“RETENÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES”

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Transcrição da apresentação:

“RETENÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES” A contratação de Empresas para prestação de serviços pode gerar ao tomador a obrigação de retenção e recolhimentos de Impostos e Contribuições: INSS ISSQN PIS/PASEP CSLL CONFINS

Retenção e Recolhimento ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).

Cessão de mão-de-obra O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74

Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra limpeza, conservação e zeladoria; como: limpeza de caixa de água construção civil; como: instalação ou ampliação na rede elétrica, hidráulica, esgoto, lógica, etc manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos; como: conserto telhados, calhas, manutenção de computadores, etc

Limpeza, Conservação e zeladoria; como: limpeza de caixa de água etc Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se: Limpeza, Conservação e zeladoria; como: limpeza de caixa de água etc Construção Civil;  como: instalação ou manutenção na rede elétrica, hidráulica, esgoto, lógica, etc

Dispensa da Retenção A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando: I- O valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 29,00. II - A contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente. III - A contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

O cálculo da Contribuição ao INSS a ser retido e recolhido deverá ser efetuado observando-se o Contrato e as Notas Fiscais Pois mesmo tratando-se de prestação de serviço a Empresa poderá apresentar duas Notas ou seja uma para o material aplicado e a outra para a mão de obra Portanto nos contratos deverá conter os valores, da mão de obra e do material aplicado, pois caso isto não seja efetuados e em cumprimento a Legislação do INSS o calculo será efetuado no percentual de 50% do total contratado

RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO ISSQN Trata-se de um tributo Municipal portanto a alíquota é estabelecida pelas Prefeituras em Lei própria. Através da LEI FEDERAL 116 de 31 de julho de 2003 foi estabelecido no Artigo 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio de prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXII, quando o imposto será devido no local: Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

        I - .......         II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;   3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário         III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo           IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 7.04 – Demolição.         V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

        VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;  7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.         VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

        IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;   7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos         XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres         XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

        XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;   11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas         XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.         XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP, CSLL E CONFIS Trata-se de tributos da União estabelecida pela LEI 10.833 de 29 de dezembro de 2003 Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. § 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral

SIMPLES NACIONAL LEI COMPLEMENTAR 123 TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES conforme Artigo 13 : IRPJ Imposto de Renda Pessoas Jurídica IPI Imposto Produtos Industrializados CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Liquido CONFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social PIS/PASEP Contribuição para o Pis/Pasep INSS Contribuição para a Seguridade Social ( INSS a cargo de pessoa Jurídica ) ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de transporte Interestadual e Intermunicipal. ISS Imposto sobre Serviço de qualquer natureza $ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições. Destacamos: INSS Contribuição para a Seguridade Social ( INSS relativa ao trabalhador) ICMS devido a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributárias b) ISS devido em relação são serviços sujeitos à substituição tributaria ou retenção na fonte

Antes de efetuarmos qualquer pagamento de bens ou serviços contratados deve-se conferir os comprovantes da despesa NOTA FISCAL observando Prazo de Validade da nota fiscal Razão Social, CNPJ, Endereço Descrição correta dos Produtos ou Serviços contendo quantidade valor unitário e total 4) Verificando se não contem rasuras ou emendas pois isto levará a glosa da nota 5) Se por acaso estiver a nota com algum problema a correção deve ser imediata, através de carta de correção ou a própria substituição da nota