Terceirização Aspectos Trabalhistas Contratuais Tributários Junho/2010.

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TERCEIRIZAÇÃO Súmula 331 do TST Nova Redação - Res. 174/ DeJT 27/05/2011 Temos uma relação terceirizada quando a empresa tomadora contrata uma empresa.
Transcrição da apresentação:

Terceirização Aspectos Trabalhistas Contratuais Tributários Junho/2010

Evolução Histórica Século XVIII - Revolução Industrial (marchandage) Século XX Globalização: novo ciclo do capitalismo, implemento da competitividade – efetivo surgimento da terceirização Brasil: Década de 40: CLT: artigos 455 e 652, “a”, III Anos 70 e 80: Lei 6.019/74 – Temporário Lei 7.102/83 – Vigilância 1986: Súmula n.º 256 do TST (cancelada) 2000: Súmula n.º 331 do TST

Definindo a Terceirização “É um fenômeno que consiste em transferir para outrem, atividades consideradas secundárias ou de suporte, mais propriamente denominadas de atividades-meio, dedicando-se a empresa à sua atividade principal, isto é, à sua atividade-fim.” (Alice Monteiro de Barros)

Conceitos de Terceirização Aspecto Jurídico Não possui um conceito legal Aspectos segundo a Administração produção com melhor qualidade e menor custo competitividade especialização redução dos custos fixos

Atividade meio ou fim? Principais Tipos Insuficiência de critério Possibilidade de terceirização da atividade meio Artigo 170 da CF – livre iniciativa Principais Tipos Trabalho Temporário (Lei n.º 6.014/74) Serviços de Vigilância (Lei n.º 7.102/83) Cooperativa (Lei n.º 5.764/71, art. 442, CLT) Contrato de Prestação de Serviços (Código Civil)

Súmula 331 do TST I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/74). II- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Súmula 331 do TST Continuação IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.”

Quando a terceirização se torna ilícita? Terceirização Ilícita Quando a terceirização se torna ilícita? “Art. 3º, CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Pessoalidade Subordinação Onerosidade direta Terceirização da atividade fim

Consequências da Ilicitude Contrato Realidade - Reconhecimento de fraude e aplicação do artigo 9º da CLT – Anulação dos atos praticados Reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços que se torna a real empregadora e responsável por todos os créditos do trabalhador Responsabilidade Subsidiária

Tendências Legislativas Principais Aspectos dos Projetos de Lei: Institui regras de natureza trabalhista para a contratação civil onde houver prestação de serviço Normatiza a proibição de terceirização da atividades da empresa, nos termos já apresentados pela sumula 331 Impõe procedimento prévio para a contratação de serviços, e cláusulas obrigatórias e documentos Assegura aos empregados da Prestadora os benefícios conseguidos pelo Sindicato da Tomadora

Tendências Legislativas Sujeita todos contratos de prestação de serviço à legislação trabalhista, gerando dúvidas quanto à competência legal Inviabiliza a prestação de serviços para todas as empresas que não tem CND de execução trabalhista Equiparação salarial aos empregados ou convenção coletiva da tomadora Estabelece a responsabilidade SOLIDÁRIA em relação às obrigações trabalhistas, previdenciárias ou quaisquer outras, inclusive em caso de falência (Sumula 331 = Responsabilidade Subsidiária)

Conclusão Trabalhista Para afastar a insegurança jurídica gerada pela falta de clareza e objetividade dos conceitos que envolvem a terceirização, é necessário e urgente que o Poder Legislativo, juntamente com os doutrinadores e juristas, ponham-se a produzir normas que conduzam a Terceirização ao cumprimento de sua função social e econômica – a de implementar o diferencial competitivo às empresas brasileiras expostas à concorrência global, tornando-se assim, um fator de promoção do bem comum.

Como Contratar? A importância do Contrato IMPORTANTE Dispõe sobre os direitos e obrigações Assegurar a boa execução dos serviços e defesa dos interesses das partes Delimita as responsabilidades das partes e serve como guia para a execução IMPORTANTE São os atos das partes (Contrato Realidade) que configuram a relação de trabalho, portanto, o Contrato deve estipular as obrigações das partes de maneira a não configurar contrato de emprego

Espécies de Terceirização a) Contrato de Prestação de Serviços Regulado pelo Código Civil e pela Súmula 331 do TST. Contratação de serviços especializados de atividade meio da Contratante Não se confunde com a terceirização de serviços realizados nas dependências das empresas contratadas (ex: Industrialização ou Outsoursing) Contrato de Trabalho Temporário Regulado pela Lei nº 6019/74 e Decreto nº 73.841/74 Empresa especializada no fornecimento de mão de obra temporária. Acréscimo extraordinário de serviços e/ou substituição de pessoal regular e permanente Não se admite a utilização desta modalidade para qualquer outro fim

a) Prestação de Serviços Especificação detalhada dos serviços Delimita quais as obrigações das Partes (Excesso de poder = Exercício de poder de gerência = Subordinação) Deve constar no Contrato a obrigação da Contratante de fornecer o detalhamento necessário para a execução dos serviços e a obrigação da Contratada de solicitar as informações necessárias para sua execução O detalhamento dos serviços sempre feito de forma técnica, a fim de garantir a exatidão destas especificações

a) Prestação de Serviços Cláusulas gerais de responsabilidade (Contratada) Pela qualidade dos serviços Pelos custos decorrentes da não execução correta dos serviços, inclusive, se já pagos, pela contratação de terceiros A execução dos serviços ou percebidas durante a execução dos serviços Outras cláusulas específicas aplicáveis ao negócio em espécie

a) Prestação de Serviços Cláusulas que visam assegurar correta execução do Contrato em relação às obrigações trabalhistas Responsabilidade da Contratada com os custos e encargos trabalhistas (CLT), sociais, fundiários (FGTS), fiscais (Tributação) e previdenciários (INSS) Qualquer empregado habilitado da Contratada poderá ser alocado para a execução dos serviços salvo se previsto em contrato a possibilidade de substituição por deficiência técnica Estipulação de empregado "Encarregado" da Contratada, responsável por receber as orientações para a execução dos serviços e transmitir ao seu pessoal; fiscalizar a execução dos serviços e demais obrigações relacionadas à segurança, medicina do trabalho, etc; receber e encaminhar a Contratada as considerações apresentadas pelo seu pessoal.

a) Prestação de Serviços Continuação A Contratante NÃO deverá realizar qualquer ato que configure gerenciamento da Relação de trabalho - Estes atos deverão ser realizados exclusivamente pela Contratada Os EPIs necessários para a execução regular podem ser fornecidos pela Contratada Fiscalização da Contratante – Deve exigir a apresentação mensal das guias de recolhimento de INSS e FGTS dos empregados da Contratada, sob pena de retenção dos pagamentos pelo serviço.

b) Trabalho Temporário Informação da finalidade especial do Contrato  Necessidade de substituição temporária de pessoal Acréscimo extraordinário de serviços. Prazo Prazo máximo de 90 (noventa) dias A prorrogação deste prazo deverá ser autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do regulamento próprio (Portaria MTE nº 574/2007)

b) Trabalho Temporário Supervisão dos serviços É permitido ao Contratante (Tomadora) a supervisão técnica e funcional dos empregados temporários (poder diretivo da Contratada à Contratante) Cláusulas que visam a correta execução das obrigações legais A empresa de trabalho temporário deverá estar inscrita regulamente no MTE Contrato escrito, e deverá constar a modalidade de remuneração É nula qualquer cláusula que proíba a contratação do empregado, pelo Contratante (Tomador) após o encerramento do Contrato A Contratante deverá informar à Contratada quando empregado temporário sofrer acidente de trabalho

Aspectos Tributários Retenção na Fonte de Impostos e Contribuições Retenção na Fonte é a ANTECIPAÇÃO do recolhimento do imposto e da contribuição pelo contribuinte para a União IMPOSTOS e CONTRIBUIÇÕES objeto de Retenção Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF Programa de Integração Social– PIS Contribuição para Financiamento da Seguridade Nacional – COFINS Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Instituto Nacional de Serviço Social – INSS Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

IRRF Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF Obrigação da pessoa jurídica ou equiparada de reter do beneficiário da renda, o imposto correspondente, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) As alíquotas de retenção do IRRF podem ser: Tabela Progressiva Mensal (PF sem vínculo empregatício/autônomo) art. 620 do RIR/99 Retenção de1,5% (pagamento de PJ para PJ relativo a serviços listados no § 1º do art.647 do RIR99) Retenção de 1,0% (pagamento de PJ para PJ conforme art. 649 do RIR/99)

IRRF – Pessoa Física Vínculo empregatício - Fato Gerador Pagamentos de PJ para Pessoa Física referente a: Comissões Corretagens Gratificações Remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos

IRRF – Pessoa Física Sem vínculo empregatício - Alíquota /Base de Cálculo O IRRF será calculado com base na tabela progressiva mensal conforme artigo nº 620 do RIR/99, atualizada pelo artigo 23 da Lei nº 11.945/2009, vigente a partir de 1º de janeiro de 2010 Tabela Progressiva Atual Observação: Utilizar as deduções normais (INSS, dependentes)

IRRF – Pessoa Física Sem vínculo empregatício Responsabilidade Tributária e Compensação Nos serviços prestados por pessoa física, a responsabilidade tributária pela arrecadação do IRRF é do TOMADOR DE SERVIÇOS. O imposto retido será considerado redução do imposto devido na declaração de rendimentos da pessoa física

IRRF – Pessoa Jurídica Fato Gerador O fato gerador do IRRF ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária observando-se que: Pagamento do Rendimento, é a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (art.38, parágrafo único do RIR/99) Crédito é o registro contábil, efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (PN CST nº121/73)

IRRF – Pessoa Jurídica Serviços Profissionais As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços listados no § 1º do art. 647 do RIR99, estão sujeitos a retenção do IRRF, à alíquota de 1,5%: administração de bens advocacia arquitetura auditoria consultoria contabilidade fisioterapia odontologia tradução outros

IRRF – Pessoa Jurídica Serviços de Limpeza Conservação Segurança Vigilância Locação de Mão-de-Obra Conforme o Art. 649 do RIR/99, estão sujeitos a retenção de IRRF, à alíquota de 1%, os rendimentos pagos ou creditados por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação dos serviços

PIS, COFINS, CSLL IN SRF nº 459/04 Pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de Serviços Pagamentos aos quais se aplicam as retenções: Serviços de Limpeza, Conservação e Manutenção Segurança Vigilância Transporte de Valores Locação de Mão – de – Obra Prestação de Serviços de Assessoria Creditícia Gestão de Crédito Remuneração de Serviços Profissionais

PIS, COFINS, CSLL Cálculo de Retenção O valor da retenção da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual: CSLL 1,0% COFINS 3,0% PIS 0,65% Observação: Dispensada a retenção das contribuições quando o pagamento for de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00

INSS Fato Gerador INSS - Conceitos – Cessão de Mão de Obra A contratação de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada (Art. 112 – IN RFB nº 971/2009) O fato gerador ocorre no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços INSS - Conceitos – Cessão de Mão de Obra “Colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou de 3ºs, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividade-fim, qualquer que seja a natureza e a forma de contratação, inclusive através de trabalho temporário.”

INSS Serviços Sujeitos à Retenção Apuração da Base de Cálculo A Previdência Social destaca na legislação a relação dos serviços que estão sujeitos a retenção (Cessão de mão-de-obra ou empreitada, Art.117 IN RFB nº 971/2009) Apuração da Base de Cálculo Os arts. 121, 122 e 123 da IN RFB nº 971/2009 tratam da apuração da base de cálculo da retenção, onde é importante deixar claro que os valores de materiais ou de equipamentos, fornecidos pela contratada e discriminados no contrato e nota fiscal, NÃO integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados

INSS Estão sujeitos à retenção de 11% (IN RFB nº 971/09) (cessão de mão-de-obra ou empreitada) limpeza, conservação e zeladoria, vigilância e segurança (exceto por monitoramento eletrônico) construção civil digitação e preparação de dados para processamento acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos treinamento e ensino cobrança promoção de vendas e eventos saúde telefonia, inclusive marketing e outros serviços

INSS Dispensa Retenção O valor correspondente a 11% for inferior ao limite estabelecido para recolhimento de R$ 29,00 A contratada não possuir empregados, sendo os serviços prestados pessoalmente pelo titular ou sócio A contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício da profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino Fundamentação: Art. 120 IN RFB nº 971/2009

INSS Recolhimento Até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia. (art. 129 da IN RFB nº 971/2009) Código GPS: 2631 - Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF

INSS Contratação de Pessoa Física Cadastrar o contribuinte caso não possua nº inscrição junto à Previdência Social Solicitar o comprovante desconto no caso do contribuinte já ter sofrido a retenção em outras empresas (no mesmo período) para que seja respeitado o limite para desconto Reter 11% do total da remuneração, limitado ao valor máximo de contribuição de R$ 375,81 (11% de R$ 3.416,81 – Portaria Interministerial nº 350 de 30/12/2009)

INSS Continuação Fornecer comprovante de pagamento individual discriminando os valores da remuneração e descontos como também a identificação completa Informar através da GFIP (Guia de recolhimento do FGTS e declaração à Previdência Social) os pagamentos efetuados ao contribuinte individual Recolher à Previdência Social os valores correspondentes a contribuição retida e devida sobre a remuneração do contribuinte individual até o dia 10 do mês subsequente ao que se referir à prestação de serviço

ISS Na Fonte – Competência O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal É importante ressaltar que o executor do serviço prestado deverá observar a legislação do seu município para averiguar os procedimentos da região A Lei que rege a competência e responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é a Lei Complementar nº 116/2003

ISS Continuação Na Fonte – Fato Gerador O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal O executor do serviço prestado deverá observar a legislação do seu município para averiguar os procedimentos da região A Lei que rege a competência e responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é a Lei Complementar nº 116/2003 Na Fonte – Fato Gerador O fato gerador, que ocasiona a retenção é a EMISSÃO DA NOTA FISCAL/ DOCUMENTO FISCAL diante dos serviços prestados constantes da lista de serviços

Conclusão Tributária A retenção e o recolhimento do tributo é, mediante todas as legislações aqui citadas, uma obrigação e não uma faculdade para o contratante e contratado, em operações de prestação de serviços.

Obrigado Fábio Abranches Pupo Barboza Telefone: 2149-0510 fabio@hondaestevao.com.br Daniel Daye Rocha Telefone: 2149-0575 daniel.rocha@hondaestevao.com.br Carlos Alberto Caldarelli Telefone: 2149-0561 caldarelli@hondaestevao.com.br