Brasília, 04 de setembro de 2008

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Profa. Ms. Raquel Pinheiro Niehues Antoniassi
AUDIÊNCIA PÚBLICA CAS Rosylane Rocha Conselheira Federal de Medicina.
Transcrição da apresentação:

Brasília, 04 de setembro de 2008 Reunião do Grupo de Trabalho Interministerial ( Portarias SEDH nº 351/08 e nº 606/08 ) Brasília, 04 de setembro de 2008 BPC / LOAS - B87 Novo Instrumento de Avaliação Médico-Social Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF ( Elaborado pelo GT Interministerial criado pela Portaria MDS/MPS nº 1/2005 ) Miguel Abud Marcelino Representando: GT Interministerial Portaria MDS/MPS nº 1 / 2005 CGBENIN – MPS/INSS/DF SGBENIN – Gerência Executiva Petrópolis – MPS/INSS/RJ Faculdade de Medicina de Petrópolis – FMP/FASE - RJ

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS Constituição da República Federativa do Brasil 1988 - Art. 203, inciso V Lei 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) - Art. 2º, inciso V Garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência (*) e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (*) Hoje o termo correto é “pessoa com deficiência” Lei 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) - Art. 20, § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência (*) é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS DECRETO 1.744, de 08.12.1995 (Regulamenta a LEI 8.742 / 93) - Artigo 2º, Inciso II PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (*): aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho; (*) Hoje o termo correto é “pessoa com deficiência” Classificação Internacional das Deficiências, Incapacidades e Desvantagens da OMS/1990 DEFICIÊNCIA = representa qualquer perda ou anormalidade da estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica. Lei 9.720/98 Delegou à Perícia Médica do INSS a responsabilidade de avaliar os requerentes ao BPC-LOAS, após período de concessões nem sempre efetuadas com avaliação médica e, muitas vezes, sem critérios técnicos embasados na legislação.

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS DECRETO 3.298, de 20.12.1999 - Artigo 3º, incisos I e II DEFICIÊNCIA – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; DEFICIÊNCIA PERMANENTE – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos INCAPACIDADE – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora (*) de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (*) Leia-se “pessoa com deficiência”

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS DECRETO 3.298/99 alterado pelo DECRETO 5.296/04 Art. 4o É considerada pessoa portadora (*) de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (*) Leia-se “pessoa com deficiência” DEC. 3.298 / 99 com as alterações pelo DEC. 5.296 / 04 I - DEFICIÊNCIA FÍSICA - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS DECRETO 3.298/99 alterado pelo DECRETO 5.296/04 Art. 4o ….. DEC. 3.298 / 99 II - DEFICIÊNCIA AUDITIVA – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte: a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve; b) de 41 a 55 db – surdez moderada; c) de 56 a 70 db – surdez acentuada; d) de 71 a 90 db – surdez severa; e) acima de 91 db – surdez profunda; e f) anacusia; DEC. 5.296 / 04 II - DEFICIÊNCIA AUDITIVA - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS Perdas bilaterais, > 41 dB Nas freqüências de 500, 1000, 2000 e 3000 Hz Fonte: Classificação de Barbosa Leite para PAENPSE

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS DECRETO 3.298/99 alterado pelo DECRETO 5.296/04 Art. 4o ….. DEC. 3.298 / 99 III - DEFICIÊNCIA VISUAL – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; DEC. 5.296 / 04 III - DEFICIÊNCIA VISUAL - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o ; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS TABELAS DE SNELLEN – WECKER E EFICIÊNCIA VISUAL VISÃO CENTRAL CONJUGADA COM VISÃO PERIFÉRICA SNELLEN WECKER EFICIÊNCIA VISUAL EM % 20/20 1 100% 20/25 0,8 95% 20/30 0,66 91,4% 20/40 0,5 83,6% 20/50 0,4 76,5% 20/60 0,3 69,9% 20/70 0,28 63,8% 20/80 0,25 58,5% 20/100 0,2 48,9% 20/200 0,1 20% 20/400 0,05 10% DEFICIÊNCIA Cegueira < 0,05 Baixa visão entre 0,3 e 0,05 (Acuidade visual sempre no melhor olho e após a melhor correção óptica) Fonte: Anexo I - Orientação Interna INSS/Dirben no 96/2004 – Manual de Avaliação Médico-Pericial em Doenças Oculares

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS CAMPOS VISUAIS MONOCULARES E BINOCULAR ISÓPTERA HORIZONTAL Parâmetros de Campo Visual normal são: - lado superior 60%, - lado inferior 75%, - lado nasal 60% e - lado temporal 100%. Nos lados temporal e inferior encontram- se as estruturas anatômicas mais sensíveis dos olhos para a acuidade visual de detalhes - Mácula ou Fóvea Deficiência = Somatória da medida do campo visual em ambos os olhos < 60o Fonte: Anexo I - Orientação Interna INSS/Dirben no 96/2004 – Manual de Avaliação Médico-Pericial em Doenças Oculares

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS DECRETO 3.298/99 alterado pelo DECRETO 5.296/04 Art. 4o ….. DEC. 3.298 / 99 com a alteração pelo DEC. 5.296 / 04 IV - DEFICIÊNCIA MENTAL – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; OBS: cita a Lei 10.690/03, que menciona a Lei 8.989/95, incluindo o AUTISMO como deficiência.

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS DECRETO 3.298/99 alterado pelo DECRETO 5.296/04 Art. 4o ….. V - DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA – associação de duas ou mais deficiências. ( DEC. 5.296 / 04 manteve inalterado )

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS PORTARIA INTERMINISTERIAL MDS/MPS Nº 1, DE 15.06.05 Criar um Grupo de Trabalho Interministerial, com vistas à proposição de novos parâmetros e procedimentos de avaliação das pessoas com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada - BPC.

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/ACRE, de 11/04/07 A incapacidade para prover a própria subsistência, ou de tê-la provida pela família, é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da CF/88 e no art. 20, II, da Lei 8.742/93. Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal.

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS DECRETO 6.214, de 26.09.2007 (Revogou o Dec. 1.744 / 95 ) – Art. 4º, Incisos II e III PESSOA COM DEFICIÊNCIA: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho; INCAPACIDADE: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de ATIVIDADE e restrição da PARTICIPAÇÃO, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoas com deficiência e seu ambiente físico e social; § 2o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho deATIVIDADE e restrição da PARTICIPAÇÃO social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS DECRETO 6.214, de 26.09.2007 (Revogou o Dec. 1.744 / 95 ) – Art. 4º, Incisos II e III Aguarda-se a publicação de um NOVO DECRETO prorrogando os prazos estabelecidos para a avaliação médico-social para o BPC- LOAS e efetuando outras pequenas correções, dentre as quais a delegação de responsabilidade, ao MDS e MPS/INSS, para desenvolvimento de um instrumento de avaliação com vistas à concessão do BPC-LOAS às pessoas com deficiência.

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS DECRETO NÃO NUMERADO, de 26.09.07 Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de avaliar o modelo de classificação e valoração das deficiências utilizado no Brasil e definir a elaboração e adoção de um modelo único para todo o País.

Fundamentação da avaliação para o BPC/LOAS Decreto Legislativo 186, de 20.08.08 – Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Definições da CIF no contexto da saúde FUNÇÕES DO CORPO são as funções fisiológicas dos sistemas orgânicos (incluindo as funções psicológicas). ESTRUTURAS DO CORPO são as partes anatômicas do corpo, tais como, órgãos, membros e seus componentes. DEFICIÊNCIAS são problemas nas funções ou nas estruturas do corpo, tais como, um desvio importante ou uma perda. ATIVIDADE é a execução de uma tarefa ou ação por um indivíduo. PARTICIPAÇÃO é o envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real. LIMITAÇÕES DA ATIVIDADE são dificuldades que um indivíduo pode ter na execução de atividades. RESTRIÇÕES NA PARTICIPAÇÃO são problemas que um indivíduo pode enfrentar quando está envolvido em situações da vida real. FATORES AMBIENTAIS constituem o ambiente físico, social e atitudinal em que as pessoas vivem e conduzem sua vida.

EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL PELA PROPOSIÇÃO DO NOVO INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO Ana Ligia Gomes Adriane Tomazelli Dias Ana Maria Bereohff Ana Maria Lima Barbosa Anderson Mota Moraes Camila Potyara Pereira Deusina Lopes da Cruz Ermelinda Cristina de Paula Germana Coutinho Cavalcanti Ivania Tiburcio Cavalcanti Maria Ângela M. Barreto Guimarães Maria de Fátima Souza Maria José de Freitas Maria Luiza Amaral Rizotti Marinete Cordeiro Moreira Miguel Abud Marcelino Neide Lazzaro Paulo Kelbert Raimundo Nonato Lopes de Souza Tânia Mariza Martins Silva

PROPOSTA DO GT INTERMINISTERIAL Critérios de avaliação desenvolvidos a partir da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde – OMS nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. A partir de teste-piloto em 2005, realizado em algumas Gerências de cada região, foram elaborados dois instrumentos de avaliação: - para menores de 16 anos - para indivíduos com 16 anos ou mais A avaliação médico-social analisará condições específicas, conferindo-lhes valores de 0 (ausência) a 4 (presença máxima da condição avaliada), permitindo assim um ESCORE FINAL que orientará a concessão ou indeferimento do benefício.

CONDIÇÕES AVALIADAS PELO INSTRUMENTO PROPOSTO Comprometimento das FUNÇÕES DO CORPO: (pelo Médico Perito) Funções Mentais Funções Sensoriais da Visão Funções Sensoriais da Audição Funções da Voz e da Fala Funções do Sistema Cardiovascular Funções do Sistema Hematológico Funções do Sistema Imunológico Funções do Sistema Respiratório Funções do Sistema Digestivo Funções do Sistema Metabólico e Endócrino Funções Geniturinárias Funções Neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento Funções da pele

CONDIÇÕES AVALIADAS PELO INSTRUMENTO PROPOSTO Componente Funções do Corpo 96% a 100% (total) 4 – Deficiência COMPLETA 50% a 95% (elevada, extrema) 3 – Deficiência GRAVE 25% a 49% (média, regular) 2 – Deficiência MODERADA 5% a 24% (baixa) 1 – Deficiência LEVE 0 a 4% (ausente, escassa) 0 – NENHUMA Deficiência Intervalo Percentual Refere-se à Deficiência Valor do Qualificador

CONDIÇÕES AVALIADAS PELO INSTRUMENTO PROPOSTO Limitação de ATIVIDADES e Restrição de PARTICIPAÇÃO: Pelo Médico Perito Aprendizagem e aplicação do conhecimento Tarefas e demandas gerais Comunicação Mobilidade Cuidado pessoal Pelo Assistente Social Vida doméstica Relação e interações interpessoais Áreas principais da vida Vida comunitária, social e cívica

CONDIÇÕES AVALIADAS PELO INSTRUMENTO PROPOSTO Componente Atividade e Participação 96% a 100% (total) 4 – Dificuldade COMPLETA 50% a 95% (elevada, extrema) 3 – Dificuldade GRAVE 25% a 49% (média, regular) 2 – Dificuldade MODERADA 5% a 24% (baixa) 1 – Dificuldade LEVE 0 a 4% (ausente, escassa) 0 – NENHUMA Dificuldade Intervalo Percentual Refere-se à Dificuldade Valor do Qualificador

CONDIÇÕES AVALIADAS PELO INSTRUMENTO PROPOSTO FATORES AMBIENTAIS: ( pelo Assistente Social ) Produtos e tecnologia Condições de moradia e mudanças ambientais Apoio e relacionamentos Atitudes Serviços, sistemas e políticas

CONDIÇÕES AVALIADAS PELO INSTRUMENTO PROPOSTO Componente Fatores Ambientais 96% a 100% (total) 4 – Barreira COMPLETA 50% a 95% (elevada, extrema) 3 – Barreira GRAVE 25% a 49% (média, regular) 2 – Barreira MODERADA 5% a 24% (baixa) 1 – Barreira LEVE 0 a 4% (ausente, escassa) 0 – NENHUMA Barreira Intervalo Percentual Refere-se à Barreira Valor do Qualificador

Funções do Corpo CONCLUSÃO Atividade e Participação Parte Médica I-b1 II-b2 III-b2 IV-b3 V-b4 VI-b4 VII-b4 VIII-b4 IX-b5 X-b5 XI-b6 XII-b7 XIII-b8 b1 b2 b3 b4 b5 b6 b7 b8 Atividade e Participação Parte Médica d1 d2 d3 d4 d5 Atividade e Participação Parte Social d6 d7 d8 D9 Fatores Ambientais e1 e2 e3 e4 e5 CONCLUSÃO Função do corpo (b) Atividade e Participação (d) Fatores Ambientais (e)  

IMPRESSÃO DOS QUE SE ENVOLVERAM COM A ELABORAÇÀO E TESTE DO INSTRUMENTO Muito mais consistente sob o ponto de vista técnico. Critérios mais claros e objetivos, baseados na CIF, instrumento oficial da OMS. Requererá treinamento prévio dos profissionais que ficarem com tal Incumbência. Exigirá mais tempo que uma perícia normal (terá de equivaler a mais de uma perícia em termos de carga de trabalho). Será um trabalho tecnicamente bastante diferenciado. A experiência e familiaridade com o intrumento de avaliação facilitarão a análise também dos demais benefícios por incapacidade e/ou invalidez. Futuramente poderá ser adaptado e incorporado à avaliação dos demais benefícios, desde que adequado à legislação previdenciária.

GRATO PELA ATENÇÃO miguel.marcelino@previdencia.gov.br