Outubro de 2008.

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Transcrição da apresentação:

Outubro de 2008

Substitui a antiga Lei 6.494/77 (Regulado pelo Dec. 87.497/82). A nova Lei do Estágio 11.788/08 Substitui a antiga Lei 6.494/77 (Regulado pelo Dec. 87.497/82). Define as responsabilidades: - da empresa concedente (art. 9º); - da instituição de ensino (art. 7º); - dos agentes de integração (art. 5º, § 1º).

Deixou bem claro o que é o estágio: A nova Lei do Estágio 11.788/08 Deixou bem claro o que é o estágio: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos” (art. 1º).

A nova Lei do Estágio 11.788/08 A lei tem aplicação imediata, mas os contratos firmados anteriormente têm vigência conforme a lei antiga até a data prevista para seu término (art. 18).

A nova Lei do Estágio 11.788/08 O que tem de novo na nova Lei? Quais as vantagens e desvantagens da Lei para a empresa? Quais os principais ajustes e cuidados? Quais as penalidades pelo descumprimento da Lei?

A nova Lei do Estágio 11.788/08 Definição de estágio obrigatório e não-obrigatório (art. 2º);

A nova Lei do Estágio 11.788/08 - O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de 02 anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência (art. 11);

A nova Lei do Estágio 11.788/08 Compulsoriedade da bolsa e do auxílio-transporte, para os estágios não-obrigatórios (art. 12); - Dupla supervisão – da instituição de ensino (art. 7º, III) e da empresa (art. 9º, III);

A nova Lei do Estágio 11.788/08 Recesso de 30 dias, remunerado, após 01 ano de estágio (art. 13), ou proporcional ao tempo de estágio, se menos de um ano;

A nova Lei do Estágio 11.788/08 o estagiário pode receber os mesmos benefícios concedidos a empregados, sem que isso implique vínculo empregatício (art. 12, § 1º);

A nova Lei do Estágio 11.788/08 Aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho (art. 14);

A nova Lei do Estágio 11.788/08 Possibilidade de contratação de estagiários por profissionais liberais (art. 9º);

A nova Lei do Estágio 11.788/08 Limitação ao número de estagiários, com exceção aos de ensino superior e nível médio profissional (art. 17); I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.

A nova Lei do Estágio 11.788/08 Os portadores de deficiência têm assegurado 10% das vagas ofertadas (art. 17, §5º);

A nova Lei do Estágio 11.788/08 Limite para a carga horária (art. 10). a) 04 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; b) 06 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; c) 08 horas diárias e 40 semanais, no caso de cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

A nova Lei do Estágio 11.788/08 Outros destaques: - A importância do termo de compromisso bem claro; - descrição da jornada; - plano de atividades do estagiário; - remuneração; - comunicar as datas das avaliações; - A efetiva supervisão e elaboração de relatórios com periodicidade de até 6 meses (art. 3º §1º e art. 7º, IV);

A nova Lei do Estágio 11.788/08 Outros destaques: - Responsabilidade civil dos agentes de integração (art. 5º, §3º); - O descumprimento do termo de compromisso ou da Lei caracteriza vínculo de emprego (art. 3º, §2º e art. 15); - Quarentena (2 anos) para o estabelecimento quando houver reincidência de irregularidades (art. 15, §1º)

A nova Lei do Estágio 11.788/08 Outros destaques: - Seguro obrigatório contra acidentes pessoais (art. 9º, IV); - Possibilidade de inscrever-se e contribuir como segurado facultativo da previdência (art. 12, §2º); - Diminuição da carga horária no período de provas (art. 10, §2º);

Eduardo Pragmácio Filho Perguntas, comentários, reclamações, @@&(*@& Eduardo Pragmácio Filho E-mail: pragmacio.filho@correiadasilva.com.br

Muito obrigado!!! www.correiadasilva.com.br