DIREITO EMPRESARIAL II

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Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL II FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 12 de agosto de 2011

NOTA PROMISSÓRIA Classificação: Promessa de pagamento. Duas situações jurídicas: Sacador ou promitente x Tomador (subscritor LU)

NOTA PROMISSÓRIA Saque Requisitos essenciais (Art. 75 da LU): Expressão nota promissória (cláusula cambiária) Uma promessa incondicional de pagamento de quantia determinada O nome do tomador A data do saque A assinatura do subscritor O lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do subscritor

NOTA PROMISSÓRIA Observações: A nota pode ser emitida em branco ou incompleta (Súmula 387 do STF) A nota promissória, por ser título de crédito, possui implícita a cláusula à ordem (pode não à ordem) A identificação do devedor principal (subscritor/sacador) – deve ter a qualificação Exigência de identificação do tomador impede, em regra, a emissão de nota promissória ao portador A promessa de pagamento deve ser incondicional (não pode condição suspensiva ou resolutiva) Ausência da época do pagamento considera à vista

NOTA PROMISSÓRIA Regime Jurídico Lei Uniforme de Genebra (incorporada pelo Decreto 57.663/1966) Letra de câmbio é uma ordem de pagamento, enquanto a nota promissória é uma promessa de pagamento. Pode ser sacada: a) dia certo; b) a vista; c) a certo termo da data. Certo termo da vista: art. 78 LU

NOTA PROMISSÓRIA Letra de Câmbio Nota Promissória Devedor principal: aceitante (sacado) Devedor principal: sacador Prescrição 3 anos (art. 70 LU) Ordem de Pagamento Promessa de Pagamento Cabe aceite Não cabe (exceção: visto – art. 78)

NOTA PROMISSÓRIA Nota promissória e os contratos O STJ vem entendendo que pode-se vincular (expressa menção). Consequências: pode-se opor exceções ligadas ao contrato. Como fica a questão da autonomia/abstração, incondicionalidade e natureza executória?

NOTA PROMISSÓRIA A exceção é contra um eventual terceiro endossatário. A nota promissória conserva, em princípio, a sua executividade: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NOTA PROMISSÓRIA - VINCULAÇÃO - EXECUTORIEDADE PRESERVADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A vinculação de uma nota promissória a um contrato subtrai a autonomia do título cambial, mas não, necessariamente, a sua executoriedade. A executoriedade do título só estará comprometida se o contrato respectivo não for capaz de refletir uma dívida líquida e exigível, hipótese não observada nos autos. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1043911/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011)

NOTA PROMISSÓRIA Alguns precedentes pró-banco no STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. PRECEDENTES. 1. A nota promissória é título executivo extrajudicial, mesmo que vinculada a renegociação de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Precedentes da Corte. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg no REsp 786.523/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 01/02/2011)

NOTA PROMISSÓRIA Súmula 233 do STJ “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”. Súmula 247 do STJ “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória”

NOTA PROMISSÓRIA Tentativa do Banco foi vincular os contratos a um título executivo (nota promissória). Questão: será que funcionou? Ausente a circulação do título de crédito, a nota promissória que não é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada, tem sua natureza cambial desnaturada, subtraída a sua autonomia II - A iliquidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à nota promissória vinculada, contaminando-a, pois o objeto contratual é a disposição de certo numerário, dentro de um limite prefixado, sendo que essa indeterminação do quantum devido, comunica-se com a nota promissória por terem nascidos da mesma obrigação jurídica.(EREsp 262623/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 251)

NOTA PROMISSÓRIA Debate: crédito bancário x risco x taxa juros x jurisprudência. Lei nº 10.931/2004 – cédula de crédito bancário A cláusula-mandato STJ Súmula nº 258 - 12/09/2001 - DJ 24.09.2001 Nota Promissória - Contrato de Abertura de Crédito – Autonomia - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

NOTA PROMISSÓRIA Súmula 60 do STJ: “é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado Trata-se de uma interpretação com base no art. 51, VIII do CDC que estabelece que são nulas as disposições contratuais que “imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor”

NOTA PROMISSÓRIA

CHEQUE Conceito: “O cheque é ordem de pagamento à vista emitida contra um banco em razão de fundos que a pessoa (emitente) tem naquela instituição financeira. É, como visto, um título de modelo vinculado, uma vez que só é cheque aquele documento emitido pelo banco, em talonário específico, co uma numeração própria, seguindo os padrões fixados pelo Banco Central” Regime Jurídico: Lei nº 7.357/1985.

CHEQUE Art. 1º da LC, trata-se dos requisitos: A expressão cheque (cláusula cambiária) Uma ordem incondicional de pagamento de quantia determinada O nome da instituição financeira contra quem foi emitido (sacado) A data do saque O lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do emitente A assinatura do próprio emitente (também chamado de sacador)

CHEQUE A ordem de pagamento deve ser indicada, havendo divergência? Art. 12 da Lei do Cheque. ATENÇÃO: Local deve ser o da emissão. Quais as consequências/importância do local de emissão? Emissão SACADOR SACADO TOMADOR (Correntista) (Instituição financeira) (Credor) Apresentação para pagamento Desconto do numerário da conta corrente