TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO “TJLP”

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TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO “TJLP”

1. REGULAMENTAÇÃO E VIGÊNCIA A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Medida Provisória nº 684, de 31.10.94, com as alterações e reedições posteriores, sendo transformada na Lei nº 9.365, de 16/12/96, posteriormente modificada pela Lei nº 10.183, de 12 de fevereiro de 2001. A metodologia de cálculo da TJLP foi inicialmente regulamentada pela Resolução BACEN no 2.121, de 30.11.1994, com as alterações introduzidas pelas Resoluções BACEN nº 2.131, de 21.12.94, no 2.145, de 24.02.95, nº 2.161, de 31.05.95, no 2.335, de 13.11.96, no 2.587, de 30.12.98, e no 2.654, de 30.09.99. A TJLP tem vigência de três meses, sendo expressa em termos anuais. É fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência (no caso, 31 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro).

2. METODOLOGIA DE CÁLCULO Desde o 4o trimestre de 1999, conforme disposto pela Medida Provisória n° 1.921, de 30.09.99 (transformada na Lei n° 10.183, de 12.02.01, após s ucessivas reedições), e regulamentado pela Resolução BACEN n° 2.654/99, de 30.09.99, a TJLP é obtida a p artir de dois componentes básicos: i) a meta de inflação, calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); e ii) o prêmio de risco, que incorpora uma taxa de juro real internacional e um componente de risco Brasil numa perspectiva de médio e longo prazo.

Nesse sentido, o cálculo da TJLP é obtido através da seguinte ponderação: TJLP= I(cor) x M(cor) + I(seg) x M(seg) + R 12

onde: I (cor) é a meta de inflação fixada pelo CMN para o ano corrente M (cor) é o número de meses desde a vigência da taxa até o fim do ano corrente I (seg) é a meta de inflação fixada pelo CMN para o ano seguinte M (seg) é o número de meses desde o fim do ano anterior até a vigência da taxa R é o prêmio de risco

3. APLICABILIDADE DA TJLP A TJLP é aplicada: i) aos contratos passivos do BNDES junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); Fundo de Participação PIS-PASEP; e ao Fundo de Marinha Mercante (FMM); ii) aos contratos ativos do BNDES, com os recursos dos mesmos fundos do item i); iii) à remuneração das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP; e iv) outros casos, a critério do Conselho Monetário Nacional (CMN). Está autorizado o uso da TJLP como base de remuneração para quaisquer operações ativas e passivas no mercado financeiro (observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central) e para operações com valores mobiliários (observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM). Para conhecer mais sobre o assunto, ver Resoluções BACEN n° 2.613, de 30.06.99 e n° 2.646, de 22.09.99.

4. METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS CONTRATOS DO BNDES ATRELADOS À TJLP Apesar das alterações ocorridas na fórmula de cálculo da TJLP, a metodologia de cálculo dos Contratos do BNDES atrelados à TJLP permaneceu a mesma desde dezembro de 1994, quando foi instituída esta taxa. O custo financeiro é dado pela TJLP acrescida de um spread básico (que varia de acordo com o estabelecido nas Políticas Operacionais do Sistema BNDES) e de um spread de risco (que varia de acordo com a classificação de risco do cliente). Nas operações indiretas o spread de risco é substituído pela comissão do Agente Financeiro, e acrescido da taxa de intermediação financeira.

TJLP + SPREAD BÁSICO + SPREAD DE RISCO ou COMISSÃO DO AGENTE + TAXA DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

Ressalta-se que os contratos do BNDES atrelados à TJLP obedecem ao regime de capitalização por juros compostos, sendo a parcela da TJLP que excede a 6% a.a. capitalizada ao saldo devedor.

4.1. PARA UMA TJLP SUPERIOR A 6% a.a. Fator de Capitalização Como é prevista a capitalização da parcela da TJLP que excede a 6% a.a., a TJLP é ajustada para a construção do fator de capitalização a ser aplicado sobre o saldo devedor de todos os contratos ativos do BNDES, conforme fórmula a seguir:

n/360 FC = (1 + TJLP/100) 1 + 6 /100

onde: FC - é o fator de capitalização do saldo devedor; e n - é o número de dias corridos existentes entre o evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira que resulte ou possa resultar em alteração de saldo devedor de contrato.