Teoria Geral do Direito Ambiental

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Transcrição da apresentação:

Teoria Geral do Direito Ambiental Profª Me. Fernanda Luiza F. de Medeiros Profª Me. Roberta Camineiro Baggio 28 de outubro de 2004

Artigo 23 “É competência comum da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios:”

Artigo 23 I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Artigo 23 III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Artigo 23 IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

Artigo 23 V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Artigo 23 VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Artigo 23 X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

Artigo 23 XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

Artigo 23 § único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Omissão dos Entes da Federação Agravo de Instrumento. (...) Município. Capelas. Manutenção e Preservação. Incoerência. Tem o Município o dever de Manutenção e Preservação das Capelas, por constituírem estas, patrimônio cultural do Município (...) (CAXIAS DO SUL)

Artigo 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; V - produção e consumo;

Artigo 24 VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

Artigo 24 VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto;

Artigo 24 §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

Poder dos Estados e DF de complementar a legislação de acordo com seus interesses regionais.

Artigo 24 §2ºA competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

Complementar é diferente de suplementar.

Complementar: detalhar a norma geral já existente. Suplementar: suprir a ausência de uma norma geral.

Artigo 24 “§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”

Poder de suplementar: direcionado aos interesses específicos.

Artigo 24 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Não há hierarquia entre as normas dos entes federados

Competência Municipal Cabe aos municípios legislar concorrentemente (complementar e suplementarmente)?

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.    § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Artigo 30 Compete aos municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Competências Ambientais: Caso prático Barra do Quaraí/ RS: Lei municipal 35/97 “Estabelece normas para captura, transporte, comercialização e fiscalização do pescado, definindo as espécies de pescador e impondo sanções administrativas”

Considerando a existência dos códigos de pesca federal e estadual, compete tal lei ao município?

Competências Ambientais: Caso prático Porto Murtinho/ MS (divisa com Isla Margarita/ Paraguai) Do lado Brasileiro é proibida a pesca com rede, no lado paraguaio é permitida. Um acordo entre os dois governos libera o uso das redes.

Qual interesse prevalece?

Conflitos de Competência Ambiental Conflitos administrativos: Princípio da Subsidiariedade (Regra de Ouro) Conflitos normativos: In dubio pro natura

Artigo 225 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

Artigo 225 II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

Artigo 225 III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

Artigo 225 IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Artigo 225 V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

Artigo 225 VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

Artigo 225 § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Conceito de dano Ofensa a todo interesse juridicamente protegido. É a lesão a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. É pressuposto necessário da obrigação de reparar. É elemento imprescindível para estabelecer a responsabilidade civil.

Dano ao Ambiente Em razão de uma noção ampla de ambiente, compreende os bens jurídicos ecológicos, culturais, artificiais e do trabalho.

Dano Ecológico São os danos aos bens jurídicos ecológicos, sendo o objeto da proteção o patrimônio natural, como o conjunto dos recursos bióticos e abióticos e sua interação.

Dano Ecológico (Canotilho) Produzido ao bem público, ambiente de que é titular a coletividade. Dano sofrido pelo particular quando titular de direito fundamental do meio ambiente e qualidade de vida.

Dano Ecológico (Sendim) “O dano ecológico se pode caracterizar como uma perturbação do patrimônio natural – enquanto conjunto dos recursos bióticos (seres vivos) e abióticos e sua interação – que afete a capacidade funcional ecológica e a capacidade de aproveitamento humano de tais bens tutelada pelo sistema jurídico-ambiental”.

Dano Ambiental Apresenta-se como uma dupla valência de dano ao ambiente e dano ecológico. Danos provocados ao ambiente e às pessoas e aos bens em razão das perturbações ambientais.

Conceito de Dano Ambiental Expressão ambivalente que pode designar: Alterações nocivas ao meio ambiente. Efeitos que tais alterações provocam na saúde das pessoas e em seus interesses.

Conceito de Dano Ambiental “Toda lesão intolerável, causada por uma ação humana, seja ela culposa ou não, diretamente ao meio ambiente, classificado como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante e, indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem”. Morato Leite

Classificação Levando em conta a amplitude do bem protegido, quanto a reparabilidade e aos interesses jurídicos envolvidos, quanto à sua extensão e ao interesse objetivado.

Quanto à amplitude Dano ecológico puro: conceituação restrita, relacionado aos componentes naturais do ecossistema e não ao patrimônio cultural, artificial ou do trabalho.

Dano ambiental lato sensu: abrange todos os componentes do ambiente Dano ambiental lato sensu: abrange todos os componentes do ambiente. Representa uma concepção unitária de meio ambiente.

Dano ambiental individual ou reflexo: é o dano individual conectado ao ambiente, pois o objetivo primordial não é a tutela dos valores ambientais, mas sim dos interesses próprios do lesado (microbem).

Quanto à reparabilidade e ao interesse envolvido Dano ambiental de reparabilidade direta: trata de interesses próprios individuais e individuais homogêneos e apenas reflexos ao ambiente. O interessado que sofreu lesão será diretamente indenizado.

Quanto à reparabilidade e ao interesse envolvido Dano ambiental de reparabilidade indireta: trata de interesses difusos, coletivos e eventualmente, individuais de dimensão coletiva. Concerne a proteção do macrobem ambiental. É reparado no que concerne à sua capacidade funcional ecológica e à capacidade de aproveitamento humano.

Quanto à sua extensão Dano patrimonial: restituição, recuperação ou indenização do bem ambiental lesado.

Quanto à sua extensão Dano extrapatrimonial: diz respeito à sensação de dor experimentada. Todo prejuízo não patrimonial ocasionado à sociedade ou ao indivíduo, em virtude da lesão ao ambiente.

A diferença entre danos patrimoniais e extrapatrimoniais é que os primeiros incidem sobre interesses de natureza material ou econômica, refletindo-se no patrimônio do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral.

Dano Ambiental Quadro Sinóptico da realidade brasileira Tipo de responsabilização: objetiva ou por risco envolvendo qualquer atividade que direta ou indiretamente afete o ambiente.

Danos indenizáveis: danos causados ao meio e a terceiros.

Responsabilidade Latim responsus Verbo respondere Idéia de reparar, recuperar, compensar ou pagar pelo que fez.

Responsabilidade e o dever de indenizar A situação da responsabilidade constitui, no entendimento de Cunhal Sendim, o fato típico da previsão a que se liga a conseqüência jurídica do dever de indenizar. Determina o quando e sob que pressupostos a ordem jurídica protege determinado bem jurídico.

Conforme Morato Leite A responsabilidade é um fato social, pois aquele que vive em sociedade e pratica um ato ou uma omissão que resulta em prejuízo, deve suportar a conseqüência deste comportamento por imposição legal.

A tríplice responsabilização Penal Administrativa Civil Art. 225, § 3º

A tríplice responsabilização § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Responsabilidade Civil por Dano Ambiental Responsabilidade Objetiva Teoria do Risco

Todo aquele que desenvolve atividade lícita, que possa gerar perigo a outrem, deverá responder pelo risco, não havendo necessidade de a vítima provar a culpa do agente.

Tendência socializadora do Direito Socialização do lucro ou do dano

Questão de legitimidade ativa MP Entes Associações Cidadão (Que cidadão?) Proposta de um conceito de cidadania em termos planetários.

Questão de legitimidade passiva Todas as pessoas, sejam elas públicas ou privadas, da administração direta ou indireta, podem vir a figurar no pólo passivo da demanda.

Limites da tolerabilidade do Dano em face da reparação Dano Ambiental = perda do equilíbrio

Conforme Sendim “A exigência de anormalidade situa-se essencialmente no plano fáctico e não no plano normativo: só uma lesão significativa do sistema ecológico e, principalmente, duradoura, pode determinar uma perda da capacidade funcional do bem natural protegido pelo sistema jusambiental”.

Caso fortuito e Força Maior excluem a responsabilidade? Força maior, fato da natureza, superior às forças humanas. (abalo sísmico) Caso fortuito obra do acaso. (quebrar uma peça)

Conforme Benjamin São vedadas todas as formas e fórmulas legais ou constitucionais de exclusão, modificação ou limitação da reparação ambiental que deve ser sempre integral, assegurando a proteção efetiva ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Exemplo Pasqualotto O raio que atinge o paiol é a causa da explosão e dos danos conseqüentes. A condição do paiol foi a condição do evento. Se o galpão estivesse vazio, não haveria explosão nem dano.

Compensação Ecológica Espécies A compensação ecológica pode ser vista como espécie de reparação, e divide-se em quatro subespécies de compensação do bem lesado: Jurisdicional; Extrajudicial; Pré-estabelecida ou normativa; Fundos autônomos.

Compensação Ecológica Não sendo possível a reparação natural, como instrumento subsidiário, deve-se cogitar da utilização da compensação ecológica.

A idéia de compensação implica, pois, numa certa equivalência entre o que se perde com a degradação do ambiente e o que se obtém a título de reposição de qualidade ambiental. Problema: qual o valor do bem ambiental?

Restauração Natural Essa opção de responsabilização não visa, essencialmente, pela justa compensação da vítima, mas sim pela prevenção do dano ecológico e a reintegração dos bens ambientais lesados.

Reparação integral O dano deve ser reparado integralmente pela necessidade de uma compensação ampla da lesão sofrida. O pressuposto da reparação integral deriva da hipótese de que o agente é obrigado a reparar o dano sob pena de redundar em impunidade.

Situação Norte-Americana Clean Water Act § 311: Adoção do princípio de que os danos ecológicos devem ser reparados através da reposição da situação anterior ao dano ou da reabilitação, substituição ou aquisição do equivalente dos recursos naturais danificados.

Situação Alemã O Código ambiental alemão prevê um sistema geral de responsabilidade por danos ecológicos, obrigando a reposição da situação anterior como modo adequado de indenização dos danos causados ao patrimônio natural.

Princípio A restauração do dano ecológico é imperativa, só devendo ser substituída por indenização pecuniária quando se revelar tecnicamente impossível ou substancialmente desproporcionada. José de Sousa Cunhal Sendim

Caso Prático Em uma área de reserva natural integral existe um lago classificado como área de refúgio ornitológico natural. Em uma de suas margens encontra-se uma povoação onde habitam alguns pescadores. Suponha-se que uma descarga na água do lago de um produto poluente, proveniente de uma fábrica próxima, causa os seguintes danos:

Alteração das condições físico-biológicas da água do lago comprometendo a sua salubridade por vários anos; deterioração de vários ecossistemas e de habitats naturais; impossibildiade de futura utilização da área como refúgio de aves. Necessidade de transferência provisória dos moradores da zona devido à insalubridade ambiental; doenças graves causadas pela ingestão de peixes contaminados; danificação de barcos dos pescadores e de alguns veranistas.

Duas categorias distintas de dano. Danos ao ambiente (danos ecológicos) Danos de personalidade e patrimoniais reflexos ao dano ambiental. Ambos são indenizáveis mesmo que por regimes de responsabilidade distintos.