APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

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Transcrição da apresentação:

APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO São José do Rio Preto abril/2004 Magadar R.C.Briguet

Aposentadoria especial – Aspectos gerais

Conceito: Benefício previdenciário – garantir ao segurado compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições especiais (insalubres, penosas, perigosas)

Aspectos relevantes no RGPS dúvidas e perplexidades – multiplicidade de legislação Pontos relevantes: A) – a comprovação do tempo especial deverá ser efetuada pela norma vigente à época da prestação do trabalho, mesmo que a atividade não seja reconhecida posteriormente como especial Jurisprudência – STJ REsp 43344/RN, 5a T,DJ 07.10.2002

Aspectos relevantes no RGPS B) segurado que exerce alternadamente atividades sob condições especiais e comuns, pode requerer aposentadoria comum, convertendo o tempo especial em comum – objetivo: visa a reparar os danos causados pelas condições adversas de trabalho do segurado (soma o tempo especial, convertido, com o tempo comum) o fator de conversão é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo da nova norma for mais benéfica ao trabalhador

Aspectos relevantes no RGPS Lei 8.213/91 reconheceu o direito, ao segurado, à aposentadoria especial Redação atual Sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos Comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais durante todo o período mínimo fixado Condições especiais: sujeição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física – A regulamentação vigente (com alterações) – Decreto 3048/99 (relação de agentes nocivos está no Anexo IV) EC 20/98 manteve a aposentadoria especial às regras dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, até a edição de lei complementar (art.15) (inclusive a conversão

Aspectos relevantes no RGPS Redação original da lei 8.213/91 – não exigia a permanência à exposição de agentes nocivos – o próprio tempo da categoria profissional era considerado especial - enquadramento por categoria profissional Lei 9.032/95 – trouxe os requisitos da permanência da nocividade, não ocasional, nem intermitente Jurisprudência está assentada no mesmo sentido

Após Lei 9.032/95 – trabalho em condições especiais deve ser permanente, contínuo, constante, não casual, não eventual, não fortuito, não acidental

Aspectos relevantes no RGPS a)Rol de elementos nocivos não é taxativo STJ: AgREsp 794.092/MG, 5a Turma, DJ 28.05.07) Decisões dos TRFs no mesmo sentido Súmula do extinto TRF (198) :Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é insalubre ou perigosa, mesmo não inscrita em regulamento

Aspectos relevantes no RGPS b) Se a atividade é exercida em área de risco (sujeição de explosão, incêndio) – suficiente para caracterizar o tempo como especial c) Periculosidade – caracterização independe da exposição durante toda a jornada Insalubridade – ganha importância o tempo de exposição aos agentes nocivos

Aspectos relevantes no RGPS COMPROVAÇÃO – de acordo com as normas vigentes à época da realização do trabalho Até 28.04.95 – basta o enquadramento como atividade especial Depois – comprovação por documentos e outros meios de prova Documentos: SB-40, Dises SE 5.235 ou DSS 8.030, PPP (introduzido em 1996-MP 1523) A partir de 1996 (MP1522) esses documentos devem ser emitidos com base em laudo técnico.

Aspectos relevantes no RGPS Outros: Laudos técnicos periciais realizados por determinação judicial Laudos abrangendo todas as dependências do local onde foram realizados os serviços – médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho Laudos individuais resultantes da análise das condições ambientais do trabalho do segurado(expedidos pelos profissionais acima)

Aspectos relevantes no RGPS Outros documentos – emitidos pelo empregador, prova testemunhal A prova documental da atividade especial não precisa ser contemporânea a tempo de serviço (STJ REsp 253365/PE, 5a T., DJ 27.08.2001) Recebimento do adicional de insalubridade – apenas indício Observação: Caso do Município de São Paulo e Curitiba

SÚMULA 09 do Conselho Nacional da Justiça Federal: Uso dos EPI ou EPC SÚMULA 09 do Conselho Nacional da Justiça Federal: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Jurisprudência dos Tribunais Federais – o fornecimento e o uso não afastam a caracterização das atividades exercidas pelo trabalhador como especiais Uso de equipamento de proteção individual e coletivo – descaracteriza o tempo insalubre para fins de aposentadoria especial? – discussão no RE com agravo 664335 – reconhecida repercussão geral pelo STF :

Aposentadoria especial do servidor

Modalidades Aposentadoria especial do professor Portadores de deficiência Servidores que exercem atividade insalubres ou perigosas (atividade de risco)

Aposentadoria do professor Aposentadoria do professor é específica - (subespécie da aposentadoria comum com status constitucional) Previsão constitucional desde EC 18/81 redução no tempo de contribuição e idade efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio demais requisitos previstos pelas disposições constitucionais (art.40, §1º, da CF ou art. 6º. da EC 41, de 2003)

Aposentadoria do professor Exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico: requisitos: ser professor, exercer atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico e na unidade escolar (Lei nº 11.301, DOU 11/05/06 – ADI 3772) Vedada a aposentadoria especial aos especialistas da educação: diretor, coordenador e supervisor (titulares de cargo efetivo)

Aposentadoria do professor Conversão do tempo especial (de professor) em comum – vedado – STF (ADI 178-7 – lei do R.Grande do Sul considerada inconstitucional por permitir concessão do tempo especial de professor em tempo comum)

Aposentadoria especial – demais hipóteses Nas atividades penosas, insalubres e perigosas Retrospectiva Art. 40, § 1º, da CF de 1988 – faculdade para legislar sobre aposentadoria especial para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Art. 40,§ 4º, na EC 20/98 – impôs a edição da lei complementarArt. 15, EC 20/98 art 15. - Até que a lei complementar a que se refere o art. 201,   § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.

Aposentadoria especial – demais hipóteses Art. 40, § 4o, introduzido pela EC 47/2005 Ampliou o rol dos beneficiários da aposentadoria especial:         I portadores de deficiência;         II que exerçam atividades de risco;         III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

SÍNTESE Pendentes de leis complementares as aposentadorias especiais para servidores Portadores de deficiência Exerçam atividades de risco Condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física (incluindo policiais) PLC 555 e 554

Competência para legislar sobre aposentadoria especial Art. 5º. da Lei 9.717/98 Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. Posição do STF – lei complementar da União

MANDADOS DE INJUNÇÃO O STF já pacificou o entendimento no MS 721 – inexistindo legislação federal específica sobre a aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via procedimento judicial, da legislação dos trabalhadores (art. 57 da Lei 8.213/91)

MANDADOS DE INJUNÇÃO Aspectos relevantes: O STF não concede nem nega a aposentadoria especial, o pleito deve ser analisado pela autoridade administrativa competente a quem compete a verificação do preenchimentos dos requisitos legais da aposentadoria especial (MI 1286)

MANDADOS DE INJUNÇÃO os pedidos devem ser analisados à luz da Lei 8.213 e não pode ocorrer combinação de regimes (MI 758/DF) Ex. idade mínima, proporcionalização da regra do art. 6º da EC 41/03 A conversão do tempo especial em comum – não está na Constituição, portanto, não se presta a ser discutida no mandado de injunção (MI- objeto o não cumprimento do dever constitucional de legislar que afete direitos constitucionais assegurados) – MI 1190, MI 3571

Procedimentos para cumprimento dos MI Instrução Normativa ,1 de 2010(Secretaria das Políticas de Previdência Social) – parâmetros para reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física – nos casos de mandado de injunção Problemas no cumprimento dos mandados: prova de exercício habitual e permanente nas atividades especiais Valor dos proventos; critério de média (aplicação da lei federal 8.213/91) Proventos sem paridade Impossibilidade de o aposentado trabalhar na atividade