JOHN LOCKE E O DIREITO NATURAL

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Transcrição da apresentação:

JOHN LOCKE E O DIREITO NATURAL J.Locke (1632-1704) Entre 1689/90 publica suas principais obras; Cartas sobre a Tolerância; Ensaio sobre o Entendimento Humano; Dois Tratados sobre o Governo Civil; (Segundo Tratado sobre o Governo Civil – 1690 ) Os dois Tratados são uma obra de características jusnaturalista: existe uma lei natural, ela pode ser conhecida pela razão, ela é obrigatória, ela é universal, tudo que se ajusta a essa lei, no mundo civil, é um bem. O objetivo do Segundo Tratado: ensaio sobre a origem, a extensão e objetivo do governo civil.

O JUSNATURALISMO DE LOCKE As leis da natureza devem servir de modelo para a constituição do Estado. O bom governo é aquele que nasce com limites que não podem ser ultrapassados. São as leis naturais que presidem a formação da sociedade política, das quais as leis positivas são um reflexo. A força do governo consiste exclusivamente em fazer respeitar “as leis positivas da sociedade, determinadas em conformidade com as leis da natureza.”

AS PRINCIPAIS LEIS DA NATUREZA Liberdade: “liberdade natural do homem consiste em estar livre de qualquer poder superior na terra, de não estar sob a vontade ou autoridade legislativa do homem, tendo somente a lei da natureza como regra” (Cap. II, § 22) “dispor e ordenar conforme lhe convém sua pessoa, ações, posses e toda a sua propriedade, dentro da sanção das leis, sem ficar sujeito à vontade arbitrária de outrem, seguindo livremente a própria vontade.” (VI, § 27). Concepção negativa de liberdade.

AS PRINCIPAIS LEIS DA NATUREZA Igualdade “todo homem tem todos os direitos e privilégios da lei da natureza” Propriedade “... Embora as coisas naturais sejam dadas em comum, o homem (sendo senhor de si mesmo e proprietário de sua própria pessoa e das ações ou do trabalho) tem ainda em si mesmo a grande fundação da propriedade.” (V, § 44)

OS INCOVENIENTES DO ESTADO DE NATUREZA se as naturais podem ser violadas; se as violações das leis naturais devem ser punidas – e os danos que essas violações provocam precisam ser reparados; se o poder de punir e de exigir reparação cabe, neste estado, à própria pessoa vitimada; se quem é juiz em causa própria habitualmente não é imparcial e tende a vingar-se, em vez de punir - então: o maior inconveniente do estado de natureza é a falta de um juiz imparcial para julgar os conflitos entre os indivíduos. Portanto, a inconveniência desse estado é a inexistência de uma lei e a falta de um juiz.

A INSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE POLÍTICA OU CIVIL Através do consentimento unânime. O governo civil é o remédio apropriado para os inconvenientes do estado de natureza que pode se tornar um estado de guerra. No estado civil, o estado de natureza não é negado, mas recuperado nos seus males, através da constituição de um poder comum (lei) e de juiz comum para julgar as desavenças e garantir os direitos naturais. A sociedade política de Locke é uma particular political society.

OS FINS DO PODER POLÍTICO O poder soberano não precisa ser temido para ser obedecido. Os indivíduos são sócios no empreendimento político. O poder deve estar voltado para a garantia dos direitos naturais do indivíduo. O estado deve seguir a fórmula da rule of law (a regra da lei) para governar. O poder político deve ter limites: respeitar os direitos naturais, a lei. Separação do poder executivo do legislativo. O primeiro deve estar subordinado ao segundo. Quando o legislativo ou o executivo violam os fins para os quais foram instituídos, tornam-se ilegítimos, conferindo ao povo o direito de resistência à opressão e à tirania.

JEAN-JACQUES ROUSSEAU 1712/1778 1749 – redige o Discurso sobre as Ciências e as Artes. 1775 – publica os discursos: Sobre a origem da Desigualdade – Sobre a Economia Política. 1757 – escreve O Emílio e o Contrato Social. 1771 – Considerações sobre o Governo da Polônia.

Método: idealização abstrata da vida social. DISCURSO SOBRE A ORIGEM E OS FUNDAMENTOS DA DESIGUALDADE ENTRE OS HOMENS Objetivo: o homem na sua condição originária (natural). “Conhece-te a ti mesmo”. Método: idealização abstrata da vida social. “pois não constitui empreendimento trivial separar o que há de original e de artificial na natureza artificial do homem, e conhecer com exatidão um estado que não mais existe, que talvez nunca tenha existido, que provavelmente jamais existirá, e sobre o qual se tem, contudo, a necessidade de alcançar noções exatas para bem julgar de nosso estado presente.” (Discurso sobre a Desigualdade, pref. p. 228)

Dois tipos de desigualdade A DESIGUALDADE Dois tipos de desigualdade Natural ou física: estabelecida pela natureza. Moral ou política: depende da convenção e é autorizada pelo consentimento dos homens. Questão básica: qual a origem e as causas da desigualdade moral ou política?

O HOMEM NO ESTADO DE NATUREZA Ser sensível: suficiência do instinto. Busca a conservação de si: amour-de-soi-même não implica maldade (piedade). Independência e igualdade básica (p. 255). Amoralidade. Paixões básicas para a nutrição, reprodução, repouso e temor da dor (p. 244). Homem não civilizado (não desnaturado)(p. 241).

HOMEM NATURAL Desprovido das características: Sociabilidade (p. 251). Razão (p. 244) – cálculo (p. 245). Linguagem (p. 247). Provido da capacidade: Perfectibilidade (p. 258).

O ESTADO SOCIAL A sociabilidade (p. 259, 260, 262). Ser e parecer (267). Racionalidade: progresso intelectual, trabalho, previdência e providência, sociabilidade, linguagem. Desigualdade: 1º passo: a propriedade (p. 259, 258); último passo: o despotismo (p. 269).

O ESTADO CIVIL - POLÍTICO Objetivo: (p. 32) A liberdade (p. 27, p. 37, cap. VIII) Constituído pelo Contrato. O pacto social (L. I, Cap. VI - p. 31/34) A vontade geral: a soberania (p. 44, Apostila: 41) a lei deve ser a expressão da vontade geral.(II, I, p. 43/44) A democracia direta: executivo unido ao legislativo, o citoyen: súdito e soberano.(L. III,c cap. VIII) A questão da representação. (p. 43/44)