SEMINÁRIO ACORDO BRASIL-SANTA SÉ DE 2008 PUC.RIO

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Transcrição da apresentação:

SEMINÁRIO ACORDO BRASIL-SANTA SÉ DE 2008 PUC.RIO 08-09.10.2013

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VOLUNTARIADO (ART. 16)

ARTIGO 16 - Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica. II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.

SUB-COMISSÃO / - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VOLUNTARIADO (ART. 16) CAPUT – ART. 16 – RATIO: “caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições”; As relações entre os religiosos e os clérigos e as instituições eclesiásticas são de natureza religiosa e por isso são submetidas unicamente ao Direito Canónico.

SUB-COMISSÃO / - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VOLUNTARIADO REFLEXO DE UMA CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA: Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª região: “Não há relação de emprego entre o sacerdote ou pastor e a sua igreja, pois as tarefas realizadas em razão da fé não podem ser equiparadas ao serviço prestado pelo trabalhador comum. O objetivo de sua obra é a divulgação de sua fé, e não o ganho material em si.” (TRT-12ª Região - RO-V 457/2003 – Acórdão COAD 109946 – 1ª Turma – Rel. Juiz Gerson Conrado – Publ. em 22-3-2004).

SUB-COMISSÃO / - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VOLUNTARIADO TRT da 3ª Região, “Ainda que tenha realizado atividades gerais, o chamado ̀missionário leigo não tem vínculo de emprego com a Igreja. A vocação e a fé que o aproximaram da religião é que motivaram o trabalho prestado, e não expectativa de contraprestação pecuniária.”(Tribunal Regional do Trabalho-3ª Região; RO 870-2006-038-03-00-9 – Acórdão COAD 121121 - 2ª Turma – Rel. Juiz Marcio Flávio Salem Vidigal – Publ. em 23-2-2007).

SUB-COMISSÃO / - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VOLUNTARIADO Tribunal Superior do Trabalho (TST) : “Inexiste contrato de trabalho entre um pastor e sua Igreja. Apesar da atividade intelectual e física, o traço de união é a fé religiosa, decorrente da vocação, sem a conotação material que envolve o trabalhador comum.” (TST - Acórdão n° 4842. del 29 de Setembro de 1994, Proc: RR n° 104323/1994, 3ᵃ Região, 1ᵃ Turma – DJ, 25/11/1994, p. 32430).

SUB-COMISSÃO / - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VOLUNTARIADO Requisito para a aplicação da norma do artigo 16 do Acordo Brasil – Santa Sé: “...a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.”

SUB-COMISSÃO / - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VOLUNTARIADO Existem casos, porém, em que a jurisprudência trabalhista brasileira constatou a existência dos elementos essenciais da relação jurídico-laboral entre uma igreja e um seu subordinado, após a comprovação da existência dos seguintes elementos: PERSONALIDADE, HABITUALIDADE, SUBORDINAÇÃO JURIDICA E ONEROSIDADDE, etc.

SUB-COMISSÃO / - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VOLUNTARIADO Exemplos: “A dedicação voluntária aos trabalhos religiosos, inclusive pregação, visitação e cuidados com o templo pode atrair a aplicação da legislação do trabalho. Basta que restem preenchidos os requisitos que autorizam o reconhecimento do vínculo de emprego.” (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-357/2005-202-01-40.9, Agravante: Igreja Internacional da Graça de Deus – Agravado: Carlos Eduardo Ramos dos Santos. Acórdão, 2ª Turma, JSF/MGC/saf).

SUB-COMISSÃO / - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VOLUNTARIADO O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9 ª Região – pastor que trabalhava como músico “A atividade de gravação de CD´s em estúdio da igreja não se insere no espectro das funções eclesiásticas, razão pela qual, uma vez caracterizados os requisitos do art. 3o da CLT, não há obstáculo ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o pastor e sua igreja no trabalho como músico.” (TRT-9ª Região – Rel.ª Juíza Sueli Gil El-Rafihi – Publ. em 14-5-2004)

SUB-COMISSÃO / - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VOLUNTARIADO TRT da 11ª Região, considerou a existência de vínculo empregatício, entre uma igreja e o pastor que trabalhava “de forma pessoal, contínua, subordinada e mediante retribuição pecuniária, tem-se por caracterizado o relacionamento empregatício nos moldes do art. 3º da CLT.” (TRT - 11ª Região – Recurso Ordinario -27789/2002-002-11-00 – Rel. Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro – Publ. em 10-12-2003).

SUB-COMISSÃO / - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VOLUNTARIADO “O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente. Ademais, os serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam, o fazem como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua fé. Tampouco pode-se falar em obrigação das partes, pois, do ponto de vista técnico, aquela é um veículo que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem. ...

SUB-COMISSÃO / - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VOLUNTARIADO Esse constrangimento não existe no tocante aos deveres da religião, aos quais as pessoas aderem, espontaneamente, imbuídas do espírito de fé. Em conseqüência, quando o religioso, seja frei, padre, irmã ou freira, presta serviço por espírito de seita ou voto, ele desenvolve profissão evangélica à comunidade religiosa a que pertence, estando excluído do ordenamento jurídico-trabalhista, ou seja, não é empregado.” (Alice Monteiro de Barros, Revista Decisório Trabalhista, n° 75, pág. 09 - 28).

SUB-COMISSÃO / - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VOLUNTARIADO “... o sacerdote é membro da associação-igreja. .. Que dizer, então, do trabalho do sacerdote, como sacerdote, em relação à igreja, de que não é, apenas, membro, mas órgão: 'intermediário entre o sagrado e o profano'.

SUB-COMISSÃO / - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VOLUNTARIADO Como, sem negar o próprio conceito, o próprio sentido, a natureza mesma da religião e da igreja, descobrir um vínculo contratual, o que importa dizer, composição de interesses distintos, entre a igreja e o sacerdote? Como pretender que este cumpra seus deveres de sacerdote por estar obrigado por um contrato? Poderá admitir-se que o cumprimento pelo sacerdote de seus deveres de sacerdote traduza uma prestação contratual avaliável em dinheiro?” (Délio Maranhão, Instituições de Direito do Trabalho, Freitas Bastos, 14ª Edição, 1994, p. 303).

SUB-COMISSÃO / - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VOLUNTARIADO “O aspirante à vida religiosa que não segue a profissão não pode ser equiparado ao religioso, considerado segurado pela Lei nº 6.696/79.2. Inexistindo as características de dependência, subordinação e remuneração, não se configura relação empregatícia, não podendo ser computado como tempo de serviço o período como juvenista e noviciada (sic!) da autora.” Tribunal Regional Federal – 4, Apelação Civel: 46021, RS 1999.04.01.046021-0, Sexta Turma, pub. : 31 de janeiro de 2001, DJ pag. 379.

SUB-COMISSÃO / - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VOLUNTARIADO REMUNERAÇÃO NÃO CONFIGURA VÍNCULO EMPREGATÍCIO: “Art. 1º - O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 22. § 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, ...

SUB-COMISSÃO / - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VOLUNTARIADO de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado." Lei nº 10.170, de 29 de dezembro de 2000 – Acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

Desafios e Cautelas Existe sempre a brecha de se considerar como vínculo religioso a relação entre a Instituição e o voluntário. Atenção aos termos de voluntariado.