TEMA Fragilidade na orientação e encaminhamento do paciente para realizar exames e/ou tratamento.

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Transcrição da apresentação:

TEMA Fragilidade na orientação e encaminhamento do paciente para realizar exames e/ou tratamento.

LEI Nº 12.732 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012 Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para o seu início.

LEI Nº 12.732 DE 22 DE NOVEMBRODE 2012 Art. 1o O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta lei. Art. 2o O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

LEI N° 12.732 DE 22 DE NOVEMBRODE 2012 Art. 3o O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas. Art. 4o Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação. Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Constituição Federal de 1988 O Direito à saúde é um direito de todos nós. É Direito fundamental. Direito social previsto no caput do artigo 6º da Constituição Federal de 1988, é inspirado no valor da igualdade entre as pessoas.

Sistema de Informação do Câncer . SISCAN Sistema de Informação do Câncer O Ministério da Saúde criou o SISCAN para auxiliar estados e municípios - gestores dos serviços oncológicos da rede pública para gerenciar a fila de espera e acelerar o atendimento.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no dia 22 de maio de 2013. Portaria nº 876 De 16 de maio de 2013 Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732 de 22 de novembro de 2012. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no dia 22 de maio de 2013.

EFETIVAÇÃO DO PRIMEIRO TRATAMENTO Art. 4º Para efetivação do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, observar-se-á o seguinte fluxo: I - atendimento do paciente no SUS; II - registro do resultado do laudo patológico no prontuário do paciente no serviço do SUS; e III - encaminhamento para unidade de referência para tratamento oncológico, incluindo-se a realização do plano terapêutico estabelecido entre a pessoa com câncer, o médico responsável e a equipe de saúde.

A solicitação de exame citopatológico ou histopatológico, conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - da unidade de saúde requisitante: a) nome; e b) código do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). II - do paciente: a) nome completo; b) data de nascimento; c) nome completo da mãe; e d) número do cartão SUS. III - dados do caso: a) tipo de exame solicitado; b) localização da lesão; c) acometimento de linfonodos; d) procedência do material enviado; e e) tipo de tratamento anterior, se realizado. IV - do médico requisitante: b) número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM); e c) data da requisição do exame.

SERÁ QUE PRECISAMOS CRIAR UMA LEI ? QUE TAL FAZERMOS VALER O QUE JÁ EXISTE? E ANTES DOS 60 DIAS ... QUAIS OS CAMINHOS QUE O PACIENTE “JÁ PERCORREU” ATÉ OBTER O DIAGNÓSTICO?

“A competência não significa tão somente saber fazer bem, mas significa ser apaixonado, gerar paixões, caminhar na utopia e na esperança...” (Queda, in Gândara 2001)

Célia Roseli Duarte Redó e-mail: celia.redo@hc.fm.usp.br OBRIGADA! Célia Roseli Duarte Redó Tel. (11) 2661.6320 e-mail: celia.redo@hc.fm.usp.br