Software.

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Transcrição da apresentação:

Software

dissociação entre hardware e software; 1939/1945 – surgiram os primeiros computadores; Segunda Guerra Mundial (ENIAC); 1970 – microprocessadores; computadores pessoais (PCs) 1990 – “boom” da internet; dissociação entre hardware e software;

Legislação Interna Lei 7.232/1984 - dispunha apenas sobre as diretrizes da política nacional adotada para o desenvolvimento do setor de informática no Brasil. Não continha qualquer regulamentação a respeito dos direitos intelectuais sobre os programas de computador; Lei 7.646/1987 - a primeira lei brasileira que dispôs sobre a proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador; Lei 9.609/1998

Definição legal de programa de computador Lei 9.609/98 – Lei de Software Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

“Código fonte” “Código objeto” Código fonte: corresponde à linguagem de programação que contém os comandos. É a linguagem utilizada pelo programador para redigir o programa. Código objeto: corresponde ao código fonte após a conversão para o código próprio do computadores. O processo de conversão é conhecido como “compilação”. Este código não é, a principio, compreendido pelas pessoas, mas apenas pelos computadores.

Direito Autoral ou Propriedade Industrial ? Software Direito Autoral ou Propriedade Industrial ? PROPRIEDADE INDUSTRIAL: as criações de uso prático suscetíveis de aplicação industrial. Invenções industriais (Patentes) Desenhos Industriais Marca DIREITOS AUTORAIS: Visam proteger as obras de finalidades estéticas, de beleza, de aperfeiçoamento intelectual, voltadas à sensibilização e à transmissão de conhecimentos como: Livros Composições musicais Projetos de engenharia Projetos de arquitetura Filme, novela, obra teatral SOFTWARE ?

Aqueles que defendiam a adoção do regime autoral: Alegação: o SW contem todos os elementos característicos das linguagens: letras, números, caracteres e outros símbolos. Portanto, igualam o SW a uma obra literária. Aqueles que defendiam a adoção do regime de propriedade industrial: Alegação: o SW é um processo ou um esquema destinado a regular o funcionamento de uma máquina.

XII - os programas de computador; Qual o regime de proteção à propriedade intelectual do programa de computador? O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto na Lei de Software - Lei 9.609/98 (art. 2º da Lei 9.609/98) São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (..) XII - os programas de computador; (Art. 7º - Lei 9.610/98 – Lei Direitos Autorais) Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V - programas de computador em si; (Art. 10, Lei 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial)

Parecer de patente de software examinado pelo INPI PI9303134: Sistema e método de controle de um sistema de transmissão de mudança de marcha mecânica semi-automático de veículos automotores. - No objeto do presente pedido, utilizado em sistemas de transmissão, onde estão disponíveis uma pluralidade de marchas de partida a partir da imobilidade do veículo, obtém-se um método de mudar diretamente para uma marcha de partida pré-selecionada sempre que tal marcha for a relação usada pelo operador na operação imediatamente anterior de partida do veículo. Isto resolve um problema encontrado na técnica, na seleção desta marcha de partida, seja nos métodos automáticos ou manuais. Observa-se que o resultado final produzido pela invenção é de natureza técnica, resolvido por meios de natureza técnica (sistema computadorizado) e, portanto, atende aos requisitos de uma invenção por não ser considerado um programa de computador em si. Não pode uma invenção ser excluída de proteção legal pelo fato de, para sua implementação, serem utilizados meios técnicos modernos, no caso um programa de computador.

As vantagens e a desvantagem da proteção autoral DIREITO AUTORAL PROPRIEDADE INDUSTRIAL Proteção automática independe de registro. Depende de registro Prazo de proteção: 50 anos Prazo de proteção: 20 anos da data do depósito ou 10 anos da concessão;   DESVANTAGENS A proteção autoral se limita aos elementos literais do programa de computador. A funcionalidade escapa da proteção autoral, só podendo ser protegida através de patente; Protege a funcionalidade

O direito moral do autor/criador de software Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação. (art. 2º, §1º, da Lei de Software).

Equivalência de direitos Prazo da tutela Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação (art. 2º, §2º, da Lei de Software). Registro A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro (art. 2º, §3º, da Lei de Software). Equivalência de direitos Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes (art. 2º, §4º, da Lei de Software).. Aluguel Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa (art. 2º, §5º, da Lei de Software). § 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.

A quem pertencerão os direitos relativos ao programa de computador quando ele for desenvolvido por empregado ou por servidor - Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos. - Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado. - Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. O tratamento acima mencionado será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados. (art. 4º, da Lei de Software)

O direito patrimonial do autor Trata-se do direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor da obra. “decorre da exclusividade outorgada ao autor para a exploração econômica de sua obra, que constitui verdadeiro monopólio, submetendo à sua vontade qualquer modalidade possível. Com isso, impõe-se a prévia consulta ao autor para qualquer uso econômico da obra, que só se legitimará sob sua autorização expressa.” BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Forense Universitária: Rio de Janeiro. 4ª ed, pág. 49 A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos em lei. (art. 37, da LDA)

Constituição Federal – art. 5º XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Lei 9.610/98 – Direitos Autorais Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição;  (...) X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Limites do direito patrimonial do autor Lei 9.609/98 – Lei de Software Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos; III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão; IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu. O inciso IV do art. 6º, tem alguma relação com o uso do software em rede?

A interpretação abaixo do inciso IV, art. 6º, da Lei 9 A interpretação abaixo do inciso IV, art. 6º, da Lei 9.609/98 está correta ou não? O uso de um software em um sistema de rede interna de computadores, para o uso exclusivo de quem o adquiriu, não constitui ofensa aos direitos autorais, ex vi do inciso IV do art. 6º da Lei 9.609 de 19/12/1998. (...) Dessa forma, cinge-se a controvérsia à indagação sobre a existência ou não de direitos autorais em favor da recorrente, em virtude de ter a recorrida utilizado apenas de um software de cada modelo no servidor e disponibilizado-o em seu sistema operacional, cumprindo ressaltar que todos os microcomputadores encontram-se localizados no interior do referido estabelecimento. Dessa forma, verifica-se que não restam dúvidas que o legislador entendeu que o uso de um programa num ‘sistema aplicativo ou operacional’, como no caso da apelada, não condiz em uma ofensa aos direitos da apelante. Apelação Civel Nº 447.858-4 – Poços De Caldas – 06.10.2004 E o uso do sw em rede viola ou não o direito patrimonial do titular do software?

(...) limitar a condenação ao valor equivalente ao número de programas de computador contrafaceados não atende à expressão do Art. 102 da Lei 9.609/98 - "sem prejuízo de indenização cabível". A utilização dos softwares contrafaceados em computadores ligados entre si por rede permite que um número maior de pessoas os acesse, autorizando seja majorada a condenação. - Forte em tais razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para fixar a indenização por danos materiais no valor de 3.000 exemplares, acrescidos dos (exemplares) que foram apreendidos, se houver. (REsp 443119 / RJ RECURSO ESPECIAL 2002/0071281-7 - Ministra NANCY ANDRIGHI)

Licenciamento de software Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.