Cessação da Relação Laboral

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Guia Informativo sobre Licença de Maternidade/Paternidade
Advertisements

REGIME JURIDICO DE FALTAS
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CONFERÊNCIA * TEMAS DE DIREITO DO TRABALHO
CCAH - 30 de Julho de 2009 NOVO REGIME CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES.
Índice INTRODUÇÃO NOVA LINHA DE CRÉDITO BONIFICADA PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DA MADEIRA II 2.
Estadias de longa duração (Imigração)
Direito de arrependimento
Princípio básico – prescrição – 298.º/1 Prazo – 298.º/2 – ou referência a prescrição ou aplica-se a caducidade.
Novo Regime do Arrendamento Urbano
ORDEM DE SERVIÇO.
REGISTROS PÚBLICOS PROTESTOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DATA: PROF.º ANTONIO IANOWICH FILHO AULA 06.
FONTES DE DIREITO DO TRABALHO
Idosos 1.
1 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Gabinete do Secretário de Estado da AP DG da Administração e do Emprego Público Instituto Nacional.
Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional: Quais as implicações práticas para os empregadores? No passado dia 20 de setembro de 2013, foi proferido.
CARACTERIZAÇÃO dos CONTRATOS DE TRABALHO
Férias CLT: Artigos 129 a 153.
Jornada Noturna Art. 73 CLT.
Quadro de Pessoal Módulo 680 Preencher os mapas dos quadros de pessoal
ESCOLA EB23 JOÃO GARCIA BACELAR
Formas de cessação do contacto de trabalho
Analise do Acordão do STJ
ARRENDAMENTOS DE PRETÉRITO
ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS
UNIDADE 11: DIREITO DO TRABALHO
Novo Contrato Lojista Afiliação e Credenciamento ao cartão Tricard
APRESENTAÇÃO ACÓRDÃO STJ, DE Processo 3247/06.2TTLSB.L1.S1 João Francisco Barreiros (nº ) Direito do Trabalho 27/11/2013.
Direito de associação sindical
ORIENTAÇÕES PARA O FINAL DO ANO. FÉRIAS PRAZO LIMITE PARA ENVIO DO PERÍODO DE FÉRIAS DOS EMPREGADOS – 10/11/2014; DATA DE ENTREGA DOS AVISOS / RECIBOS.
Para os professores da UFPA Autor: Michell Baia Assist. em Adm./Campus de Breves Siape:
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS
Instruções aos requerentes e Avaliação Farmacêutica
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS
DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS
Módulo IV – Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
MESTRADO – ARRENDAMENTO URBANO Arrendamentos de Pretérito-Regime transitório (1ºgrupo) Regina Santos Pereira 19 Novembro 2014.
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
Extinção do Contrato de Trabalho
Pesquisa 5 Escola:eb23 João Garcia bacelar Nome: Alexandre Camarneiro
Contrato individual de trabalho
Os direitos do Trabalhador
Escola EB 2,3/sec. João Garcia Bacelar - Tocha.  Define o que é retribuição?  Tipo de retribuição que podem existir.  Definição de falta e o seu respetivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
EMPRESA NA HORA. Luísa Fernandes - 2º TSJ - N.º 5 Através da 'Empresa na Hora' pode constituir-se uma sociedade: ◦unipessoal, ◦por quotas ou anónima,
Atendimento e Documentação
O aviso prévio Direito do Trabalho.
Férias Período Aquisitivo: são os 12 meses que o empregado tem que trabalhar para ter direito às férias. Este período inicia-se na admissão; Período Concessivo:
Escola EB 2,3/sec. João Garcia Bacelar - Tocha.  Define o que é retribuição?  Tipo de retribuição que podem existir.  Definição de falta e o seu respetivo.
Escola Básica 2,3 Ciclos/Secundária João Garcia Bacelar - Tocha.
A CESSAÇÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
DIREITO DO TRABALHO II Aula 4 – Requisitos. Justa causa. Rescisão indireta. Culpa recíproca.
Da Prestação de Serviços
Daniela Filipa 1ºC Nº4. Contrato de Trabalho:  Retribuição.  Que tipo de retribuições podem existir?  Falta e o Respetivo Artigo.  Dois exemplos de.
Medidas Ativas de Emprego
CÁLCULOS TRABALHISTAS
Formação Legislação Laboral Atualização 2015 ENQUADRAMENTO Venha conhecer as mais recentes alterações legislativas com implicação na Legislação Laboral.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
A contratação colectiva
TÍTULO DA APRESENTAÇÃO 29 de Setembro de 2009 SESSÃO DE DIVULGAÇÃO “GRIPE A(H1N1)” ABSENTISMO LABORAL.
A Formação do Contrato de Trabalho.. Liberdade de celebração do contrato de trabalho Na Constituição da República Portuguesa: Liberdade de escolha da.
Férias Conceito, período aquisitivo e concessivo, perda e suspensão do direito, férias no regime de tempo parcial, em dobro, coletivas, vencidas, do empregado.
Rescisão Contratual Legislação.
Responsabilidade administrativa Ou Infrações em mat ambiental Art 225 §3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os.
CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei nº 12-A/2008, de 27/2 Lei n.º 59/2008, de 11/9.
This project has been funded with financial support from the European Union. This publication reflects the views only of the author, and the Commission.
ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) Lei n.º 59/2008, de 11/9 Estatuto da Carreira Docente da Região.
Aviso prévio-Conceito, natureza jurídica, redução da jornada de trabalho, duração, efeitos da concessão e da não-concessão, entre outros ponto importantes.
Técnicas de Administração de Pessoal
Transcrição da apresentação:

Cessação da Relação Laboral O Contrato de Trabalho Cessação da Relação Laboral / 20

Cessação da Relação Laboral Introdução O regime legal de cessação do contrato de trabalho não pode ser afastado ou modificado por Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho ou por Contrato de Trabalho / 20

Cessação da Relação Laboral O contrato de trabalho pode cessar por: Caducidade; Revogação; Resolução; Denúncia. / 20

Cessação da Relação Laboral Caducidade Por termo do contrato; Impossibilidade do trabalhador; Reforma ou invalidez. Os prazos associados à Caducidade diferem consoante o tipo de Contrato de Trabalho / 20

Cessação da Relação Laboral Outras causas de Caducidade: Morte do empregador e extinção ou encerramento da empresa; Insolvência e recuperação da empresa. / 20

Cessação da Relação Laboral Caducidade Contrato a termo certo O empregador deve comunicar 15 dias antes do prazo expirar; O empregado deve comunicar à entidade patronal 8 dias antes do prazo expirar, As comunicações devem ser feitas por escrito, de preferência carta registada. / 20

Cessação da Relação Laboral Caducidade Contrato a termo incerto As comunicações de pré-aviso variam de acordo com a duração do contrato: Até 6 meses 7 dias; 6 meses a 2 anos 30 dias; Mais de 2 anos 60 dias. / 20

Cessação da Relação Laboral Revogação O trabalhador e o empregador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo. Exigência de forma escrita, o documento deverá mencionar expressamente a data do acordo e data de início da produção de efeitos. / 20

Cessação da Relação Laboral Revogação Cessação por iniciativa do empregador: Despedimento por justa causa; Despedimento por extinção do posto de trabalho; Despedimento por inadaptação. / 20

Cessação da Relação Laboral Revogação por justa causa Despedimento por justa causa, ocorre quando há comportamento culposo do trabalhador. Exemplos: Desobediência ilegítima ou desrespeito da hierarquia; Falsas declarações relativas à justificação de faltas; Faltas não justificadas, 5 seguidas ou 10 interpoladas; Negligência e danos causados no exercício das actividades. / 20

Cessação da Relação Laboral Revogação por justa causa Despedimento por justa causa terá de ser precedido de um processo disciplinar escrito, este deverá conter: Manifestação de intenção; Nota de culpa (descrição dos factos imputados ao trabalhador); Defesa do trabalhador; Parecer da comissão de trabalhadores ou de associação sindical; Decisão final. / 20

Cessação da Relação Laboral Revogação por justa causa Despedimento por justa causa pode compreender: Suspensão preventiva do trabalhador: com a notificação de nota de culpa o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador sem perda de retribuição; Após o recepção da nota de culpa o trabalhador tem 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa; Decisão do processo disciplinar: decorrido o prazo para a entrega dos pareceres da comissão de trabalhadores ou sindicato o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. / 20

Cessação da Relação Laboral Revogação Despedimento por extinção do posto de trabalho A extinção individual ou colectiva do posto de trabalho por motivos económicos tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos relativos à empresa. / 20

Cessação da Relação Laboral Revogação Despedimento por inadaptação A inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho constitui fundamento para despedimento desde que se torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Exemplos: Redução continuada de produtividade ou de qualidade; Não cumprimento dos objectivos previamente fixados e aceites por escrito. / 20

Cessação da Relação Laboral Revogação Cessação por iniciativa do trabalhador: Resolução do Contrato: Ocorrendo justa causa o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho. Exemplo: falta culposa do pagamento pontual de retribuição; falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho. Denúncia do Contrato: O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa mediante comunicação escrita enviada ao empregador com a antecedência devida. / 20

Cessação da Relação Laboral Revogação Cessação por iniciativa do trabalhador: A denúncia do contrato por parte do trabalhador deverá ser comunicada com a devida antecedência por escrito em carta registada. Prazos de pré-aviso: Até 6 meses 15 dias; 6 meses a 2 anos 30 dias; Mais de 2 anos 60 dias. Se o trabalhador não cumprir total ou parcialmente o prazo de aviso prévio fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período de aviso em falta. / 20

Cessação da Relação Laboral Compensações Na caducidade do contrato a termo por iniciativa do empregador, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a: 3 dias de retribuição base por cada mês de duração do contrato se este tiver uma duração igual ou inferior a 6 meses; Ou 2 dias por cada mês se o contrato tiver uma duração superior a 6 meses. / 20

Cessação da Relação Laboral Compensações No caso de despedimento colectivo cada trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 1 mês de retribuição base por cada ano completo de antiguidade. / 20

Cessação da Relação Laboral Documentos a entregar ao trabalhador: Quando cesse o contrato de trabalho o empregador é obrigado a entregar: Certificado de trabalho com datas de admissão, saúde e cargos desempenhados; Outros documentos destinados a fins oficiais (por exemplo documento para obtenção de subsídio de desemprego). Outros: Na cessação do contrato o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador todos os instrumentos de trabalho. / 20

Cessação da Relação Laboral O Contrato de Trabalho Cessação da Relação Laboral Trabalho realizado por: Carla Gonçalves João Rodrigues José Martins Maria João Monteiro / 20