4º CONGRESSO DE BIOÉTICA

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Transcrição da apresentação:

4º CONGRESSO DE BIOÉTICA Autonomia: o que fazer nos conflitos? Ieda T N Verreschi Conselheira do CREMESP Profa Associada Departamento Medicina UNIFESP Diretora Acadêmica UNIFESP Osasco Ribeirão Preto - SP Maio/2012

Autonomia* De acordo com Beauchamp & Childress “Principles of biomedical ethics” (1989) Um dos principios que deveriam nortear o médico na sua relação com o paciente e também toda ação/escolha no campo biomédico *aspecto filosófico: autonomia moral (“antiga” reflexão ética)

Autonomia como bem da pessoa Relação médico-paciente: 1) Médico Paciente Sociedade 2) Médico Paciente Sociedade

Autonomia: o que fazer nos conflitos? Relação médico-paciente: Médico* Paciente Sociedade história clínica, exames subsidiários… relativista/utilitarista ?

Autonomia: o que fazer nos conflitos? Busca do bem objetivo real: Médico* Paciente** Sociedade *H Clínica ** Biografia

Autonomia: o que fazer nos conflitos Hierarquia dos princípios: Benefício (Benevolência) fim da medicina fazer o bem além de “primum nom nocere” Respeito devido aos direitos fundamentais do homem (inclusive à autodeterminação) Não faça ao outro….

Autonomia: o que fazer nos conflitos Hierarquia dos princípios: Benefício (Benevolência) fim da medicina além de “primum nom nocere” Autonomia Justiça

Fundamentação A experiência moral tem de lidar com situações históricas e com subjetividades: - Conflitos de juizo - Perplexidade em relação a ação (dificuldade de avaliação?)

Encaminhamentos… Resolvendo conflitos: O mal menor (escolha entre dois males) raros; hierarquia: mal físico mal moral Sacrificar o mal físico (bens materiais, ex)

Resolvendo conflitos: … Bens materiais Econômicos Harmonia no trabalho/na família “martirio” sacrificio da própria vida

Resolvendo conflitos: Dois males morais: Conduta prudente: Rejeição de ambos mal não pode ser escolha: Exs: Furto para evitar morte de outra pessoa Contracepção x Gravidez ou aborto na adolescência

Resolvendo conflitos: Dois males físicos Sofrer entre dois males: carcinomatose, dor e rejeição de analgesia para manter a lucidez mental e contato familiar e convívio com amigos . Ação de duplo efeito: Trabalho c/assiduidade por dever prejuizo à saúde

Encaminhamentos… Que a ação pretendida seja boa (moralmente indiferente) O efeito bom seja pretendido pela pessoa que age: Tanto em Fatos como em intenção A permissão ou autorização indireta deve ter motivação adequada e proporcional para justificar a aceitação do efeito negativo

O papel da legislação Códigos Universais Biblia, Corão: “Alcorão como cópia imperfeita do Corão celestial” Código Civil Código de Ética Médica – Resoluções Juizes Pagés, Líderes religiosos

AUTONOMIA: o que fazer nos conflitos RESOLUÇÃO CFM Nº 1.989, DE 10 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90, republicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173);

AUTONOMIA: o que fazer nos conflitos RESOLUÇÃO CFM Nº 1.989, DE 10 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências. CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, de 17 de junho de 2004 (ADPF-54), e declarou a constitucionalidade da antecipação terapêutica do parto nos casos de gestação de feto anencéfalo, o que não caracteriza o aborto tipificado nos artigos 124, 126 e 128 (incisos I e II) do Código Penal, nem se confunde com ele; CONSIDERANDO que o pressuposto fático desse julgamento é o diagnóstico médico inequívoco de anencefalia;

AUTONOMIA: o que fazer nos conflitos RESOLUÇÃO CFM Nº 1.989, DE 10 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências. CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para o diagnóstico de anencefalia; CONSIDERANDO que o diagnóstico de anencefalia é realizado por meio de exame ultrassonográfico; CONSIDERANDO que é da exclusiva competência do médico a execução e a interpretação do exame ultrassonográfico em seres humanos, bem como a emissão do respectivo laudo, nos termos da Resolução CFM nº 1.361/92, de 9 de dezembro de 1992 (Publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 1992, Seção I, p.17.186);

AUTONOMIA: o que fazer nos conflitos RESOLUÇÃO CFM Nº 1.989, DE 10 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências. CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo a eles zelar e trabalhar, com todos os meios a seu alcance, pelo prestígio e bom conceito da profissão e pelo perfeito desempenho ético dos profissionais que exercem a Medicina legalmente; CONSIDERANDO que a meta de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e com o melhor de sua capacidade profissional; CONSIDERANDO o artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil;

AUTONOMIA: o que fazer nos conflitos RESOLUÇÃO CFM Nº 1.989, DE 10 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências. CONSIDERANDO o artigo 5º, inciso III da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; CONSIDERANDO que cabe ao médico zelar pelo bem-estar dos pacientes; CONSIDERANDO o teor da exposição de motivos que acompanha esta resolução; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 10 de maio de 2012, resolve:

AUTONOMIA: o que fazer nos conflitos RESOLUÇÃO CFM Nº 1.989, DE 10 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências. Art. 1º Na ocorrência do diagnóstico inequívoco de anencefalia o médico pode, a pedido da gestante, independente de autorização do Estado, interromper a gravidez. Art. 2º O diagnóstico de anencefalia é feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª (décima segunda) semana de gestação e deve conter: I - duas fotografias, identificadas e datadas: uma com a face do feto em posição sagital; a outra, com a visualização do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável; II - laudo assinado por dois médicos, capacitados para tal diagnóstico.

AUTONOMIA: o que fazer nos conflitos RESOLUÇÃO CFM Nº 1.989, DE 10 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências. Art. 3º Concluído o diagnóstico de anencefalia, o médico deve prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir: §1º É direito da gestante solicitar a realização de junta médica ou buscar outra opinião sobre o diagnóstico. §2º Ante o diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de: I - manter a gravidez; II - interromper imediatamente a gravidez, independente do tempo de gestação, ou adiar essa decisão para outro momento.

AUTONOMIA: o que fazer nos conflitos RESOLUÇÃO CFM Nº 1.989, DE 10 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências. §3º Qualquer que seja a decisão da gestante, o médico deve informá-la das consequências, incluindo os riscos decorrentes ou associados de cada uma. §4º Se a gestante optar pela manutenção da gravidez, ser-lheá assegurada assistência médica pré-natal compatível com o diagnóstico. §5º Tanto a gestante que optar pela manutenção da gravidez quanto a que optar por sua interrupção receberão, se assim o desejarem, assistência de equipe multiprofissional nos locais onde houver disponibilidade. §6º A antecipação terapêutica do parto pode ser realizada apenas em hospital que disponha de estrutura adequada ao tratamento de complicações eventuais, inerentes aos respectivos procedimentos.

AUTONOMIA: o que fazer nos conflitos RESOLUÇÃO CFM Nº 1.989, DE 10 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências. Art. 4º Será lavrada ata da antecipação terapêutica do parto, na qual deve constar o consentimento da gestante e/ou, se for o caso, de seu representante legal. Parágrafo único. A ata, as fotografias e o laudo do exame referido no artigo 2º desta resolução integrarão o prontuário da paciente.

AUTONOMIA: o que fazer nos conflitos RESOLUÇÃO CFM Nº 1.989, DE 10 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências. Por fim, a resolução é peremptória ao afirmar que a opção pela continuidade da gravidez não legitima o abandono da paciente a seu próprio destino, independentemente da viabilidade ou inviabilidade do feto. São esses os motivos pelos quais o Conselho Federal de Medicina edita esta resolução. CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA Relator JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE