A EXPERIÊNCIA ANTIMÁFIA NA ITÁLIA

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Transcrição da apresentação:

A EXPERIÊNCIA ANTIMÁFIA NA ITÁLIA Leonardo Resende Martins 17 de junho de 2013

Palermo, Sicília

Criminalidademafiosa { • Fenômeno complexo e sistêmico • Perversão de valores • Organização estruturada e estável • Atuação multifacetada • Uso da influência (força ou corrupção)

Bernardo Provenzano Chefe da máfia dos Corleonesi 43 anos foragido da Justiça

Como o DIREITO deve enfrentar o fenômeno mafioso ?

{ Estratégias centrais • Regime jurídico diferenciado • Segregação dos chefes • Foco no patrimônio da organização

Direito penitenciário penal Direito antimáfia Direito processual Direito penitenciário

Art. 416, CP: Associação para delinquir

Art. 416-bis, CP: Associação de tipo mafioso Definição de máfia e do método mafioso Exige a prova da associação com a máfia, e não do cometimento dos delitos individuais Penas mais elevadas Concurso externo: participação externa eventual

Art. 416-ter, CP: Troca eleitoral político-mafiosa Acrescentado após as mortes de Falcone e Borsellinno Ligações da máfia com setores políticos Operação Mãos Limpas

Direito processual Valoração da prova Medida de prevenção patrimonial Atuação do Ministério Público Direito processual Delação premiada Parte civil

{ Valoração da prova • Standard probatório menos elevado • Autorização de interceptação/escuta facilitada • Prisão cautelar obrigatória - bastam os "graves indícios de culpabilidade" • Admissão do flagrante preparado

Atuação do Ministério Público { • Divisões especializadas antimáfia • Poder de investigação • Determinação de interceptação/escuta em casos de extrema urgência • Relaxamento da prisão ilegal

Medida de prevenção patrimonial { • Objetivo: Asfixia financeira • Requisito: indícios de pertencimento à organização • Inversão do ônus da prova • Natureza civil do confisco • Designação de administrador judicial

{ Delação premiada • Os arrependidos (pentiti) • Negocia-se redução da pena e as condições de seu cumprimento • Acesso ao programa de proteção de colaboradores • Não pode ser o único fundamento da condenação

{ Parte civil • Equivalente à assistência do MP • Busca o ressarcimento dos danos • Legitimidade das associações antiracket (ex: Addio Pizzo)

Cárcere Duro { • Art. 4-bis e art. 41-bis, parág. 2, da Lei n. 354, de 26/7/1975 • Regime penitenciário diferenciado • Autores de crimes de máfia e outros delitos graves • Exclusão ou limitação de benefícios

Cárcere Duro { • Excetuam-se: colaboradores da Justiça ou quando cessada a ligação com a organização criminosa • Competência: Ministro da Justiça, mediante decreto motivado • Prazo de quatro anos, prorrogáveis por dois anos

Para além do direito antimáfia... ...uma revolução CULTURAL !

Lei de Gérson: “gosto de levar vantagem em tudo!” Flexibilidade moral e a cultura da “malandragem” O velho e bom (?) “jeitinho brasileiro” Lei de Gérson: “gosto de levar vantagem em tudo!”