Remuneração e salário.

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Transcrição da apresentação:

Remuneração e salário

Remuneração: Conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, em dinheiro ou em dinheiro e utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família. (Sérgio Pinto Martins) Remuneração e salário: Art. 457, CLT Salário: valor econômico pago diretamente pelo empregador ao empregado em função da prestação de serviços Remuneração: salário + gorjetas que receber  pagamento pelo empregador + terceiros

Elementos caracterizadores da remuneração: Habitualidade Periodicidade (do pagamento) Quantificação (quantia previamente pactuada) - Salário complessivo vedado! Essencialidade (contrato oneroso) Reciprocidade

Formas de pagamento do salário: Salário por tempo: dia, hora, semana, quinzena, etc. Salário por produção: unidades produzidas  valor fixado na tarifa Salário por tarefa: produção do empregado  tarefa Salário complessivo: TST, súmula 91: Nula a claúsula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Meios de pagamento do salário: Art. 463, CLT: regra  prestação em espécie - moeda nacional - exterior: moeda estrangeira com conversão pela taxa de câmbio da data da contratação Pagamento em dia útil no local de trabalho dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste salvo quando feito por depósito bancário (art. 465, CLT) Mediante recibo (art. 464, CLT)

Art. 464, par. único: Depósito em conta bancária individual: Consentimento do empregado Conta individual, sendo vedado o pagamento em conta coletiva Instituição bancária próxima ao local de trabalho Pagamento em utilidades (salário in natura): Art. 458, CLT: Alimentação, habitação, vestuário, etc. - “além do pagamento em dinheiro” - 30% em dinheiro (art. 82, par. único, CLT) - TST, súmula 367: cigarros

Utilidades de natureza salarial e não salarial: Quando tem natureza salarial: FGTS, 13º, INSS, etc. Art. 458, par. 2º  não são salário TST, súmula 367: Habitação, energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Para ter natureza salarial: Habitualidade Gratuidade 

Se é pela prestação do serviço: tem natureza salarial 3. Utilidade pela prestação ou para a prestação: Teoria da finalidade: Se é pela prestação do serviço: tem natureza salarial Se é para a prestação do serviço: não tem natureza salarial Empregado rural: moradia não tem natureza salarial (lei nº. 9.300/1996) Empregado doméstico (lei nº. 5.859/72 c/c lei nº. 11.324/06): Não tem natureza salarial. É vedado o desconto das utilidades pelo empregador.

Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT): Não são salário, nem incorporam-se à remuneração Nos aprovados pelo MPT Sem aprovação do MPT  tem caráter salarial TST, súmula 241: O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado” Vale-transporte: Não tem natureza salarial Escola gratuita para filhos dos empregados: Não tem natureza salarial Seguros: Não tem natureza salarial. Seguro de viagem para prestação do serviço  não é salário.

Ajuda de custo: Natureza indenizatória Não integra o salário, ainda que exceda 50% do salário. Valor da utilidade  Art. 458, par. 3º: - 20%  alimentação - 25%  habitação - sobre o salário contratual Rural: 20% para moradia e 25% para alimentação TST, súm. 258: Percentuais aplicáveis somente para o empregado que recebe salário mínimo. Nas demais, apura-se o real valor da utilidade.

Princípios de Proteção ao Salário Periodicidade do pagamento do salário: art. 459 01 mês Comissões: mensal Acordo entre as partes: 03 meses Gratificações: mês, semestre ou ano Art. 459, par. 1º: até o 5º dia útil do mês suvbsequente. - sábado é dia útil Pagamento por quinzena ou semana: até o º dia útil após o vencimento.

Atraso no pagamento de salário: Art. 483, d, CLT: atraso contumaz - contumaz: três meses ou mais, sem motivo grave e relevante (lei nº. 368/68) Pagamento de salário em audinência judicial: Rescisão de contrato por qualquer das partes Controvérsias das verbas rescisórias Empregador deve pagar as verbas incontroversas em juízo  pagá-las acrescidas de 50% (art. 467, CLT)

Prova do pagamento: Recibo ou comprovante de depósito bancário Não se admite a prova exclusivamente testemunhal, em sede de Justiça do Trabalho, sobre pagamento de salário. O menor de 18 pode firmar recibo de pagamento Irredutibilidade salarial: Art. 7º, VI, CF/88: irredutibilidade, salvo acordo ou convenção coletiva

Descontos nos salários: Art. 462, CLT: Regra  Vedado o desconto, excet adiantamento e outras hipóteses previstas em lei e convenções coletivas Descontos permitidos: Contribuições previdenciárias Imposto de Renda Prestações alimentícias Pena criminal pecuniárias Custas judiciais Pagamento de moradia pelo Sistema Financeiro de Habitação Retenção salarial por falta de aviso prévio do empregado Contribuição sindical

TST, súm. 342: Ilegal  coação ou defeito no ato jurídico. São permitidos outros descontos com autorização prévia e por escrito do empregado. TST, súm. 342: Ilegal  coação ou defeito no ato jurídico. TST, SDC 18: “os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar o mínimo de salário em espécie ao trabalhador.” Art. 462, par. 1º: são lícitos os descontos por dano causado pelo empregado com dolo Dolo: desconto unilateral sem necessidade de ajuste prévio e concordância do empregado Culpa: necessidade de ajuste prévio Salários são impenhoráveis, salvo para pensão alimentícia

Valor do salário Regra: Princípio da autonomia da vontade (art. 444, CLT) O princípio não é absoluto  art. 7º, IV: proibição de percepção de um salário inferior ao mínimo. Art. 442 e 460, CLT: O salário de um empregado será igual ao do outro empregado que, na mesma empresa, fizer o serviço equivalente, ou daquele que for habitualmente pago para serviço semelhante. Principais tipos de salário: mínimo, profissional, piso salarial e salário normativo.

Salário mínimo: horário, diário, mensal, fixado em lei, nacionalmente unificado, para todo trabalhador Inderrogável pelas partes Redução por acordo ou convenção coletiva (CF) - STF, Súmula vinculante nº. 6: salário mínimo do militar pode ser inferior ao mínimo nacional. - STF, Súmula vinculante nº. 16: a garantia do salário mínimo ds servidores públicos, refere- se ao total da remuneração percebida por esses, e não ao valor de seu vencimento básico.

Salário profissional: mínimo que pode ser pago a determinada profissão. Piso salarial: Mínimo que pode ser pago a determinada categoria profissional. Salário normativo: Fixado em sentença normativa, em sede de dissídio coletivo, pelos Tribunais de Justiça do Trabalho.