Confissão Valor – não tem valor absoluto; deve ser valorada conforme a sua coerência com as demais provas Divisível e retratável – sem prejuízo do livre.

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Transcrição da apresentação:

Confissão Valor – não tem valor absoluto; deve ser valorada conforme a sua coerência com as demais provas Divisível e retratável – sem prejuízo do livre convencimento do juiz, na análise de todo o conjunto probatório

Precedentes do STF no sentido de que mesmo a confissão parcial ou na qual se nega o elemento subjetivo do tipo é apta a configurar a atenuante penal – “confissão qualificada”

Declarações do ofendido Não presta compromisso de dizer a verdade É sujeito à condução coercitiva Direito à informação: entrada e saída da prisão, atos e decisões judiciais da causa Direito à preservação da intimidade, honra e imagem

Testemunhos Qualquer pessoa não envolvida no fato criminoso que tem conhecimento de fatos relevantes para a causa Descrição objetiva dos fatos conhecidos – vedadas as suposições ou impressões subjetivas, exceto quando inseparáveis da narrativa objetiva dos fatos Incomunicabilidade das testemunhas, ouvidas separadamente

Oralidade dos Testemunhos Forma oral do ato – sendo possível a consulta a apontamentos escritos exceções: Presidente e Vice, presidentes do Senado, Câmara e STF O problema da prova emprestada: transferência documental de declarações ou testemunhos prestados em outros processos ou procedimentos: garantia do contraditório

Retirada do réu da sala de audiência- Artigo 217 do CPP Quando a presença do réu puder gerar humilhação, temor ou sério constrangimento ao depoente Preferência ao uso da videoconferência; na impossibilidade – retirada do réu da sala, ali permanecendo o seu defensor Decisão judicial fundamentada devendo constar do termo de audiência

Relativização da obrigatoriedade de depor Testemunhas proibidas – aqueles que tem o dever legal de sigilo (médicos, psicólogos, advogados), salvo se desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o depoimento Isentos de depor – ascendente, descendente, (também afins e adotivos), cônjuge ou companheiro (mesmo que separado) ou irmão do acusado, salvo quando não for possível obter a prova de outra maneira

Não prestam compromisso - informantes As pessoas isentas de depor Doentes e deficientes mentais Menores de 14 anos

sujeitas a juízo de pertinência e relevância Testemunhas Referidas – mencionadas em outros depoimentos (pode gerar a designação de audiência em continuação) Do juízo ou extranumerárias – requeridas pelas partes fora do prazo legal ou além do número legal ou cuja oitiva foi determinada de ofício pelo juiz sujeitas a juízo de pertinência e relevância O CPP fala em “conveniência”, mas estão em jogo as garantias do contraditório e da ampla defesa

Testemunhas (continuação) Presenciais – percepção direta do fato criminoso Indiretas – que relatam fatos de “ouvir dizer” - Jurisprudência: valoração com cautela, não podem ser aptas a ensejar, isoladamente, uma condenação violação do contraditório, do direito à prova e à contraprova, pois as partes têm o direito de inquirir as pessoas que tomaram contato com os fatos

Sistema da inquirição direta ou cross examination - as perguntas do juiz são apenas complementares, ao final, o seu papel é de indeferimento de perguntas impertinentes, repetitivas ou que induzem determinada resposta

Contradita à testemunha argüição de razões que tornem a testemunha suspeita ou indigna de fé deve ser feita antes de iniciado o depoimento

Momento de arrolar e número Acusação – denúncia ou queixa Defesa – resposta à acusação (JECRIM – apresentação em audiência ou requerimento de intimação em até 5 dias antes) Número máximo de testemunhas ordinário – 8; sumário – 5; sumaríssimo – 5 ou 3 (duas correntes); drogas – 5; sessão plenária do júri – 5

Possibilidade de substituição das não encontradas Desistência até o momento da audiência

Acareação Para sanar divergências em fatos relevantes Reinquirição sobre os pontos controversos Réus, testemunhas e ofendido (em todas as combinações) – resguardado o direito ao silêncio (pode ser feito através de carta precatória)

Reconhecimento de pessoas e coisas Descrição prévia pelo reconhecedor Colocação do suspeito ou réu ao lado de outras pessoas com ele parecidas no ato de reconhecimento Assinatura por duas testemunhas presenciais ao ato Preservação da segurança do reconhecedor (com os cuidados da garantia da autodefesa na fase judicial)

Reconhecimento fotográfico não há previsão legal, mas é amplamente aceito, apesar de menor o seu valor regra da liberdade da prova: os meios probatórios não são taxativos na lei, é admitido todo meio que não seja ilícito Observância das regras do artigo 226 no reconhecimento fotográfico – tese institucional da Defensoria

Documentos Qualquer objeto que carregue um elemento de prova (de convicção judicial) Juntados a qualquer tempo, em geral. Exceção: júri – com ciência à parte contrária em até 3 dias antes da plenária

Perícias – Exame de corpo de delito Prova da materialidade do crime - Indispensável quando a infração deixar vestígios materiais (facti permanentis) Formas: direto (constatação direta da lesão pelo perito) e indireto, quando impossível o primeiro (o perito elabora o laudo através de informações contidas em fichas médicas ou testemunhos)

Perito Perito oficial portador de diploma de curso superior (extinta a exigência de dois peritos) Na falta de perito oficial – 2 pessoas idôneas com curso superior preferencialmente na área específica de conhecimento exigida pela natureza do exame, as quais devem prestar compromisso

Contraditório na prova pericial Formulação de quesitos pelas partes antes da realização da perícia (sempre quando for determinada em juízo) Indicação de assistente técnico – apenas atua analisando o trabalho já concluído dos peritos (pode apresentar parecer ou ser ouvido)

Perícias irrepetíveis no IP Contraditório diferido nas perícias irrepetíveis em inquérito – possibilidade de confronto argumentativo e de pedido de complementação, bem como de inquirir os peritos

Livre convencimento motivado do juiz Apesar de relevante o valor das provas periciais o juiz não fica adstrito ao resultado do laudo desde que explicite as razões pelas quais o rejeita, no todo ou em parte

Indícios: duplo sentido no CPP Prova indireta: prova de circunstância relacionada ao fato principal, que autoriza o seu reconhecimento por raciocínio indutivo 2. Grau de convencimento judicial gerado pela prova dos autos (exigência de juízo de probabilidade acerca da autoria) – ex. indícios de autoria para o recebimento da denúncia; indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva ou para a pronúncia