CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

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Transcrição da apresentação:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA LEI 11.441/2007 E RESOLUÇÃO Nº 35 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Lei 11.441/2007 Altera dispositivos da Lei nº. 5.869/1973 do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

Resolução nº 35/2007 CNJ Disposições de caráter geral:

Regras de competência da Lei 8.935/1994 “Art. 1º Para lavratura dos atos notariais de que trata a Lei 11.441/2007, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.” (Res. 35) Regras de competência da Lei 8.935/1994 arts. 8º e 9º

2. Via judicial /Via administrativa: opção dos interessados “Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para a promoção da via extrajudicial.” (Res. 35)

3. HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO “Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc).” (Res. 35)

4. EMOLUMENTOS “Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei 10.169/2000, observando-se quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.” (Res. 35) “Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).” (Res. 35)

EMOLUMENTOS LEI 10.169, 20/12/2000 “Art. 1º ... Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.” “Art. 2º Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:

EMOLUMENTOS LEI 10.169, 20/12/2000 I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País; II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato; III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:

EMOLUMENTOS LEI 10.169, 20/12/2000 a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região; b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

EMOLUMENTOS LEI 10.169, 20/12/2000 Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.”

5. GRATUIDADE Res. 35 - CNJ “Art. 6º. A gratuidade prevista na Lei 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.” “Art. 7º. Para obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.”

6. ADVOGADO “Art. 8º. É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, e do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.” (Res. 35) “Art. 9º. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.” (Res. 35)

7. UNIFICAÇÃO DOS DADOS “Art. 10. É desnecessário o registro da escritura pública decorrentes da Lei 11.441/07 no Livro “E” do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.” (Res. 35)

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO INVENTÁRIO E À PARTILHA

INVENTÁRIO Art. 1o  Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.982 Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”

Legislação aplicável: - Art. 982 e ss. CPC; Art. 1.031 e ss. CPC; Art. 1.784 e ss.CC Art. 2.015 CC;

INVENTARIANTE Res. 35 – CNJ = Art. 11 - obrigatória a nomeação de interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, não sendo necessário seguir a ordem do art. 990 CPC.

REPRESENTAÇÃO Res. 35 – CNJ = Art. 12. - admite a representação por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. (Arts. 657 4 661 CC). veda a acumulação de funções de mandatário e assistente das partes. admite a emancipação.

RETIFICAÇÃO Res. 35 – CNJ = Art. 13. admite retificação, desde que haja consenso de todos os interessados. correção de ofício, ou por requerimento, dos erros materiais. Feita por averbação na margem, ou escrituração própria com anotação remissa.

VERBAS FGTS Res. 35 – CNJ = Art. 14. Admite escritura pública para levantamento das verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

recolhimento prévio dos tributos que incidirem no ato notarial. Res. 35 – CNJ = Art. 15. recolhimento prévio dos tributos que incidirem no ato notarial.

CESSÃO DE DIREITOS E RENÚNCIA Res. 35 – CNJ – art. 16 e 17 possibilita a promoção do inventário pelo cessionário, mesmo na hipótese de cessão de parte, desde que todos os herdeiros estejam presentes e de acordo. Cônjuges dos herdeiros devem comparecer ao ato quando houver renúncia ou transmissão na partilha, salvo se o regime for o da separação absoluta.

COMPANHEIRO(A) Res. 35 – CNJ – arts. 18 e 19 necessidade de ação judicial para reconhecimento da união estável se o falecido não deixou sucessores ou não houver consenso entre os herdeiros. meação do companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura, desde que haja consenso.

REQUISITOS DA ESCRITURA Res. 35 – CNJ – arts. 20, 21, 22, 23, 24 Nomeação e qualificação das partes e seus cônjuges; Qualificação completa do autor da herança, regime de bens casamento, pacto antenupcial e registro, dia e lugar do óbito, data expedição certidão óbito, livro, fl., nº termo ou unidade serviço onde consta o registro do óbito, declaração herdeiros de que o falecido não deixou testamento. Apresentação dos seguintes documentos:

REQUISITOS DA ESCRITURA ...continuação... - Certidão óbito; Identidade e CPF partes e falecido; Certidão comprovando vínculo de parentesco dos herdeiros; Certidão casamento do cônjuge sobrevivente e dos cônjuges dos herdeiros e pacto antenupcial, se houver; Certidão de propriedade bens imóveis e direitos a eles relativos; Docs para provar a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; Certidão negativa de tributos; CCIR, se houver imóvel rural;

REQUISITOS DA ESCRITURA ...continuação... Res. 35 – CNJ “Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.” “Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.”

SOBREPARITLHA Res. 35 – CNJ – art. 25 Admite sobrepartilha, inclusive de inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro hoje capaz fosse incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

Possibilidade, quando for um único herdeiro ADJUDICAÇÃO Res. 35 – CNJ – art. 26 Possibilidade, quando for um único herdeiro

CREDORES DO ESPÓLIO Res. 35 – CNJ – art. 27 A existência de credores do espólio não impede a realização do inventário e partilha ou adjudicação. Exceção: dívidas fiscais

Admite o inventário negativo. Res. 35 – CNJ – art. 28 Admite o inventário negativo. Mesmo procedimento, com a declaração de que o falecido não deixou bens a inventariar.

BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR Res. 35 – CNJ – art. 29 É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

VIGÊNCIA DA LEI Res. 35 – CNJ – art. 30 Aplicação aos óbitos ocorridos antes de sua vigência. Norma de caráter procedimental, com aplicação imediata, inclusive aos fatos anteriores. art. 1211 do CPC. OBS: Hipótese distinta daquela ocorrida com a vigência do CC/2002, cujo art. 2.041 previa a aplicação das regras sobre a ordem de vocação hereditária do revogado Código para todos os óbitos até então ocorridos.

Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR) Ver arts. 8º e 9º da Res. 35 - CNJ

“Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Parágrafo único.  (Revogado).”

O artigo se refere ao processo de inventário, ou seja, ao inventário judicial, e não se aplica para o inventário extrajudicial. - Res. 35 – CNJ “Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsto em legislação tributária estadual e distrital específicas.”

“Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.”

Contradição entre o art. 982 e o 1. 031 do CPC Contradição entre o art. 982 e o 1.031 do CPC? A aparente contradição, de fato, não existe. O art. 1.031 do CPC foi modificado para contemplar as hipóteses do art. 2.015 do CC/2002, que permanecem vigentes. “Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.”

Homologação permanece quando a partilha amigável for: - por termo nos autos do inventário; - por escrito particular; - por escritura pública, nos casos em que houver testamento ou incapaz;

RECUSA DO TABELIÃO Res. 35 – CNJ “Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.”

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAL DISPOSIÇÕES COMUNS

Legislação aplicável: Art. 226, § 6º, CF; Art. 1.571 e ss. que substituem a Lei 6.515/73, revogada pelo CC/2002;

“Art. 1.124-A - A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.”

§ 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

DOCUMENTOS PARA ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO E DE DIVÓRCIO Certidão casamento; - Identidade e CPF; - Pacto antenupcial, se houver; - Certidão nascimento ou outro doc. dos filhos; - Certidão propriedade dos bens imóveis e direitos a eles relativos; - Docs. para comprovação dos bens móveis e direitos, se houver. Res. 35 – CNJ – art. 33

DECLARAÇÃO SOBRE OS FILHOS Res. 35 – CNJ – art. 34 - o casal deverá declarar que não têm filhos comuns, ou se houver, que são capazes, indicando seus nomes e datas de nascimento;

DECLARAÇÃO SOBRE CONSEQÜÊNCIAS Res. 35 – CNJ – art. 35 - o casal deverá declarar que está ciente das conseqüências da separação e do divórcio; - o casal deverá declarar que está firme no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, sem hesitação, com recusa de conciliação.

REPRESENTAÇÃO Res. 35 – CNJ – art. 36 - o comparecimento do casal é dispensável sendo admitida a procuração por instrumento público, com poderes especiais, e prazo de validade de 30 dias.

DESCRIÇÃO DO PATRIMÔNIO Res. 35 – CNJ – art. 37 - havendo bens para partilhar, deverão ser descritos os bens comuns e os particulares de cada cônjuge, conforme o regime de bens do casamento.

TRIBUTOS Res. 35 – CNJ “Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.”

PARTILHA Res. 35 – CNJ - art. 39 - segue as mesmas regras da partilha em inventário extrajudicial

REGISTRO CIVIL Res. 35 – CNJ - arts. 40 e 41 - traslado da escritura pública será apresentado para o Oficial de Registro Civil do casamento, para averbação, independente de autorização judicial ou audiência do Ministério Público. - havendo alteração do nome, está também será anotada no assento de nascimento da unidade daquele Oficial de Registro Civil, e comunicado o Oficial competente, para necessária anotação.

SIGILO Res. 35 – CNJ “Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.”

ADVERTÊNCIA AO CASAL Res. 35 – CNJ “Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para averbação devida.”

RETIFICAÇÕES Res. 35 – CNJ “Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.” - possibilidade de retificação unilateral da alteração do nome pelo interessado, mediante retificação, em nova escritura e com a assistência de advogado. (Res. 35 – art. 45)

RECUSA DO TABELIÃO Res. 35 – CNJ “Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.”

DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO

1) Põe termo aos deveres de coabitação e de fidelidade recíproca; 2) Põe termo ao regime de bens; 3) Não dissolve o casamento, apenas termina a sociedade conjugal. EFEITOS DA SEPARAÇÃO

REQUISITOS PARA ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO Res. 35 – CNJ – art. 47 - 1 ano de casamento (art. 1.574 CC e art. 226, § 6º CF); - manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios de não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; - ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; - assistência por advogado; ** demais requisitos genéricos das escrituras públicas – art. 215, § 1º CC/2002

RESTABELECIMENTO Res. 35 – CNJ – arts. 48, 49, 50 e 51 - pode ser feita por escritura pública, mesmo se a separação foi judicial, mediante a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento. - as partes deverão ser orientadas sobre a necessidade de averbação do restabelecimento; - o restabelecimento será anotado à margem da escritura pública ou comunicado o restabelecimento para anotação na serventia competente; - comunicar ao juízo da separação judicial, se for o caso.

RESTABELECIMENTO Res. 35 – CNJ – arts. 48, 49, 50 e 51 - a sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações. (ao contrário do que dispõe o art. 1.577 CC) - a averbação do restabelecimento somente poderá ser efetivada após a averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.

DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO

TIPOS DE DIVÓRCIO Res. 35 – CNJ – art. 52 tanto o divórcio consensual quanto o divórcio por conversão podem ser realizados por escritura pública. para tanto, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.

REQUISITOS PARA ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO DIRETO - Acordo (consenso) entre o casal; - Ausência de filhos menores ou incapazes do casal; * Comprovação do decurso de 2 anos de separação de fato – art. 1.580, §2º CC/2002 e art. 226, §6º CF; ** Disposições sobre os bens comuns (descrição e partilha), pensão alimentícia, e nome; - Assistência de advogado; - Demais requisitos genéricos das escrituras públicas – art. 215, § 1º CC/2002

Res. 35 – CNJ * “Art. 53 A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de 2 anos de separação no divórcio direito. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de 2 anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública.” ** A partilha poderá ser feita posteriormente – art. 1.581 CC