Teoria Geral do Direito - TGD

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Transcrição da apresentação:

Teoria Geral do Direito - TGD Professora Edna Ferraresi

Introdução ao Direito: origens, e perspectivas metodológicas Diké  - Grécia: Filha de Zeus e Têmis; Deusa graga dos julgamentos e da Justiça; Vingadora das violações da lei; Com a mão direita sustentava uma espada (simbolizando a força, elemento tido por inseparável do direito) Na mão esquerda sustentava uma balança de pratos (representando a igualdade buscada pelo direito), sem que o fiel esteja no meio, equilibrado. O fiel só irá para o meio após a realização da justiça, do ato tido por justo, pronunciando o direito no momento de "ison" . Princípio da isonomia; É representada descalça e com os olhos bem abertos simbolizando a busca pela verdade.

Introdução ao Direito: origens, e perspectivas metodológicas Iustitia  - Justiça ou Justitia Deusa romana que personificava a justiça; Correspondia, na Grécia, à deusa Dice ou Diké; Difere dela por aparecer de olhos vendados ; Princípio da imparcialidade da justiça e a igualdade dos direitos; No dia de Justitia – 8 de janeiro é usual acender um incenso de lavanda para ter a justiça sempre a favor; A deusa deveria estar de pé durante a exposição do Direito, enquanto o fiel deveria ficar no meio, completamente na vertical, direito , no mais ficava sentada; Os romanos pretendiam, assim, atingir a prudentia, o equilíbrio entre o abstrato e o concreto ; A balança era empunhada pelas duas mãos, sem a espada; ou com ela em posição de descanso, podendo, quando necessário, ser utilizada.

Teoria Geral do Direito - TGD  Ramo da Ciência do Direito que estuda e pesquisa o Direito como um todo unificado, porém separa os elementos essenciais e comuns a norma jurídica. Constitui uma perspectiva de observação abrangente do Direito como Ciência em todos os seus aspectos, busca traçar definições precisas de conceitos que possam ser aplicados a todas às áreas jurídicas.

TEORIA ESSENCIALISTA DA LÍNGUA PARA DEFINIÇÃO DO DIREITO A língua é um instrumento para designar a realidade, pelos quais os conceitos linguísticos presumem a essência das coisas e as palavras como veículos. Cada palavra em princípio tem uma só definição válida, obtida por meio de processo intelectual. Exemplo: a palavra “mesa”, o seu núcleo "mesa" é uma abstração feita do material em que nos leva a essência, assim a mesa é um objeto plano para sustentar as coisas. Crítica a esta teoria é que o exemplo "mesa", não é apenas um objeto, mas também pode ser uma mesa diretora, mesa redonda, mesa pródiga, [...] 

Concepção Convencionalista Oposição a teoria essencialista, Existe a concepção convencionalista; Sistema de signos, arbitradas pelos homens; Uso de conceitos; Descrever a realidade varia conforme os usos conceituais; Exemplo: se define "mesa" como um objeto material para sustentar coisas, servir almoço; ou se a descrição será uma "mesa", como um objeto abstrato referente a direção, a descrição da realidade será outra. 

Concepção Convencionalista homens se comunicam e é um único dado irrecusável; A linguagem falada é à base de todas as comunicações; As mesas servem para pôr pratos, dentre outras coisas; Utilizar o vocábulo correto; Exemplo: a palavra Lei pode ser: lei social, lei física, leis da natureza. Lei um enunciado, emanado pelo Poder Legislativo, conforme os ditames constitucionais. Quando a estipulação ao invés de inovar, se aperfeiçoa, é a redefinição, que deve ser julgado pelo critério da sua funcionalidade. 

Definição de Direito Assim, a definição da palavra "direito”, do ponto de vista da teoria convencionalista da língua, na forma lexical é difícil. Se for de forma estipulativa a palavra "direito" gera uma incompreensão, quando enfrentar os usos tradicionais da palavra. Por isso, a definição da palavra "direito" pela redefinição é o caminho correto, apesar da carga emotiva. Portanto, o que redefiniremos é o termo "direito", procurando manter intacto o seu valor emotivo, que pode ser ideologia, que é uma das opções em termos valorativos. 

Problemas dos Diferentes Enfoques Teóricos: Zetético e Dogmático Zetética significa: perquerir, indagar tendo por objeto o Direito no âmbito da Sociologia, Antropologia, História, Filosofia, Psicologia, Ciência Política, dentre outras. São disciplinas gerais que admitem, no âmbito de suas preocupações, um espaço para o fenômeno jurídico. A medida, porém, que o espaço é aberto para investigações destes fenômenos, elas incorporam-se ao campo das investigações jurídicas, sob o nome de Sociologia do Direito, Antropologia Forense, Psicologia Forense [...] Característica principal a abertura constante para o questionamento dos objetos do estudo em todas as direções, por isso dizemos que as investigações são infinitas.

ZETÉTICA JURÍDICA Corresponde, às disciplinas que, tendo por objeto não apenas o Direito, são tidas como auxiliares da Ciência Jurídica. Daí a nomenclatura das disciplinas Filosofia do Direito, Lógica jurídica, Sociologia do Direito, [...] O jurista, se ocupa delas para uma investigação mais detalhada e como um especialista em questões dogmáticas é também em certa medida, um especialista nas questões zetéticas.

Zetética Jurídica Sociologia jurídica; Antropologia jurídica; Etnologia jurídica; História do Direito; Psicologia jurídica; Politologia jurídica; Economia jurídica. Pura Zetética Empírica Psicologia forense; Criminologia; Penalogia; Medicina legal; Política legislativa Aplicada

Zetética Jurídica Filosofia do Direito; Lógica Formal da Normas; Metodologia Jurídica. Pura Zetética Analítica Teoria Geral do Direito; Lógica do raciocínio Jurídico. Aplicada

Explicação Zetética analítica pura: tratam dos pressupostos últimos e condicionantes bem como com a crítica dos fundamentos formais e materiais do fenômeno jurídico e de seu conhecimento. Zetética analítica aplicada: trata da instrumentalidade dos pressupostos últimos e condicionantes do fenômeno jurídico e seu conhecimento tanto formal quanto material. Zetética empírica pura: trata do direito enquanto regularidade de comportamento efetivo, tanto de atitudes, quanto de expectativas que permitem explicar os diferentes fenômenos sociais. Zetética empírica aplicada: trata do direito com um instrumento que atua socialmente dentro de certas condições sociais.

Com isso, Ferraz Jr. define a nossa disciplina do seguinte modo: "Uma Introdução ao Estudo do Direito é uma análise zetética de como a dogmática jurídica conhece, interpreta e aplica o Direito, mostrando-lhe as limitações"

Dogmática Jurídica A dogmática jurídica é formada pela Ciência do Direito: Direito Constitucional; Direito Penal; Direito Civil; Direito Tributário; Direito Processual [...] São dogmas do Direito, consideradas certas premissas, em si e por si arbitrárias, como vinculantes para o estudo do Direito. As questões dogmáticas são finitas, porquanto esbarram em um dogma, em um ponto de partida. Contudo, essa limitação teórica não deve ser associada a posicionamentos cognitivos demasiado restritivos, formais, intransigentes, cegos ao fenômeno jurídico. Ao contrário, consoante Ferraz Jr. (2003:49):

O jurista, ao se obrigar aos dogmas, parte deles, mas dando-lhes um sentido, o que lhe permite certa manipulação. Ou seja, a dogmática jurídica não se exaure na afirmação do dogma estabelecido, mas interpreta sua própria vinculação, ao mostrar que o vinculante sempre exige interpretação, o que é função da dogmática.

Até a Próxima Aula