Direitos da personalidade

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DIREITO À VIDA INTRODUÇÃO:
Advertisements

Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
Doutrina da CNPD.
Direitos da Personalidade
SIMPÓSIO DE BIOÉTICA HOSPITALAR
Direito à Vida.
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS DAS SOCIEDADES LIMITADAS FRENTE AO NOVO CÓDIGO CIVIL Professora Francini.
Direito à privacidade e liberdade individual
Antinomias Constitucionais
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER E O ASSEDIO MORAL NO TRABALHO
Direitos da Personalidade
Código de Ética dos Conciliadores e mediadores judiciais
Direito de Autor DCV 0551 Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Departamento de Direito Civil Professora Titular Silmara Juny de Abreu Chinellato.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LUCIA XAVIER SIMÕES
REMEDIOS CONSTITUCIONAIS
Personalidade jurídica é a projeção da personalidade intima, psíquica de cada um;
Noções de Direito Civil
Noções de Direito Civil Prof. Dr. Raimundo Anastácio Filho.
CÓDIGO DE DEONTOLOGIA DA ENFERMAGEM
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Direitos e Garantias Fundamentais
Márcia Maria Barros Barbosa
1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
30/03/2017.
2010. Conteúdo pode ser livremente usado sem edição 1 CRIANÇA MAIS SEGURA NA INTERNET Como educar.
PODER CONSTITUINTE PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO DE IMAGEM Direito de Imagem e Direito à Informação Sydney L. Sanches SEMINÁRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO E VOCÊ 1 O que é o Ministério Público? A Constituição Federal, que é a lei mais importante do País, define o Ministério Público.
01/04/2017.
01/04/2017.
Liberdade de expressão no brasil
O ACESSO À INFORMAÇÃO DE SAÚDE
Marco Civil da Internet
Direitos e Garantias Fundamentais
MARCO TÚLIO DE ROSE EIRELI VALE O ESFORÇO. EIRELI VALE O ESFORÇO EIRELI, O que é. Possibilidade de ser cooperativada. Vantagens deste ato. Tratamento.
Natureza Jurídica Características Elementos
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
Marco Civil da Internet na Visão da Operadora de Telecom
Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão
O Marco Civil da Internet
DEONTOLOGIA.
Informação Privacidade e Confidencialidade
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
DIREITO CIVIL E SAÚDE DIHS/ENSP/FIOCRUZ Sandra Besso
SIGILO PROFISSIONAL.
PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR
Causas de anulação do casamento - Impedimentos relativos Art. 1550, CC. Não se tratam de causas impeditivas, como denominava o Código de 1916, e sim causas.
Direito Autoral Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVII: XXVII – Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação.
DH DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
Direito à Informação Tatiana Isabel Backes. Importância da Informação para o homem Homem das cavernas teria maior êxito na caçada se tivesse posse de.
REGULAMENTAÇÃO DE EMPREGADOS DE EDIFÍCIOS: PRÓS E CONTRAS Organizado por Marcos Verlaine Jornalista, analista político e assessor parlamentar do Departamento.
DIREITO E JORNALISMO TUTELA DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS JORNALÍSTICOS
DIREITO E JORNALISMO Tema: Justiça e imprensa – Responsabilidade Civil e conflitos. Constituição da República Federativa do Brasil - de 1988, inovou na.
DIREITO E JORNALISMO Aspectos Gerais:
Direito Civil DIREITOS DA PERSONALIDADE
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo – 2ª Parte Responsabilidade civil: Pressupostos da Responsabilidade civil: 1 - Conduta humana.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 6 - Registro de Óbito Aula 1 – Competência, prazos e declarantes do óbito.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS BRASIL EVOLUÇÃO.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Art. 16. Toda pessoa tem direito.
AULA 03 PRINCIPAIS ASPECTOS DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
Direitos dos Usuários e Censura na Rede Assembléia Legislativa do Paraná, 17/05/2012 Apresentação: Omar Kaminski.
1 Sigilo Decorrência do segredo profissional, no intuito de preservar os interesses privados Decorrência do segredo profissional, no intuito de preservar.
PLS 181/2014 Audiência Pública Senado Federal Brasília, 02 de dezembro de 2014 Eduardo Levy.
Transcrição da apresentação:

Direitos da personalidade Direito à imagem e privacidade

Dispositivos constitucionais Liberdade individual Sigilo de correspondência Privacidade Proteção à propriedade Dignidade Informação (recebimento e divulgação)

Dispositivos constitucionais Artigo 5º da CF/88 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Código Civil CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Código Civil Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Direitos da personalidade Valores a serem levados em conta: I - importância da informação (a informação é de interesse público?) II - intuito de lucro (está havendo lucro direto com a divulgação da informação ou da imagem?) III - violação da honra (a divulgação da matéria/imagem viola a honra do interessado?) IV - intimidade (a divulgação da matéria/imagem viola a intimidade do interessado? É em lugar público ou privado?) V - veracidade da informação (a informação é verdadeira?) VI - intuito humorístico (a matéria tem intuito humorístico?)

Direitos da personalidade Em caso de utilização indevida da imagem, sem consentimento do interessado, é cabível a indenização quando: há intuito comercial; quebra de contrato; ofensa à honra (ressalvado, neste caso, o direito de sátira, exercido dentro dos limites da razoabilidade).

Direitos da personalidade Fatores a serem levados em conta: a) celebridades versus anônimos; b) imagem principal versus secundária; c) lugar público versus privado; d) situações de extrema intimidade, ainda que em lugares públicos. Direito à imagem de pessoas anônimas: proteção ainda que em lugares públicos

Direitos da personalidade Pessoas públicas em lugares públicos: em regra, não há direito à indenização por uso indevido da imagem, salvo em caso de utilização com intuito de lucro ou violação à honra

Direitos da personalidade Três modalidades de uso lícito da imagem: Uso mediante pagamento, ou seja, alguém lhe paga para utilizar sua imagem; Uso gratuito mediante consentimento expresso, ou seja, você autoriza, sem receber nada em troca por isso, o uso de sua imagem; Uso gratuito mediante consentimento tácito

Situações polêmicas Sigilo de email/ chat Marcar pessoa em foto no Facebook Divulgação de imagens de momentos íntimos “invasão” de perfil no Facebook Uso de fotos do Facebook em matéria jornalística Entrevista/ foto de pessoas na rua Imagem de crianças/ adolescentes em situações de risco/violência