Estabelecimento Empresarial

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Transcrição da apresentação:

Estabelecimento Empresarial Azienda, negócio empresarial, fundo de empresa e estabelecimento empresarial são expressões sinônimas. Significam o conjunto de bens corpóreos (material) ou incorpóreos (imaterial) utilizados pelo empresário, no exercício de sua atividade profissional, visando a torná-la mais eficiente para a obtenção de lucros.

Alfredo Rocco entende que “o estabelecimento é uma reunião do capital e do trabalho para a consecução de uma finalidade produtiva, mediante o exercício de uma atividade econômica organizada.” Rubens Requião ao abordar o tema, faz prelecionar que o estabelecimento é a “base física da empresa”.

Bens Materiais Imateriais Mercadorias; Privilégio de invenção; Utensílios; Máquinas; Mobiliário; Instalações; Etc. Imateriais Privilégio de invenção; Modelo de utilidade ou de desenho industrial; Nome empresarial; Sinais distintivos; Trabalho de funcionários; Créditos; Ponto; Exploração de obras literárias, científicas ou artísticas. Etc.

O estabelecimento possui valor patrimonial e pode ser valorado em dinheiro. Neste caso, os seus elementos podem ser vendidos em conjunto ou isoladamente. A organização eficiente dos elementos do estabelecimento viabiliza o empreendimento, por ser fato gerador de maiores lucros. Para fins de alienação, o estabelecimento é considerado um conjunto de bens corpóreos (materiais) e incorpóreos (imateriais), constituindo uma universalidade de fato, que pode ser objeto de negócio jurídico.

Não se trata de um fim determinado em lei (universitas júris), mas de um conjunto de bens com finalidade vinculada à vontade do seu dono, que é o empresário (universitas rerum ou facti). O empresário ou a sociedade empresária pode celebrar um contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento. Para que produza efeitos perante terceiros é necessário averbar esse contrato realizado na Junta Comercial, no registro existente da empresa, com a publicação no órgão da imprensa oficial, consoante o disposto no art. 1.144 do CC.

A alienação do estabelecimento pelo empresário ou sociedade empresário a outro recebe o nome de trespasse. O trespasse significa a transferência de bens organizados pelo alienante ao adquirente, de modo que este possa prosseguir com a exploração da atividade empresarial. Adquirente de um estabelecimento empresarial fica responsável pelos débitos anteriores a aquisição, desde que estejam regularmente contabilizados. Já o alienante permanece solidariamente obrigado com o adquirente do estabelecimento pelo prazo de um ano, a contar da publicação da transferência, quanto aos créditos vencidos e da data de seu vencimento, quanto aos vincendos, segundo o teor do art. 1.146 do CC.

Nome Empresarial Segundo a lei civil, o nome empresarial é a expressão utilizada para designar como o empresário é conhecido no mercado e encontra-se disciplinado nos artigos 1.155 a 1.168. O nome empresarial não deve ser confundido com a marca, uma vez que essa representa um sinal de identificação dos produtos ou serviços da empresa perante os consumidores, tendo em vista a norma do art. 1.155 do CC.

Princípios informadores do nome empresarial (art. 34 da Lei no 8 veracidade – por este princípio, o nome empresarial, se firma individual, deve ser formado a partir do nome do empresário individual; se coletiva (ou razão social), a partir do nome de um, alguns ou de todos os sócios. novidade – este princípio autoriza a exclusividade do uso do nome empresarial ao seu titular.

OBS: O princípio da novidade foi – em parte – recepcionado pelo novo Código Civil, quando dispõe que “(...) o nome do empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro”. A lei, contudo, mitiga o princípio da novidade no parágrafo único do mesmo artigo, quando diz que “(...) se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga”. O STJ vinha consolidando o entendimento de permitir o uso concomitante de nomes semelhantes ou idênticos, desde que diferentes as atividades exercidas pelos titulares (princípio da especificidade), independentemente da anterioridade do registro.

O novo Código adotou este entendimento, ao permitir a coexistência de nomes idênticos, bastando, para tanto, o acréscimo de designação que os distinga.

Espécies de nome empresarial: Firma ou Denominação Firma é equivalente à assinatura (prenome ou patronímico) do empresário individual (v.g., Carlos Henrique Alfaiate) ou de uma sociedade, indicando um (v.g., Henrique Alfaiate e Cia.), alguns (v.g., Henrique e Santos Alfaiates e Cia.) ou todos os seus sócios (v.g., Henrique e Santos Alfaiates). Pode ser individual, quando utilizada pelo empresário individual, ou coletiva, quando utilizada por uma sociedade. A firma coletiva equivale à razão social.

O empresário individual deve operar sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, podendo, se quiser, aditar designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero da atividade exercida. A lei também diz que a sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes dos sócios poderão figurar, com o devido acréscimo da expressão “e companhia” ou sua abreviatura “& Cia”. Em regra, quem der nome à firma tem responsabilidade ilimitada, exceto nas sociedades limitadas, onde é necessário o acréscimo da expressão “Ltda.”, abreviada ou por extenso, ao final do nome empresarial.

Denominação é a espécie de nome empresarial formada por palavras de uso comum na língua nacional ou estrangeira, não tendo por base um nome civil. Quem assina pela sociedade é a pessoa indicada no contrato ou estatuto social. A denominação não pode ser confundida com razão social. Razão social é espécie de firma coletiva.

REGRAS Sociedades em nome coletivo só podem usar firma (art. 1.157 do novo Código Civil). As sociedades em comandita simples só podem ter firma (art. 1.157 do novo Código Civil). As sociedades em comandita por ações podem optar por firma ou denominação, acrescida da expressão comandita por ações (art. 1.161 do novo Código Civil). As sociedades limitadas podem optar por firma ou denominação, acrescida da palavra final limitada ou a sua abreviatura (art. 1.158 do novo Código Civil). As sociedades anônimas só podem adotar denominação designativa do seu objeto, integrada pelas expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente. A expressão companhia nunca pode figurar no final do nome, apesar de o art. 1.160 do novo Código não fazer tal restrição. (art. 1.160 do novo Código Civil c/c art. 3o da Lei n o 6.404/76). O empresário individual só pode usar firma (art. 1.156 do novo Código Civil). As sociedades cooperativas só podem adotar denominação, acrescida da expressão cooperativa (art. 1.159 do novo Código Civil). As sociedades em conta de participação não podem ter firma ou denominação (art. 1.162 do novo Código Civil). As sociedades simples podem adotar denominação (art. 997, e II do novo Código Civil).

Acessórios do nome empresarial São acessórios do nome comercial o título do estabelecimento, a insígnia e a expressão ou sinal de propaganda. O título do estabelecimento identifica-o. É o seu apelido, o seu nome fantasia, a sua designação popular (v.g., Ponto Frio Bonzão, C&A etc). Numa palavra, é a forma pela qual o estabelecimento é conhecido. Não há previsão legal quanto ao órgão responsável pelo registro do título de estabelecimento, não gozando este elemento da tutela legal conferida aos demais, salvo o que determina o art. 124, inciso V, da Lei nº 9.279/96.

A anterioridade do registro do título de estabelecimento, da razão social ou símbolo, na Junta Comercial, confere exclusivamente e impede que a outrem proceder a idêntico registro ou assemelhado, no INPI, sob a exculpação de fazê-lo para distinguir marca de mercadorias que venda da sua loja. A insígnia é a representação gráfica (sinal, distintivo, desenho, figura, traço, letra, símbolo ou emblema) do estabelecimento (v.g., o pingüim do Ponto Frio Bonzão, a letra M do MacDonald’s etc.).

Por expressão ou sinal de propaganda entende-se a legenda, o anúncio, o reclame, a palavra, o desenho ou a gravura que revela a qualidade dos produtos, das mercadorias ou dos serviços ou atrai a atenção dos consumidores ou usuários (v.g., Abuse e use etc). Seu registro é feito no INPI, conforme Ato Normativo nº 137, de 30/04/1997.

Propriedade Empresarial Equivale a ponto empresarial. Para alguns, identifica o estabelecimento empresarial. É o lugar, espaço físico onde o empresário estabelece-se e exerce a sua empresa (atividade). O ponto constitui propriedade do empresário e destaca-se da propriedade do imóvel. No contrato de locação não-residencial, o empresário é o titular do ponto, enquanto o locador, titular do imóvel. O Estado tem interesse na preservação do ponto para garantir, de forma indireta, a continuidade da empresa exercida pelo empresário. Esta proteção tem por fundamento a teoria da preservação da empresa, que tem por escopo garantir a função social da sociedade (fonte geradora de empregos, tributos etc).

A tutela do ponto dá-se, por exemplo, no direito conferido ao empresário-locatário de pedir a renovação compulsória de seu contrato de locação não-residencial, desde que presentes os requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91, quais sejam: que o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; que o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 05 (cinco) anos; e que o locatário explore a sua atividade, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 03 (três) anos.

O art. 52, § 3º, da Lei nº 8.245/91 confere ao locatário o direito à indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver de arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de 03 (três) meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.

Há controvérsia quanto à legalidade da cobrança de “luvas” pelo locador. As luvas são, na verdade, um sobre valor cobrado pelo locador em três momentos: (1º) quando da celebração do contrato de locação, (2º) sua renovação ou (3º) venda do ponto pelo locatário a terceiro. O Decreto nº 24.150/34, quando vigente, proibia expressamente essa cobrança, da mesma forma que o art. 45 da Lei nº 8.245/91. A doutrina e jurisprudência se dividem quanto à possibilidade da cobrança. Arthur Antonio da Rocha defende a sua ilegalidade por implicar no abuso de poder econômico do locador, não obstante entendimento diverso proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.