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CHEQUE Clique para adicionar texto Marco Antonio Lorga E-mail: marco@lorgamikejevs.com.br Homepage: www.lorgamikejevs.com.br Tel.: (65)3622-3889 / 8143-1111

CONTA CORRENTE BANCÁRIA Nos termos da Circular nº559/80, para a abertura de conta de depósito a vista, necessário se faz que o correntista preencha uma ficha-proposta com os seguintes requisitos:

CONTA CORRENTE BANCÁRIA Nome e qualificação como CPF( pessoa física) ou CNPJ( pessoa jurídica); Data de abertura da conta e número desta; Condições do depósito; Assinatura do depositante; Fontes de referencia;

CONTA CORRENTE BANCÁRIA: f) Advertência sobre as sanções para o uso indevido do cheque( inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo); g) Advertência sobre a necessidade de comunicar mudanças de endereço; h) Autorização para abertura de conta por despacho do administrador bancário.

CHEQUE CONCEITO Cheque é uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado; proveniente essa de contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito. Clique para adicionar texto

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Uniforme de Genebra (LUC) Decreto nº 57.595/1966 Lei Interna sobre Cheque(LIC) Decreto nº 2.591/1912 Lei do Cheque (LC) Lei nº 7.357/1985 Clique para adicionar texto

REQUISITOS PARA EMISSÃO Lei do Cheque, art. 4º: FUNDOS: SALDO DISPONÍVEL LIMITE CONTRATUAL (CHEQUE ESPECIAL) § 2º - Consideram-se fundos disponíveis: a) os créditos constantes de conta corrente bancária não subordinados a termo; b) o saldo exigível de conta corrente contratual; c) a soma proveniente de abertura de crédito. Clique para adicionar texto

REQUISITOS PARA CONSIDERAR O DOCUMENTO COMO SENDO CHEQUE

REQUISITOS Essenciais: LC, art. 1º a denominação “cheque”. a ordem incondicional de pagar quantia determinada. nome do sacado. data de emissão. assinatura do sacador. Supríveis: LC, art. 2º local de pagamento. local de emissão. Clique para adicionar texto

REQUISITOS Denominação “cheque”. Ordem incondicional de pagar quantia determinada. Clique para adicionar texto

REQUISITOS Quantia expressa em algarismos e por extenso: havendo divergência, prevalece o extenso. Clique para adicionar texto

REQUISITOS Duas quantias expressas por extenso: vale a de menor valor. Clique para adicionar texto

REQUISITOS É possível ao emitente corrigir o valor do cheque, no verso (literalidade): Clique para adicionar texto

REQUISITOS Nome do sacado. Clique para adicionar texto

REQUISITOS Local de pagamento. Clique para adicionar texto

REQUISITOS Data e local de emissão. Clique para adicionar texto

REQUISITOS Local de emissão. Se não houver local de emissão designado, considera-se emitido na praça de pagamento (Decr. 1.240/94, art. 5º) Clique para adicionar texto

REQUISITOS Assinatura do sacador. É cabível a chancela mecânica. Clique para adicionar texto

FIGURAS ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO SACADO (BANCO) LC: Não existe a possibilidade de o banco assumir obrigação cambial. O devedor principal do cheque é, portanto, o emitente. Art. 6º - O cheque não admite aceite, considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. Art. 29 - O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. Clique para adicionar texto

FIGURAS ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO SACADOR (EMITENTE) CONTA CONJUNTA – PRIMEIRA MODALIDADE: Os titulares devem assinar o cheque em conjunto (Fulano e Beltrano): existe solidariedade entre os emitentes, tanto perante o banco como em relação ao portador. Clique para adicionar texto

FIGURAS ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO SACADOR (EMITENTE) CONTA CONJUNTA – SEGUNDA MODALIDADE: Os emitentes podem assinar o título separadamente (Fulano e/ou Beltrano): somente há solidariedade perante o banco, estabelecida pelo contrato de conta-corrente. Efeitos: Qualquer dos correntistas pode movimentar a conta Caso pague cheque a descoberto, o banco pode cobrar de qualquer dos titulares. Clique para adicionar texto

FIGURAS ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO SACADOR (EMITENTE) CONTA CONJUNTA – SEGUNDA MODALIDADE: Não existe solidariedade quanto à emissão de cheques sem fundos: O banco somente pode enviar ao CCF o nome do correntista que assinou o cheque O portador do cheque somente deve protestar ou executar o título em face de seu emitente. Clique para adicionar texto

FIGURAS ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO BENEFICIÁRIO O CHEQUE PODE SER EMITIDO: AO PORTADOR NOMINATIVO COM CLÁUSULA À ORDEM NOMINATIVO COM CLÁUSULA NÃO À ORDEM Clique para adicionar texto

TRANSMISSÃO CHEQUE AO PORTADOR LC: Lei nº 9.069/95 (Instituiu o Plano Real): Art. 8º - Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: III - ao portador. Clique para adicionar texto Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), sem identificação do beneficiário.

CHEQUE AO PORTADOR TRANSMISSÃO O título circula pela mera tradição. Clique para adicionar texto

TRANSMISSÃO CHEQUE NOMINATIVO “À ORDEM” LC: Art. 8º - Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”; Art. 17 - O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso. Clique para adicionar texto

TRANSMISSÃO CHEQUE NOMINATIVO “À ORDEM” O título circula por endosso. Lei 9311/96 CPMF revogada em 2008 Clique para adicionar texto

CHEQUE NOMINATIVO “À ORDEM” TRANSMISSÃO CHEQUE NOMINATIVO “À ORDEM” O título é transferido mediante endosso. Clique para adicionar texto

TRANSMISSÃO CHEQUE NOMINATIVO “NÃO À ORDEM” LC: Art. 8º - Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: II - a pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem”, ou outra equivalente; Art. 17 - ... § 1º - O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem”, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. Clique para adicionar texto

CHEQUE NOMINATIVO “NÃO À ORDEM” TRANSMISSÃO CHEQUE NOMINATIVO “NÃO À ORDEM” O título circula por cessão civil de crédito. Clique para adicionar texto

APRESENTAÇÃO PRAZOS (LC): Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Clique para adicionar texto

APRESENTAÇÃO PROVA DA APRESENTAÇÃO: A Lei do Cheque prevê 3 formas de provar a apresentação e recusa de pagamento: o protesto, carimbo do banco sacado e carimbo da câmara de compensação. A Lei nº 9.492/97 (Protestos), contudo, não admite o protesto sem a prova da apresentação: Art. 6º - Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. Clique para adicionar texto

APRESENTAÇÃO APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO (LC, art. 47): § 3º - O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. Clique para adicionar texto

AVAL (LC, artigos 29 a 31) Exceção: Clique para adicionar texto

AVAL Ação contra avalista Clique para adicionar texto

Emitente e Portador - opor Oposição ou Sustação LC – Art. 36 Emitente e Portador - opor Visa impedir o pagamento Opera imediatamente Efeitos provisórios (30 ou 60 dias) Ação anulatória de título – efeito definitivo. Deve ser por escrito e fundada em relevante razão de direito. (extravio, furto, roubo, estelionato, apropriação indébita, etc.) Não cabe ao sacado julgar a relevância da razão invocada

MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO (PRINCIPAIS) 11 insuficiência de fundos - 1ª apresentação 12 insuficiência de fundos - 2ª apresentação 13 conta encerrada 14 prática espúria (Compromisso Pronto Acolhimento) 20 folha de cheque cancelada por solicitação do correntista 21 contra-ordem ou oposição ao pagamento 22 divergência ou insuficiência de assinatura 28 contra-ordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo 29 falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista 31 erro formal de preenchimento 44 cheque prescrito Clique para adicionar texto

PAGAMENTO PARCIAL (LC, art. 38): Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação. Clique para adicionar texto

AÇÕES CAMBIÁRIAS EXECUÇÃO – LC: Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Art. 47 - Pode o portador promover a execução do cheque: Art. 59 - Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Clique para adicionar texto

EXECUÇÃO APRESENTAÇÃO: Cheque emitido na praça de pagamento (1)

EXECUÇÃO APRESENTAÇÃO: Cheque emitido na praça de pagamento (2) Decreto 1.240/1994, art. 5º

EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO: Cheque emitido na praça de pagamento

EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO: Cheque emitido na praça de pagamento

EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO: Cheque emitido na praça de pagamento

EXECUÇÃO APRESENTAÇÃO: Cheque emitido fora da praça de pagamento

EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO: Cheque emitido fora da praça de pagamento

CHEQUE PÓS-DATADO CONCEITO “Cheque pré-datado, ou pós-datado, como prefere parte da doutrina, é o cheque emitido com cláusula de cobrança em determinada data, em geral a indicada como data da emissão, ou a consignada no canto direito do talão.” Sérgio Carlos Covello

HISTÓRICO Antigamente restrito à agiotagem, o cheque pós-datado é o principal instrumento de concessão de crédito aceito pelas pequenas empresas no Brasil.

TERMINOLOGIA Cheque pré-datado Cheque ante-datado Cheque pós-datado Costume comercial. Cheque ante-datado Parte da doutrina. Cheque pós-datado Preferido pela doutrina majoritária.

modalidades cheques pré datado Cheque emitido sem menção à futura data de apresentação

modalidades cheques pré datado Cheque emitido com menção à futura data de apresentação

modalidades cheques pré datado Cheque emitido com data futura

Em geral, o pós-datado segue a regra da prescrição. Exceção: cheque emitido com data futura, caso seja apresentado antes da data de emissão. A prescrição terá seu termo inicial contado a partir da primeira apresentação.

APRESENTAÇÃO ANTECIPADA Efeitos Cambiários – LC: Art. 32 - O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário. Clique para adicionar texto

APRESENTAÇÃO ANTECIPADA Efeitos Cambiários – LC, art. 32: Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. Clique para adicionar texto

TIPOS DE CHEQUES

CHEQUE CRUZADO CRUZAMENTO EM BRANCO

CHEQUE CRUZADO CRUZAMENTO EM PRETO

CHEQUE CRUZADO PARA SER CREDITADO EM CONTA

CHEQUE ADMINISTRATIVO Auto-saque ou cheque bancário: um banco emite o título contra si mesmo.

CHEQUE DE VIAGEM Traveller’s check:

CHEQUE CAUÇÃO Cheque dado em garantia de dívida, com a aposição da expressão “cheque caução” ou outra equivalente. Lei do cheque, art. 32.