PROGRAMA GÁS LEGAL. IMPACTOS NO MERCADO.

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Transcrição da apresentação:

PROGRAMA GÁS LEGAL. IMPACTOS NO MERCADO

Dados do Setor Revendedores de GLP Autorizados Situação em 20/04/2011 4611 MG 899 CE 1332 PA 547 PI 697 AM 511 RN 95 AP 149 RR 304 AC 582 MT 572 RO 1308 SC 352 SE 8456 SP 4781 RS 2974 PR 1199 1391 RJ 3652 GO 245 TO 927 ES 2031 BA 720 MA 718 PB 1457 PE 566 AL 544 DF Portaria ANP 297/03 TOTAL: 41.602

Evolução do setor de revenda de GLP

Dados novas revendas após o Programa Gás Legal

Percentual classes l e II no total de novas autorizações

Percentual classe I e II sobre o total de revendas

Participação classe I e II exclusivos no total de revendas

Crescimento da Revenda de GLP Crescimento das revendas em 2010 9.355 31% Crescimento da revenda em 2011 * Até 20/04 3.355 8,77%

Percentual de aumento das autorizações em 2010 Novas revendas no AP Percentual de aumento das autorizações em 2010 2009 38 2010 66 aumento 73,7%

Novas revendas no AP após o Programa Gás Legal

Evolução classes I e II sobre o total de novas autorizações no AP

Termos de Ajustamento de Conduta. Medidas Novos convênios. Termos de Ajustamento de Conduta. Novo modelo de fiscalização – interdições específicas. .

CLANDESTINO MÓVEL CPP CODIGO PENAL Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:         II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;         . CODIGO PENAL Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

CLANDESTINO MÓVEL CPP CODIGO PENAL Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:         II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;         . CODIGO PENAL Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

CLANDESTINO MÓVEL CODIGO PENAL Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) .

Obrigado! mdsilva@anp.gov.br