RECURSOS HÍDRICOS. 1. Recurso Ambiental Lei nº 6.938/81, art. 3º, V Lei nº 9.984/00 (Agência Nacional de Águas) Lei nº 9.985/00, art. 2º, IV Agenda 21.

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Transcrição da apresentação:

RECURSOS HÍDRICOS

1. Recurso Ambiental Lei nº 6.938/81, art. 3º, V Lei nº 9.984/00 (Agência Nacional de Águas) Lei nº 9.985/00, art. 2º, IV Agenda 21 Conferência Internacional sobre Águas e Desenvolvimento (Dublin, Irlanda, 1992) Artigo 21, XIX, CF: instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos Lei Estadual 7.663/91: Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Política Estadual de Recursos Hídricos) Lei nº 9.433/97: Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Política Nacional de Recursos Hídricos) Lei nº 9.984/00 (Agência Nacional de Águas)

2. Classificação a)Quanto à localização em relação ao solo: - subterrâneas (lençóis) - superficiais - internas (rios, lagos e mares interiores) - externas (mar territorial, alto- mar, águas contíguas)

b) Quanto ao uso predominante: - salina - salobra - doce ►Água em estado líquido na biosfera: 97,72%, sendo apenas 0,72% doce (15% no Brasil)

3. Natureza jurídica Consumo humano – sobrevivência (qualidade de consumo) Qualidade de vida (visão estratégica)

4. Domínio das águas em matéria constitucional União: art. 20, III (lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio); VI (mar territorial); VIII (potenciais de energia hidráulica); art. 176 (açudes – depósitos de água decorrentes de obra da União – art. 26, I) Estados: art. 26, I (águas superficiais ou subterrâneas)

Competência para legislar sobre água: - Competência concorrente ambiental (art. 24, VI) x competência privativa da União (art. 22, IV)

5. Poluição Patologias: 80% das doenças tem veiculação hídrica Decreto /73, art. 13, § 1º: “qualquer alteração de suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, que possa importar em prejuízo à saúde, segurança e bem estar das populações, causar dano à flora, à fauna ou comprometer o seu uso para fins sociais e econômicos” (art. 3º, II, PNMA)

“O consumo e o uso de água não tratada e poluída matam mais do que todas as formas de violência, segundo relatório divulgado dia 22 de março, no Dia Mundial da Água, em Nairóbi, no Quênia, na África. O documento intitulado Água Doente foi elaborado pelo Programa para o Meio Ambiente das Nações Unidas (Unep, na sigla em inglês). O estudo afirma que pelo menos 1,8 bilhão de crianças com menos de 5 anos de idade morrem por ano em decorrência da “água doente” – o que representa uma morte a cada 20 segundos. Por isso, alerta para a necessidade de adoção de medidas urgentes.

De acordo com o relatório, as populações urbanas deverão dobrar de tamanho nas próximas quatro décadas. A projeção é que os números subam dos atuais 3,4 bilhões para mais de 6 bilhões de pessoas. Nas grandes cidades já há carência de gestão adequada das águas residuais em decorrência do envelhecimento do sistema, de falhas na infraestrutura ou de esgoto insuficiente.

‘Isso significa que mais pessoas agora morrem [por causa] de água contaminada e poluída do que de todas as formas de violência, inclusive guerras. A água contaminada é também um fator chave no aumento de vidas vegetais e animais mortas em mares e oceanos de todo o mundo’, diz o documento, informando que 2 bilhões de toneladas de resíduos são jogadas em águas de todo o mundo por ano”.

5.1. Lançamento/emissão de substâncias que contaminam a água a)Matéria orgânica: esgotos sanitários – proliferação de bactérias que consumem oxigênio b)Resíduos não biodegradáveis (biologicamente resistentes – plásticos) - detergentes: Lei nº 7.365/85

c) óleo: Lei nº 9.966/00 (princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional): responsabilidade (ação ou omissão): proprietário do navio, operador, concessionário, comandante ou tripulante, representante do porto, proprietário da carga - Marpol 73/78: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios - Decreto 2.508/98 - CLC/69: Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo – Decretos /77 e /79

6. Proteção das Águas no Estado de São Paulo Competência da CETESB (Lei 118/73 e Lei , de 8 de maio de 2009) para exercer o controle da qualidade do meio ambiente em geral e da SABESP (serviços de adução, tratamento e distribuição de água e da coleta, tratamento e destino final de esgotos do estado – saneamento básico)

Lei Estadual 7.663/91: Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Política Estadual de Recursos Hídricos)

7. Lei de Crimes Ambientais Art. 54, § 2º, III (poluição hídrica); IV (dificultar ou impedir o uso das praias); V (lançamento de óleos)

8. Código Civil Art , CC: direito de vizinhança “O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas”.