O Sistema Confea/Crea e a Resolução 1.010/2005

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS RSC
Advertisements

3º FÓRUM NACIONAL DE GESTÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
FACULDADE METROPOLITANA
Novidades na Política e Regulamentação da Educação Superior a Distância Setembro de 2002.
Minuta de Decreto para Regulamentação da Educação a Distância
ENCONTRO DE LIDERANÇAS – CONFEA “PROGRAMAÇÃO 1.010”
21ª Jornada da AMIMT 23/11/2007 Sandra Gasparini
RESOLUÇÃO Nº 437 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1999
DECRETO Nº , DE 9 DE ABRIL DE 1986
1) Ciências da Saúde/Capes: Tabela das Áreas de Conhecimento
Prática de Ensino: Educação Básica
PÓS-GRADUAÇÃO `LATO SENSU` NO SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 1.010/2005 MATRIZ E APLICATIVO.
Educação Superior a Distância Forgrad – maio/2005 Questões, tendências e políticas no âmbito do Ministério da Educação Prof. Rubens Martins
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS
2009.
DIDÁTICA E METODOLOGIA DO ENSINO SUPERIOR
CONCESCSÃO DE ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS E AS DIRETRIZES CURRICULARES”
Educação Superior: características e perspectivas profissionais
Introdução a engenharia civil
2012. QUAL O SEU OBJETIVO? Avaliar o desempenho dos estudantes com relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO V Encontro Estadual dos Tecnólogos - SP
Aproveitamento de Estudos
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
PROJETO DE CURSOS INTEGRADOS
Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica
Prof. Emerson Luiz de Castro 21/08/2013
DISCIPLINAS ESPORTIVAS NA FORMAÇÃO DO GRADUADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA:
1º Colóquio Internacional Sobre Epistemologia e Educação em Engenharia
COMISSÃO DE ENSINO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA ORIENTAÇÕES 2011.
Cursos de Especialização Heloiza Henê M. da Silva Coordenadora Geral de Regulação do Ensino Superior SESu/MEC.
Antes de decidir, pense no estudante. Legislação e Atos Normativos de Regulação do Ensino Superior (temas selecionados)
Decreto Confira algumas dúvidas. 1)Somente instituições públicas podem oferecer cursos à distâncias? Não. Tanto as instituições públicas e/ou privadas.
Atividades do engenheiro eletricista definidas pelo CONFEA/CREA
O EXERCÍCIO PROFISSIONAL LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL
Perspectivas da Educação Corporativa no âmbito da Educação Superior
Recredenciamento Institucional
Prof. Dr. David Lopes Neto
O CEE e o Sistema Estadual de Educação Superior
1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? 1) Somente instituições públicas podem oferecer cursos a distância? R: Não. O ato de.
3. Mundo do Trabalho: Facilitador: Eng. Agrícola Carlos Aurélio Dilli Gonçalves – Coordenador: Eng. Civil Mec. Alberto Stochero.
Mesa 3: A Necessidade de Formação de Recursos Humanos em Saneamento e Saúde Ambiental Marcos von Sperling Universidade Federal de Minas Gerais BRASIL SEMINÁRIO.
OBJETIVOS: A FASC em suas atribuições, tem por objetivo oferecer aos profissionais e acadêmicos uma prática constante de atualização, por intermédio de.
Seminário - MESTRADO PROFISSIONAL DIRETRIZES PARA O MESTRADO PROFISSIONAL na ENSP e PORTARIA NORMATIVA MEC No. 17, DE 28/12/2009. VDPG/ADE.
9 de Agosto de 2010Diretoria de Regulação e Supervisão - SETEC/MEC (Versão 0.6)‏ 1/20 SISTEC Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e.
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL E RESPECTIVAS COMINAÇÕES LEGAIS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PROACAD / DDE COORDENAÇÃO DE AVALIAÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO Equipe: Coordenadora: Ana Augusta Cordeiro Técnica em.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL VIA NÃO ACADÊMICA
Regulamentação da Educação a Distância Sérgio Roberto Kieling Franco SEAD/UFRGS.
Currículos da Educação Profissional Elvira Godiva Junqueira FATEC Aula 03 24/09/2011.
AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR E A PRÁTICA DOCENTE
Deliberação CEE N.º 105/2011 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e aprovação de Plano de Curso e emissão de Parecer Técnico para cursos de Educação.
INDICAÇÃO CEE 108/ : CEE tem se dedicado à análise das DCNs para a Ed. Profissional em função da implementação do Catálogo Nacional de Cursos.
ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
AGRIMENSURA, CARTOGRAFIA E GEOGRAFIA: EM BUSCA DA IDENTIDADE E REPRESENTATIVIDADE. REALIZAÇÃOPATROCÍNIO.
CURSOS SUPERIORES A DISTÂNCIA Um novo padrão de qualidade Liliane Barros Especialista em Educação a Distância
PALESTRA INSTITUCIONAL SOBRE A ÉTICA PROFISSIONAL NO SISTEMA CONFEA/CREA E A SOCIEDADE
Eng. Jovanilson Freitas
PROGRAMA CREAjr-PR PAUTA MÍNIMA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL ENGENHEIRO TÊXTIL Palestrante: Cargo/Função:
Marco regulatório da Educação a Distância João Roberto Moreira Alves CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.
Proposta de Mestrado Profissional em Saúde da Famíia ProfSaúde
APRESENTAÇÃO EXTRANET INSTITUIÇÕES DE ENSINO. APRESENTAÇÃO DA EXTRANET  As instituições de ensino que ministram cursos regulares das áreas de agronomia,
ENGENHARIA DE ALIMENTOS. O QUE É O CONSELHO PROFISSIONAL? Autarquia federal, órgão auxiliar da administração pública federal, criada para regulamentar.
Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de Geologia e.
Aluno- equivalente PROEN Reunião de Diretores em Castanhal Dezembro de 2015.
1 1. RESOLUÇÃO (29 jun 73) Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. –Art 1° Para efeito.
Plano de Desenvolvimento Institucional IFSP – Câmpus São José dos Campos PDI
Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de Geologia e.
Paulo Cesar Sartor de Oliveira Geólogo – UFPR Especialista em Marketing Estratégico – UniBrasil Assessor Técnico da Câmara Especializada de Geologia e.
Transcrição da apresentação:

O Sistema Confea/Crea e a Resolução 1.010/2005

ORGANOGRAMA DO REGISTRO PROFISSIONAL Sistema Educacional (Lei 9.394/96) Sistema Profissional (Lei 5.194/66) RECONHECIMENTO DO CURSO AUTORIZAÇÃO DO CURSO DIPLOMA ATIVIDADES E COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS CURSOS SEQÜENCIAIS Sem graduação Já graduados DIRETRIZES CURRICULARES CORPO DOCENTE INSTALAÇÕES EDUCAÇÃO CONTINUADA ATRIBUIÇÕES Art. 7° e Resoluções REGISTRO PROFISSIONAL Art. 55 GRADUAÇÃO FISCALIZAÇÃO Lei n° 5.194/1966 Art. 10. Cabe às Congregações das escolas e faculdades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia indicar ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por elas diplomados.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL CÂMARA DEPUTADOS E SENADO FEDERAL INCLUIR NOVAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS FLEXIBILIZAR PERMITINDO NOVAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS ENTRE ESPECIALIDADES ENTRE MODALIDADES ENTRE GRUPOS REVOGAR 218/73 1 MANTER 2 REFORMULAR 218/73 3 CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXAME DE QUALIFICAÇÃO ? CONFEA DECISÃO AGENTE VARIÁVEIS

RESOLUÇÃO Nº 1.010 / 2005. Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

Estabelece normas, estruturadas dentro de uma concepção matricial, para a atribuição de títulos profissionais, atividades e competências no âmbito da atuação profissional. As profissões inseridas no Sistema Confea/Crea são as de engenheiro, de arquiteto e urbanista, de engenheiro agrônomo, de geólogo, de geógrafo, de meteorologista, de tecnólogo e de técnico.

Curso regular Curso técnico ou de graduação reconhecido, de pós-graduação credenciado, ou de pós-graduação senso lato considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema educacional, e devidamente registrado no Sistema Confea/Crea.

Categoria (ou grupo) profissional Cada uma das três profissões regulamentadas na Lei nº 5.194 de 1966, Engenharia, Arquitetura e Agronomia

CADASTRAMENTO INSTITUCIONAL Inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea Cadastramento institucional: Cadastramento da instituição de ensino Cadastramento de cada curso regular Para efeito deste Regulamento, os cursos de extensão e de atualização não são considerados cursos regulares.

Cadastramento da instituição de ensino Formulário A Indicação de seus atos constitutivos e regulatórios; Indicação de suas peças estatutárias ou regimentais; e Relação dos cursos regulares oferecidos nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Cadastramento individual de cada curso Formulário B I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas.

Art.20 PARÂMETROS PARA ENQUADRAMENTO (APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO) I. Registrado - Extensão II. Já diplomado- Legislação Anterior –Extensão Art.20 III.Egresso–(Legislação Ant./Res.1010/05) IV. Matriculado posterior - Res. 1010/05

Autorização do Curso (Resolução nº1.010/05 do Confea) Turmas concluídas Matriculado Matriculado (Vigência da Res.1.010/05)‏ 01/07/07 Opção : Legislação anterior ou Resolução nº1.010/05 do Confea Resolução nº1.010/05 do Confea Legislação anterior

CONTATOS Grupo de Relacionamento Resolução nº 1 CONTATOS Grupo de Relacionamento Resolução nº 1.010/05 do Confea resolucao1010@crea-rj.org.br