PROVA TESTEMUNHAL. CONCEITO DE TESTEMUNHA É uma pessoa distinta dos sujeitos processuais que, convidada na forma da lei, por ter conhecimento do fato.

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Transcrição da apresentação:

PROVA TESTEMUNHAL

CONCEITO DE TESTEMUNHA É uma pessoa distinta dos sujeitos processuais que, convidada na forma da lei, por ter conhecimento do fato ou ato controvertido entre as partes, depõe sobre este em juízo, para atestar a sua existência.

DA SUA ADMISSIBILIDADE REGRA GERAL Art A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

DA SUA ADMISSIBILIDADE EXCEÇÕES (1) Art segunda parte O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

DA SUA ADMISSIBILIDADE EXCEÇÕES (2) Art A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

DA SUA ADMISSIBILIDADE EXCEÇÕES (2) O art. 401, CPC, veda parcialmente a utilização da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do contrato em si mesmo, não a prova de sua quitação. Com efeito, consoante jurisprudência da Corte, é admitida a prova exclusivamente testemunhal para comprovar os efeitos decorrentes do contrato firmado entre as partes, devendo tal prova, no caso ora em análise, ser considerada para a demonstração do cumprimento das obrigações contratuais. STJ - REsp MG – DJe 19/04/2010

QUEM NÃO PODE SER TESTEMUNHA Art Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

QUEM NÃO PODE SER TESTEMUNHA EXCEÇÃO Art § 4º. Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.

DA PRODUÇÃO DA PROVA DEPÓSITO DO ROL DE TESTEMUNHAS. 1.RITO SUMÁRIO. 276 e 278 ARTS. 276 e RITO ORDINÁRIO. 407 ART. 407

DA PRODUÇÃO DA PROVA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. Art Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

DA PRODUÇÃO DA PROVA LOCAL DA TOMADA DOS DEPOIMENTOS. Art As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto: I - as que prestam depoimento antecipadamente; II - as que são inquiridas por carta; III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único); IV - as designadas no artigo seguinte.

DA PRODUÇÃO DA PROVA FORMA DE TOMADA DOS DEPOIMENTOS. Art Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo. Art O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

DA PRODUÇÃO DA PROVA FORMA DE TOMADA DOS DEPOIMENTOS. Art Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado. Art O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

DA PRODUÇÃO DA PROVA FORMA DE TOMADA DOS DEPOIMENTOS. Art § 2°. As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.

DA PRODUÇÃO DA PROVA FORMA DE TOMADA DOS DEPOIMENTOS. Art O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

DA PRODUÇÃO DA PROVA PONTOS IMPORTANTES..Art. 414, § 1º. 1. CONTRADITA.Art. 414, § 1º..Art. 412, § 1º. 2. DESISTÊNCIA TÁCITA.Art. 412, § 1º.