Iii jornadas do instituto do acesso ao direito

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Iii jornadas do instituto do acesso ao direito -APOIO JUDICIÁRIO- Um Direito Fundamental em toda a União Europeia Porto, 8 de Junho de 2013 Ana Costa de Almeida

PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Direito Internacional III Jornadas do I.A.D. Apoio Judiciário – Um Direito Fundamental em toda a União Europeia PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Direito Internacional Declaração Universal dos Direitos do Homem Artigo 10º Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Porto, 8 de Junho de 2013 Ana Costa de Almeida

PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Direito Comunitário III Jornadas do I.A.D. Apoio Judiciário – Um Direito Fundamental em toda a União Europeia PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Direito Comunitário Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 47º Direito à acção e a um tribunal imparcial (…) Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça. Porto, 8 de Junho de 2013 Ana Costa de Almeida

PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Direito Comunitário III Jornadas do I.A.D. Apoio Judiciário – Um Direito Fundamental em toda a União Europeia PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Direito Comunitário Convenção Europeia dos Direitos do Homem Artigo 6º Direito a um processo equitativo 1 – Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação de direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…) Porto, 8 de Junho de 2013 Ana Costa de Almeida

PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Direito Comunitário III Jornadas do I.A.D. Apoio Judiciário – Um Direito Fundamental em toda a União Europeia PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Direito Comunitário Convenção Europeia dos Direitos do Homem Artigo 6º Direito a um processo equitativo 3 – O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: (…) c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; (…) e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada o processo. Porto, 8 de Junho de 2013 Ana Costa de Almeida

Assistência de Intérprete e Tradução de Documentos III Jornadas do I.A.D. Apoio Judiciário – Um Direito Fundamental em toda a União Europeia Assistência de Intérprete e Tradução de Documentos Código de Processo Penal – Artigo 92º (...) 2. Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquele utilizada. 3. O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente (...) para traduzir as conversações com o seudefensor. 6. É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada. Porto, 8 de Junho de 2013 Ana Costa de Almeida

Assistência de Intérprete e Tradução de Documentos III Jornadas do I.A.D. Apoio Judiciário – Um Direito Fundamental em toda a União Europeia Assistência de Intérprete e Tradução de Documentos Código de Processo Civil Artigo 139º 2. Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem (...) exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se intérprete (...). A intervenção do intérprete é limitada ao que for estritamente indispensável. Artigo 140º 1. Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte. 2. Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordenará que o apresentante junte tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respectivo; na impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal. Porto, 8 de Junho de 2013 Ana Costa de Almeida

PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Direito Interno III Jornadas do I.A.D. Apoio Judiciário – Um Direito Fundamental em toda a União Europeia PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Direito Interno Constituição da República Portuguesa Artigo 20º Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. (…) (…) 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Porto, 8 de Junho de 2013 Ana Costa de Almeida

PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS III Jornadas do I.A.D. Apoio Judiciário – Um Direito Fundamental em toda a União Europeia PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Princípio da Igualdade Artigos 1º, 2º, 7º, 8º e 10º da D.U.D.H. (Igualdade de direitos, designadamente no acesso a tribunal, na tutela e no exercício de direitos); Artigos 20º e 21º da C.D.F.U.E. (Igualdade perante a lei, proibindo-se qualquer tipo de discriminação no reconhecimento e na efectiva possibilidade de exercício de direitos); Artigo 6º, n.º 1, da C.E.D.H. (Acesso ao tribunal e equidade processual); Artigo 13º da C.R.P. (Igualdade, com a mesma dignidade social, perante a lei e no – ou para o - exercício de direitos). Porto, 8 de Junho de 2013 Ana Costa de Almeida

III Jornadas do I.A.D. Apoio Judiciário – Um Direito Fundamental em toda a União Europeia Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Jurisprudência Artigo 6º, n.ºs 1 e 3, al. c), da C.E.D.H. Direito a Assistência Gratuita por Defensor Oficioso, caso o acusado não disponha de meios para custear os serviços de defensor da sua escolha e os interesses da justiça o justifiquem: Pakelli v. Alemanha (Queixa 8398/78 – Ac. de 25/04/1983) Campbel e Fell v. Reino Unido (Queixa 7819/77 – Ac. de 28/06/1984) Twalib v. Grécia (Queixa 24294/94 – Ac. de 09/06/1998) Direito a Assistência Jurídica Efectiva (por Defensor Oficioso): Artico v. Italia (Queixa 6694/74 – Ac. de 13/05/1980) Imbrioscia v. Suíça (Queixa 13972/88 – Ac. de 24/11/1993) Panasenko v. Portugal (Queixa 10418/03 – Ac. de 22/07/2008) Porto, 8 de Junho de 2013 Ana Costa de Almeida

III Jornadas do I.A.D. Apoio Judiciário – Um Direito Fundamental em toda a União Europeia Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Jurisprudência Artigo 6º, n.ºs 1 e 3, al. e), da C.E.D.H. Direito a Assistência Gratuita de Intérprete: Luedicke, Belkacem e Koç v. Alemanha (Queixa 6210/73; 6877/75; 7132/75 – Ac. de 28/11/1978) Öztürk v. Alemanha (Queixa 8544/79 – Ac. 23/10/1984) Nota: É entendimento do Tribunal, com apoio na finalidade do artigo 6º e no próprio texto da alínea e) do seu n.º 3, que a gratuitidade implica a dispensa definitiva dos custos da interpretação, independentemente do desfecho do processo. Porto, 8 de Junho de 2013 Ana Costa de Almeida

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Portugal 1959-2011 III Jornadas do I.A.D. Apoio Judiciário – Um Direito Fundamental em toda a União Europeia Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Portugal 1959-2011 Total de Queixas Julgadas: 237 Pelo menos uma violação: 165 Sem violações: 10 Acordos amigáveis: 56 Outros julgamentos: 6 Decisão em prazo razoável: 90 Protecção da propriedade: 40 Julgamento justo/equidade processual: 19 Recurso efectivo: 16 Liberdade de expressão: 15 Privacidade e vida familiar: 5 Liberdade e segurança: 2 Proibição de discriminação: 1 Porto, 8 de Junho de 2013 Ana Costa de Almeida

III Jornadas do I.A.D. Apoio Judiciário – Um Direito Fundamental em toda a União Europeia Tribunal Europeu dos direitos do homem Julgamentos 1959-2011 Mais de 15.000 julgamentos realizados e em cerca de 83% dos casos foi encontrada, pelo menos, uma violação da Convenção. Itália 14,58 % Outros Estados 46,72% Rússia 8,15 % Polónia 6,36 % Turquia 19,49 % França 5,70 % Porto, 8 de Junho de 2013 Ana Costa de Almeida

Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro III Jornadas do I.A.D. Apoio Judiciário – Um Direito Fundamental em toda a União Europeia Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro Melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras comuns mínimas relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Transposta parcialmente para o ordenamento jurídico português pela Lei 34/2004, de 29 de Julho*, diploma regulamentado pela Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 91/2004, de 2 de Outubro. Pelo Decreto-Lei 71/2005, de 17 de Março, foi completada a transposição da Directiva para a ordem jurídica nacional. *Alterada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto Porto, 8 de Junho de 2013 Ana Costa de Almeida

Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro Âmbito de Aplicação III Jornadas do I.A.D. Apoio Judiciário – Um Direito Fundamental em toda a União Europeia Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro Âmbito de Aplicação Cidadãos da União Europeia (independentemente de terem residência habitual no território de um Estado-Membro). Nacionais de Estado terceiro em situação regular de residência no território de um Estado-Membro . A Dinamarca não participou na aprovação da Directiva, nem ficou à mesma vinculada ou sujeita à sua aplicação. Litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial (estão excluídas, nomeadamente, matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas). Porto, 8 de Junho de 2013 Ana Costa de Almeida

III Jornadas do I.A.D. Apoio Judiciário – Um Direito Fundamental em toda a União Europeia Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro Acção a Instaurar em Portugal Encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio: Serviços prestados por intérprete; Tradução dos documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente e apresentados pelo beneficiário do apoio judiciário que sejam necessários à resolução do litígio; Despesas de deslocação a suportar pelo requerente, na medida em que a lei ou o tribunal exijam a presença física, em audiência, das pessoas a ouvir e o tribunal decida que estas não possam ser ouvidas satisfatoriamente por quaisquer outros meios. Artigo 3º do Decreto-Lei 71/2005, de 17 de Março (artigo 7º da Directiva). Porto, 8 de Junho de 2013 Ana Costa de Almeida

III Jornadas do I.A.D. Apoio Judiciário – Um Direito Fundamental em toda a União Europeia Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro Acção a Instaurar noutro Estado-Membro da UE Encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio: Os resultantes da tradução do pedido de protecção jurídica e dos necessários documentos comprovativos pela autoridade nacional de transmissão e recepção. Se o pedido de protecção jurídica for rejeitado pela autoridade do Estado-Membro do foro (competente para decidir da concessão ou recusa), o requerente deve reembolsar a autoridade nacional de transmissão e recepção (Segurança Social) dos encargos com a tradução. O apoio judiciário abrange o apoio pré-contencioso (nos termos e segundo as regras da consulta jurídica), por advogado local (do Estado-Membro de residência ou domicílio habitual do requerente). Artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 71/2005, de 17 de Março (artigo 8º da Directiva). Porto, 8 de Junho de 2013 Ana Costa de Almeida