Direito Autoral e Comércio Eletrônico

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Transcrição da apresentação:

Direito Autoral e Comércio Eletrônico 12 de novembro de 2003 Peter E. Siemsen pes@dannemann.com.br

Por que assuntos aparentemente tão distintos são tratados em conjunto?

Resp.: 1. O direito autoral é um dos direitos fundamentais mais afetados pela Internet; 2. O acelerado crescimento da atividade comercial na Internet;

3. Toda e qualquer nova atividade comercial na Internet envolve direitos autorais; 4. As ferramentas e conteúdo utilizados para qualquer atividade de comércio eletrônico são protegíveis por direito autoral.

Comércio Eletrônico A importância do CE está nos números:

Comércio Eletrônico Segurança vem melhorando com as novas tecnologias (chaves privadas e públicas); Com a melhoria no atendimento dos sites de comércio on-line e com a entrada de empresas tradicionais; Velocidade e facilidade de acesso;

Comércio Eletrônico (continuação) Barateamento dos equipamentos; Popularização dos meios de acesso; Potencial de crescimento enorme; Baixo custo e longo alcance;

Comércio Eletrônico (continuação) Recente desenvolvimento da legislação, dos conceitos e decisões envolvendo o CE; Em resumo, o ambiente legal vem gerando maior confiança para as empresas e para os consumidores.

Problemas Criação de negócios “fantasma”; Informações pouco confiáveis; Preservação da privacidade (ex.: “cookies”, “spam”, etc.); Violação dos direitos de propriedade intelectual; Dificuldade de encontrar os infratores; Jurisdição; Etc.

Direito Autoral Definição: “É o direito que assegura ao autor de obra literária, artística ou científica, a propriedade exclusiva sobre a mesma”. Dividido entre direito moral ( natureza personalíssima, inalienável) e direito patrimonial (bem de natureza econômica).

Direito Autoral (continuação) Muito afetado pelo expansão da Internet e do comércio eletrônico. Facilidade de reprodução c/ alta qualidade, distribuição e alcance, serve para o “dono” do negócio e para o infrator. Meios ainda pouco eficientes para evitar proliferação de infrações e para punir os infratores.

Direito Autoral (continuação) Necessário inverter a fórmula abaixo: velocidade + facilidade + baixo custo de reprodução e distribuição > eficiência + custo das tecnologias e medidas legais para coibir as infrações

Proteção D Autoral Internacional Convenção Universal Convenção de Berna TRIPS (art. 9 ao 14) Nacional Art. 5o., XXVI CF Infraconstitucional Lei 9610/98 D. Autorais Lei 9609/98 Software

Aspectos Mais Importantes da Lei de Direitos Autorais Prazo de proteção 70 anos; Não é necessário registro (n. declaratória); Interpretação da lei é restritiva art. 4o.; Toda utilização depende de autorização prévia do autor;

Aspectos Mais Importantes da Lei de Direitos Autorais (continuação) Previsão de solidariedade (vender, ocultar, adquirir, distribuir, mantiver em depósito ou utilizar) – art. 104; Criar ferramentas para permitir a reprodução ou distribuição – art. 107; Indenização – compensação pelo no. de exemplares distribuídos ou pelo equivalente ao valor de 3.000 exemplares – art. 103;

Aspectos Mais Importantes da Lei de Direitos Autorais (continuação) Mudança recente na lei penal (Lei 10.695/03 que entrou em vigor em 1/7/03); Tipifica expressamente os crimes de direitos autorais no meios digitais.

Software Protege o código fonte. Proteção limitada ao direito patrimonial. Proteção – 50 anos de 1o. De janeiro do ano subseqüente à data de publicação.

Direitos Autorais no Comércio Eletrônico Partes Envolvidas: Autores das obras Titulares das obras Donos dos negócios virtuais Usuários (potencial consumidor)

Direitos Autorais no Comércio Eletrônico (continuação) Como autor ou titular dos direitos patrimoniais Como titular do “negócio virtual” Como usuário (consumidor)

Como Autor ou Titular Direitos autorais mais utilizados na Internet: Músicas Textos Filmes (audiovisual) Base de dados Software Websites (desenho gráfico)

Como Autor ou Titular (continuação) Problema enfrentado: Reprodução e distribuição não autorizadas Atenção: toda utilização da obra depende da autorização prévia do autor, com exceção das limitações dispostas no art. 46

Como Autor ou Titular (continuação) Limitações (art. 46): Notícia / artigo informativo, indicando o nome do autor e da publicação de onde foram transcritos(l); Reprodução de pequenos trechos de um exemplar para uso privado (II); De passagens para fins de estudo (III).

Como Autor ou Titular (continuação) Utilização de obras p/ demonstração à clientela Polêmica - na Internet essa exceção traz um grande risco de afetar o valor comercial do CD ou do livro, pois fica disponível para demonstração a qualquer tempo. A Amazon recentemente criou um dispositivo que só permite a leitura demonstrativa de 4 páginas a partir da página buscada.

Reprodução e Distribuição Música – obra mais copiada na Internet: Copiada por download (baixa o arquivo para o computador do usuário). Reproduzida por webcasting (disponibiliza arquivos digitais pela tecnologia “streaming”): Interativa (escolha do repertório pelo usuário); Ñ interativa (tipo rádio tradicional). Caso SONY (ñ permite disponibilizar para 3os).

Reprodução e Distribuição (continuação) Filmes – situação semelhante (tecnologia não está aperfeiçoada suficientemente para se tornar popular como a música) Websites – reprodução ou framing (exibe o conteúdo do site de 3os dentro do próprio site no papel de moldura) Software – muito popular (especialmente tecnologias que facilitam o comércio on-line)

Titular do “Negócio Virtual” Negócio novo/extensão do negócio físico/atualizações: Obtenção de cessão expressa ou licença dos direitos sobre as obras utilizadas na criação do negócio virtual Ex.: desenho gráfico do website; logo adotado; música; campanha publicitária; etc.

Titular do “Negócio Virtual” (continuação) Atenção: Como a interpretação da lei é restritiva, os meios e o escopo geográfico devem estar incluídos, bem como a reserva do direito de promover alterações futuras, respeitado o art. 24 IV.

Titular do “Negócio Virtual” (continuação) Atenção: Na adaptação do negócio físico para o negócio virtual, verificar se: Os contratos fazem previsão do uso das obras em meios eletrônicos Casos Tasini e Random House

Titular do “Negócio Virtual” (continuação) New York Times vs. Tasini e outros (US S. Ct 2001) Artigos para meios impressos cedidos para banco de dados digitais (Suprema Corte Americana) Random House vs. Rosetta Books (US C. Ap. 2nd. Circ. 2002) O direito de publicação do livro impresso “Escolha de Sofia” foi vendido para Random, enquanto o direito de publicação no formato “e-book”

Usuário Verificar se: O objeto a ser comprado ou baixado ou escutado não pode ser objeto de proteção p/ direito autoral e se o site que está oferecendo está legalmente autorizado; Nem sempre a ausência do © significa que a obra está em domínio público; Verificar se ao aceitar os termos da licença, não está se obrigando com outras restrições, especialmente no caso de licença gratuita (ex.:Linux, licença Sampling).

Usuário (continuação) Quem cria tecnologia para “quebra” de dispositivos de proteção, que impedem a violação do direito autoral, está sujeito as sanções previstas no art. 103. Decisão transitada em julgado: caso DTS Software Brasil Ltda vs. Cobolware Services Ltda. (NetExpress vs. NetFree). (Proc. no. 99-188735 - 2a V. Civil / SP 2001)

Pergunta: A exposição de link que acessa site onde estão sendo violados direitos autorais se enquadra na responsabilidade prevista no art. 104 LDA??

FIM – Muito Obrigado!!