PROFESSOR THIAGO AZEVEDO

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Transcrição da apresentação:

PROFESSOR THIAGO AZEVEDO DIREITO DESPORTIVO PROFESSOR THIAGO AZEVEDO

BIBLIOGRAFIA    BARREIROS NETO, Jaime. Direito Desportivo. Curitiba: Editora Juruá, 2013. GRAICHE, Ricardo (Coord.) Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Comentários artigo por artigo. Quartier Latin, 2013. MELO FILHO, Álvaro. Nova Lei Pelé: avanços e impactos. Rio de Janeiro: Editora Maquinária, 2013. EZABELLA, Felipe Legrazie. O Direito Desportivo e a imagem do atleta. Editora Thompson/IOB, 2006. BEM, Leonardo Schmitt de. Direito Penal Desportivo: homicídios e lesões no âmbito da prática desportiva. CASTANHEIRA, Sérgio Nuno Coimbra. O fenômeno do doping no desporto: o atleta responsável e o irresponsável. Editora Almedina, 2011. FILHO, Paulo Cesar Gradela; BRACKS, Paulo; JORDÃO, Milton. Código Brasileiro de Justiça Desportiva CBJD. Comentários à resolução CNE 29, de 10.12.2009. Jeruá editora, 2012 FERRARI, Irany. Normas gerais sobre desporto comentadas. Editora LTr, 2012. FILHO, Fábio Menezes de Sá. Contrato de trabalho desportivo: Revolução conceitual de atleta profissional de futebol. Editora LTr, 2010. CÚRIA, Luiz Roberto; Céspedes, Lívia; Nicoletti, Juliana: Legislação de Direito Desportivo. Editora Saraiva, 2013.

DIREITO DESPORTIVO Desporto = esporte, divertimento, recreação, distração. Desporto é a prática de atividade física que, através de participação ocasional ou organizada, visa equilibrar a saúde ou melhorar a aptidão física e/ou mental e proporcionar entretenimento aos participantes. Pode ser competitivo e exigir um grau de habilidade, especialmente em níveis mais elevados. São muitos os tipos de desportos existentes, incluindo os de modalidade individual, até aqueles de modalidades coletivas, em equipes. Desportos são normalmente geridos por um conjunto de regras ou costumes.

DIREITO DESPORTIVO Conceito: Conjunto de técnicas, regras, instrumentos jurídicos sistematizados que tenham por fim disciplinar os comportamentos exigíveis na prática dos desportos em suas diversas modalidades (MELO FILHO, 1986).

DIREITO DESPORTIVO “O Direito Desportivo é o complexo de normas que preside toda a atividade do desporto, desde as regras do jogo, passando pela regulamentação das competições, ordenando o procedimento dos atletas, árbitros, técnicos, dirigentes, até a estruturação de clubes e entidades dirigentes por intermédio de seus estatutos, e que prevê os diversos tipos de sanções que correspondem a cada violação.” Valed Perry O Direito Esportivo é um ramo do Direito Privado, projetando-se em diversas esferas onde atingem todos os particulares envolvidos com o Esporte em geral.

DIREITO DESPORTIVO Aumento do número de estudiosos Advento da lei Pelé CRESCIMENTO DA ÁREA Aumento do número de estudiosos Advento da lei Pelé Código Brasileiro de Justiça Desportiva Número de clubes/atletas/ações/contratos/negociações Mídia Paixão pelo desporto

EVOLUÇÃO HISTÓRICA Profissionalismo do futebol brasileiro (década 30) – necessidade de criação de regras para a regulação de relações jurídicas. Divisão de normas constitucionais (03 partes): 1ª parte: 1932-1945 Decreto lei 1.056/39: criação da Comissão Nacional de Desportos que previa: Realização de um estudo direcionado ao problema desportivo nacional. Plano geral de regulamentação. Apresentação do projeto do Código Nacional de desporto (questões relacionadas ao julgamento no âmbito esportivo, sob pena de eliminação)

EVOLUÇÃO HISTÓRICA Decreto lei 3.199/41: estabelecimento das bases da organização do desporto, surgindo: CND (Conselho nacional de Desportos) CRDs (Conselhos Regionais de Desporto) Princípio da Unicidade por modalidade esportiva: aceitação de somente uma entidade nacional, onde deveriam estar obrigatoriamente filiadas as entidade regionais, uma por estado). Decreto lei 5.342/43 - estabelecimento da competência do CND sobre a disciplina das atividades esportivas, onde: estabelecia às entidades nacionais de cada esporte a competência da aplicação de penalidades (associações, atletas, técnicos, árbitros). Reconhecimento oficial da prática desportiva profissional no futebol. Determina que os contratos dos atletas de futebol e técnicos fossem regidos pela CBD (Confederação Brasileira de Desporto).

EVOLUÇÃO HISTÓRICA - 2ª parte: 1945-1988 (pós-Vargas) Surgimento de muitas normas na legislação desportiva brasileira Emenda Constitucional 1, de 1969: estabeleceu a competência da União para legislar sobre as normas geris dos desportos. Lei 5.939/73: benefício da seguridade social aos atletas profissionais de futebol. Lei 6.251/75: institui normas gerais do desporto , trata sobre as competências do CND, etc Lei 6.354/76: regulamentação da profissionalização de atleta profissional de futebol. Assinatura CTPS, benefícios CLT. Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol, e que continua em vigor naquilo que não contraria a Lei Pelé. criação do CBDF (Código Brasileiro Disciplinar de Futebol) organização da justiça desportiva e o processo disciplinar (futebol) -

EVOLUÇÃO HISTÓRICA 3ª parte: a partir de 1988 (nova Constituição Federal) Novo ciclo legislativo desportivo Art. 217 da CF trata dos princípios referentes à prática desportiva. Estabelece limites gerais de competência à justiça desportiva através de normas infraconstitucionais: Lei Zico 8672/93, Lei Pelé 9615/98.

RELAÇÕES DO DIREITO DESPORTIVO Direito Desportivo e Direito Constitucional Direito Desportivo e Direito do Trabalho Direito Desportivo e Direito do Consumidor Direito Desportivo e Direito Internacional Direito Desportivo e Direito da Criança e do Adolescente Direito Desportivo e Direito Penal

RELAÇÕES DO DIREITO DESPORTIVO DIREITO DESPORTIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL Obs. A Constituição Federal de 1988 trouxe autonomia para o Direito Desportivo Art. 217 da CF - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

RELAÇÕES DO DIREITO DESPORTIVO § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

RELAÇÕES DO DIREITO DESPORTIVO Direito Desportivo e Direito do Trabalho Art. 3º, parágrafo único da Lei Pelé: O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva. Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva. § 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista [...]

RELAÇÕES DO DIREITO DESPORTIVO Art. 3º da CLT – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Os direitos trabalhistas do atleta profissional são regidos pela CLT concomitantemente à Lei 9.615/98 (Lei Pelé). A atividade do atleta profissional, em todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva.

RELAÇÕES DO DIREITO DESPORTIVO Direito Desportivo e Direito do Consumidor Existe relação direta do Direito Desportivo com o Direito do Consumidor, quando o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003) equipara o torcedor ao consumidor, inclusive determinando, no seu art. 40, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre torcedores e entidades esportivas. - Ex: Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.

RELAÇÕES DO DIREITO DESPORTIVO Direito Desportivo e Direito Internacional Art. 1º, § 1º da Lei nº 9615/98: A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. Os Estatutos da FIFA e o seu regulamento de aplicação equivalem à Constituição do órgão máximo do futebol internacional.

RELAÇÕES DO DIREITO DESPORTIVO Direito Desportivo e Direito da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 59 - Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

RELAÇÕES DO DIREITO DESPORTIVO Direito Desportivo e Direito Penal Os profissionais envolvidos com o esporte e os torcedores estão sujeitos à aplicação da legislação penal, caso venham a cometer crimes. Obs: Lesões esportivas.

LEI PELÉ Reprodução de vários trechos da Lei Zico Principais inovações: Criação de ligas de futebol independentes da CBF e das federações estaduais Possibilidade de transformação dos clubes de futebol em empresas com fins lucrativos. Estabeleceu o fim do passe. Obs. Passe: “Art. 11. Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes”. Era a quantia que um clube pagava a outro para transferir determinado jogador. Ou seja, mesmo com a extinção do contrato o atleta ainda mantinha vínculo com o antigo clube. Enquanto a quantia exigível não fosse depositada, ou seja, o passe não fosse pago, o atleta não poderia exercer a prática do futebol por outra equipe.

LEI PELÉ Algumas modificações: Lei 9.981/2000 Lei 12.395/2011 Lei 10.672/2003