Define os crimes de tortura e dá outras Providências.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Prof. Ms. José Nabuco Filho
Advertisements

FRASE DO DIA: Nunca tenha medo de tentar algo novo.
Pereclitação da vida e da saúde
Artigo 137 = CP RIXA, O QUE SIGNIFICA? Rixa Simples Rixa Qualificada
A nova sistemática dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
3.2 – Violação sexual mediante fraude: art. 215 Unificação de tipos:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA Crimes contra a dignidade sexual
DECRETO Nº , DE 9 DE ABRIL DE 1986
Trabalho de Ciências!!!.
Extorsão Capítulo II Arts. 158 a 160.
INJÚRIA.
Art CALÚNIA.
Disposições Gerais.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NO AT
Direito Processual Penal II
DIREITO PENAL I OBJETIVO DA AULA: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO; RETROATIVIDADE DA LEI PENAL; ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL; LEI INTERMEDIÁRIA; CONJUGAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO Críticas e sugestões à Lei nº /03.
Capacidade Civil Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
D I R E I T O P E N A L III Dos Crimes contra a Honra
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 Professor Mestre CAIO WAGNER DE OLIVEIRA COUTO.
3.5- Corrupção de Menores: art. 218
UNIH+ CURSO PREPARATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ 2013
Concurso de Crimes Mediante uma ou mais condutas,
Calúnia – Difamação - injúria
LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão.
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
As convenções internacionais relativas á tortura: pontos de interesse para Defensores Públicos Conor Foley São Paulo 29 de março 2012.
Direito Penal Professor: André Camargo Tozadori
Dos crimes contra a Dignidade Sexual Lei nº 12
A Transparência Pública e a Responsabilidade da Guarda da Informação.
Ouvidoria Estadual do Sistema de Segurança Pública
Análise sobre a Lei nº de 05 de janeiro de 1989
Aplicação Direta de Penalidade
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
UNIH+ CURSO PREPARATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ 2013
A ESCOLA DE CIDADANIA.
Dos crimes praticados por particulares: Art
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras.
Sequestro e cárcere privado
Profº Carmênio Barroso
POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM
PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA
Legislação Penal Prof. Carlos Villar Jr..
LEGISLAÇÃO APLICADA A INFORMÁTICA FACULDADE PITÁGORAS
PROAB DIREITO PENAL – AULA 11 PROAB DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 11 PROAB DIREITO PENAL PROFESSOR:
Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante
Lei nº De 06 de abril de 2001 Antigo Projeto de Lei Paulo Delgado. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos.
Direito EmpresariaL III UFT
POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM
PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 11.
Nova Lei de Drogas Lei , De
Monitoria – Direito Penal 3 Faculdade de Direito do Recife - UFPE
Extraterritorialidade
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges. PRESCRIÇÃO  Conceito: É a perda do direito de punir ou de executar a sanção imposta, em face do decurso de.
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 4
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 2
Reincidência.
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 3
LEI 8072/90 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.  XLIII - a.
CRIME DE TORTURA CURSO DE DIREITO Data.
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 4. Abandono de incapaz (art. 133,CP) (a) Conceito.
LESÕES CORPORAIS.
Transcrição da apresentação:

Define os crimes de tortura e dá outras Providências. LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 Define os crimes de tortura e dá outras Providências.

Pena - reclusão, de dois a oito anos. O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.      § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.         § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.         § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:         I - se o crime é cometido por agente público;     II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)         III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.      Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.      Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997

Pena - reclusão de dois a oito anos. ECA - ARTIGO REVOGADO Art. 233. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura: Pena - reclusão de um a cinco anos. §1ºSe resultar lesão corporal grave:         Pena - reclusão de dois a oito anos.         § 2º Se resultar lesão corporal gravíssima:         Pena - reclusão de quatro a doze anos.        § 3º Se resultar morte: