TCU havia vedado a prática ora autorizada pela lei (item da parte dispositiva do Acórdão 2.731/2008 – Plenário).

XII - PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DOCENTES E TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DAS IFES NOS PROJETOS EXECUTADOS EM PARCERIA COM A FUNDAÇÃO DE APOIO (artigo 4º da Lei 8.958/94)  Imprecisão da norma legal – atuação nas atividades relativas à execução dos projetos ou nas atividades realizadas pelas fundações de apoio?  Autorização da IFES, na forma de norma própria aprovada pelo órgão colegiado superior;  Percepção de vantagens econômicas pelos servidores: Por meio de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, conforme parâmetros fixados em regulamento (artigo 7º do Decreto 7.423/2010);

XII - CONTINUAÇÃO Remuneração, quando houver a caracterização de contraprestação por serviços prestados (?):  Imprecisão do marco legal (artigos 4º, §§ 2º e 3º, e 5º da Lei 8.958/94);  Artigo 20, inciso VIII, c/c § 1º, inciso VI, da Lei /2010 (LDO/2011): “Art. 20. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos; § 1 o Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação ou em natureza de despesa específica, excluem-se das vedações previstas:

XII - CONTINUAÇÃO Continuação do Artigo 20: VI - no inciso VIII do caput deste artigo, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados se encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que: a) esteja previsto em legislação específica; ou b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência: 1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos dos respectivos contratos de gestão; ou 2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição; “ alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição;  Gratificação de curso e concurso (não é preciso contratar fundação de apoio).

JEZIHEL PENA LIMA PROCURADOR FEDERAL OBRIGADO!!!