PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO

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Transcrição da apresentação:

PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO PROAB 2012.1 DIREITO DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 9

EMENTA: Estabilidade Insalubridade e periculosidade Trabalho do menor e da mulher

ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO

ESTABILIDADE- DIRIGENTE SINDICAL Estabilidade provisória OJ: 369, SDI-I, TST – Delegado sindical não tem estabilidade Art. 8º, VIII da CRFB/88 e Art. 543, §3º da CLT Desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato   Súmula nº 369, TST Súmula nº 379, TST OJ: 365, SDI-I, TST 4

ESTABILIDADE-EMPREGADO ELEITO DIRETOR DE COOPERATIVA Mesma estabilidade do dirigente sindical - Art. 55 da Lei 5.764/71. Somente os titulares, NÃO abrangem os suplentes OJ - 253, SDI-I, TST   5

Estabilidade-Representação dos empregados na CIPA Presidente CIPA = designado pelo empregador (art. 164, § 5º, CLT = NÃO tem estabilidade Garantia de emprego Art. 10, II, a, do ADCT/88 e Art. 165 da CLT Cipeiro eleito pelos empregados tem estabilidade, mas pode ser dispensado por motivo: técnico, econômico, financeiro e disciplinar Desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato   Súmula nº 339, TST 6

ESTABILIDADE-REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NA CCP   ESTABILIDADE-REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NA CCP Garantia de emprego Art. 625-B, §1º da CLT   Até 1 (um) ano após o término do mandato 7

ESTABILIDADE- EMPREGADO NOMEADO PARA REPRESENTAR OS TRABALHADORES NO CONSELHO CURADOR DO FGTS (art. 3º §9º, Lei nº 8.036/90) Prazo: desde a nomeação até um ano após o término do mandado Abrange titulares e suplentes Somente podem ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical   8

ESTABILIDADE – EMPREGADO NOMEADO PARA REPRESENTAR OS TRABALHADORES NO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (art.3º, §7º, Lei nº 8.213/91) Prazo: desde a nomeação até um ano após o término do mandado Abrange titulares e suplentes Somente podem ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial   9

Estabilidade após 3 anos efetivo serviço S. 390, I, TST Administração direta, autárquica, fundacional (inclusive de dir. privado que recebe dotação ou subvenção do poder público (OJ- 364, SDI-I, TST) Sociedade economia mista empresa pública SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA Não tem estabilidade S. 390, II, TST Regido pela CLT Direito do Trabalho A dispensa independe de motivação, salvo, empregado da ECT OJ – 247, SDI-I, TST

SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA sociedade economia mista empresa pública Não tem estabilidade – S. 390, II, TST A dispensa de servidor público celetista concursado, da sociedade de economia mista ou empresa pública – independe de motivação – OJ 247, SDI-1, TST EXCEÇÃO – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Art. 12, Decreto Lei nº 509/69

DO TRABALHO (art.154 ao 201 CLT) MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO (art.154 ao 201 CLT)

DAS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS ART. 7º,XXXIII, CRFB/88: Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos (...) ART. 7º, XXIII, CRFB/88: Adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas, na forma da lei.

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Insalubridade Periculosidade Inflamáveis – art. 193, CLT Explosivos – art. 193, CLT Eletricidade – Lei nº 7.369/85 Sub. Radioativa ou ionizante – OJ nº 345, SDI-I, TST Quadro de atividades insalubres (OJ – 4, SDI-I, TST) 10% - 20% - 40% 30% Base cálculo = salário mínimo (art. 192, CLT)   Regra: sobre o salário base, s/acréscimos – art. 193, §1º CLT Exceção: sobre todas as verbas salariais – Eletricitário – OJ – 279, SDI-I, TST – S. 191, TST 14

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OJ 4 SDI-1: I- Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo ministério do trabalho; II- A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do ministério do Trabalho.

OJ 173 SDI-1: Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, “b”,CLT: constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso do equipamento de proteção individual fornecidos pela empresa.

SÚMULAS DO TST SÚM. 139 TST: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. SÚM. 80 TST: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. SÚM. 289 TST: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

SÚMULAS DO TST SÚM. 47 TST: O trabalho executado, em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. SÚM. 293 TST: A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerando agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE HIPÓTESES INFLAMÁVEIS EXPLOSIVOS ELETRICIDADE SUBSTÂNCIA RADIOATIVA OU IONIZANTE

SÚMULAS DO TST SÚM. 39 TST: Os empregados que operam em bombas de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade. SÚM. 132 TST: I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização e de horas extras. II- Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

SÚMULAS DO TST SÚM. 191 TST: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais (REGRA) (EXCEÇÃO) Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

SÚMULAS DO TST SÚM. 361 TST: O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei 7369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

SÚMULAS DO TST SÚM. 364 TST: I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II- CANCELADO – EM 24.06.2011

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS O.J. 347 SDI-1: É devido adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

O EMPREGADO NÃO PODE CUMULAR OS ADICIONAIS DE IMPORTANTE!!! O EMPREGADO NÃO PODE CUMULAR OS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. (ART. 193, §2º, CLT)

EXERCÍCIO

(VII EXAME NACIONAL UNIFICADO - OAB/FGV - 2012 (VII EXAME NACIONAL UNIFICADO - OAB/FGV - 2012.1) Determinado empregado, durante quatro anos consecutivos, percebeu pagamento de adicional de insalubridade, já que desenvolvia seu mister exposto a agentes nocivos à saúde. A empregadora, após sofrer fiscalização do Ministério do Trabalho, houve por bem fornecer a todos os seus empregados equipamento de proteção individual (EPI) aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, eliminando, definitivamente, os riscos à higidez física dos trabalhadores. Diante do relatado, assinale a opção INCORRETA:

A) Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. B) Tendo o empregado recebido adicional de insalubridade com habitualidade, a rubrica não pode ser suprimida, ainda que o empregador promova a eliminação dos riscos à integridade física do empregado.

C) O trabalhador somente faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade enquanto permanecer exposto a agentes de risco à sua saúde, independentemente do tempo em que percebeu o aludido adicional. D) A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

NORMAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR E DA MULHER

DO TRABALHO DA MULHER ART 7º, XX: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. ART 7º, XXX: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. ART. 372 ao 400, CLT

ART. 372 ao 400, CLT ART. 373-A: vedações legais visando proteger o trabalho da mulher IV - Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza para comprovação de esterilidade ou gravidez na admissão ou permanência no emprego. VI – Proceder o empregador ou prepostos a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

ART. 372 ao 400, CLT ART. 389, §1º, CLT: Estabelecimento em que trabalhe pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. (§ 2º: pode ser suprida por meio de creches conveniadas) ART. 390 CLT: Vedado serviço que demande força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo, ou 25 Kg, para o trabalho ocasional, salvo se utilizado impulsão ou tração, ou qualquer outro aparelho mecânico. Para o homem o peso máximo é 60 Kg (art. 198, CLT)

ART. 372 ao 400, CLT ART. 384 CLT: Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do período extraordinário. (Essa regra aplica-se ao trabalho do menor – art. 413, parágrafo único, CLT)

PROTEÇÃO À MATERNIDADE ART. 7º, XVIII, CRFB/88: licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias. ART. 392 CLT: assegura a licença-maternidade de 120 dias. O afastamento do emprego pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste. ART. 392-A, CLT – a empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção tem direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança (§§ 1º a 3º revogados pela Lei nº 12.010/09).

PROTEÇÃO À MATERNIDADE ART. 392, §2º, CLT – Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados em 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. LEI Nº 11.770/08 - criou o Programa Empresa Cidadã destinado à prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, totalizando 180 meses, mediante concessão de incentivo fiscal. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto.

PROTEÇÃO À MATERNIDADE ART. 392, §4º, CLT – É garantido à empregada, durante a gravidez: transferência de função, quando as condições de saúde assim o exigirem; dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização, pelo menos, 6 (seis) consultas médicas. ART. 395, CLT - Aborto não criminoso – a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas. ART. 396, CLT – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses, a mulher terá direito , durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

DO TRABALHO DO MENOR ART. 7º, XXXIII, CRFB/88: proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso a menores de 16 anos, e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz. ART. 402 ao 441 CLT

ART. 402 ao 441CLT ART. 405 CLT: Ao menor não é permitido o trabalho: I – nos locais perigosos e insalubres; II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade; §3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor: Prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; Em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

ART. 402 ao 441, CLT ART. 406 CLT: O Juiz da infância e juventude pode autorizar o trabalho do menor nas hipóteses das alíneas “a” e “b”, do art. 405, §3º, da CLT: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II- desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. ART. 408 CLT: O responsável legal do menor poderá pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço venha a acarretar prejuízos de ordem física ou moral.

ART. 402 ao 441, CLT ART. 413, CLT: É vedado prorrogar a duração normal do trabalho do menor, salvo: I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, em virtude de compensação semanal previsto em convenção ou acordo coletivo; II – até o máximo de 12 (doze) horas, em caso de força maior (mesmo regra dos maiores), desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. Parágrafo único - aplica-se o art. 384, CLT - em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do período extraordinário.

ART. 402 ao 441, CLT ART. 439 CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. ART. 440 CLT: Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

CONTRATO DE APRENDIZAGEM Art. 428 ao 433 CLT Contrato de Trabalho especial escrito Prazo determinado: máximo 2 anos (salvo aprendiz portador de deficiência: §3º) Idade: 14 aos 24 anos (salvo aprendiz portador de deficiência: § 5º) Formação técnico-profissional metódica Matrícula e frequência à escola Regra: 6 horas, vedadas prorrogação e compensação (exceção: 8 horas - completado ensino fundamental) Art. 433, CLT: fim contrato aprendizagem FGTS – 2% - Art. 15, §7º, da Lei nº 8.036/90.