SALÁRIO FAMÍLIA (LB, art. 65/70)

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Transcrição da apresentação:

SALÁRIO FAMÍLIA (LB, art. 65/70) Empregado (exceto o doméstico) e o trabalhador avulso; aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria; Não tem carência; Remuneração mensal de até R$ 752,12;

: SALÁRIO FAMÍLIA Filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Obs: são equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento. Valor: Portaria Interministerial 48 de 12.02.09, art. 4º:R$ 25,66, por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, para quem ganha até R$ 500,41. Para o trabalhador que recebe de R$ 500,41 até R$ 752,12, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, é de R$ R$ 18,08.

SALÁRIO FAMÍLIA O que é remuneração? é o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultaneas, exceto o 13º salário e o adicional de férias. Cessa: por morte do filho ou equiparado; quando o filho completar 14 anos, salvo se inválido; pela recuperação da capacidade do filho inválido; pelo desemprego do segurado. Requisitos formais: certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL Homem: 35 Mulher: 30 Professor: 30 Profª: 25 Tempo comum Tempo rural Tempo especial Presunção: ???? RMI: 100% do sal. ben. (LB, art. 29, I) Fator previdenciário: Dec., art. 32

FATOR PREVIDENCIÁRIO: L 8213, art. 32, § 11.

FATOR PREVIDENCIÁRIO: L 8213, art. 32, § 11.   f = fator previdenciário;         Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;         Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;         Id = idade no momento da aposentadoria; e         a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PROPORCIONAL Filiados até a EC 20; Homem:53 Mulher: 48 Homem:30 Mulher: 25 Pedágio: 40% do tempo que faltava em 16.12.98 RMI: 70% do s.b.+5% para cada ano que supere o tempo mínimo para a aposentadoria;

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PROFESSOR HOMEM: 30 MULHER 25 Critério: educação infantil e ensino fundamental: art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei 11.301 de 10 de maio de 2006

APOSENTADORIA ESPECIAL 1 – Histórico 2 – Justificativa social 3 – O sistema brasileiro: 3.1- presunção por atividade; 3.2 – formulários 4 – Insalubridade – Periculosidade

APOSENTADORIA ESPECIAL 5 – Atividade concomitante 6- Tempo comum com tempo especial 6.1 – regras de computo; 6.2 – calculo – 1,2/1,4 6.3 – Súmulas da TNU – efetividade? 6.4 – posicionamento do STJ em relação ao período pós 1998 6.5 – uso de EPI 6.6 - calculo do Salário de Benefício 6.7 – extinção

APOSENTADORIA ESPECIAL 6.8 – Volta à atividade remunerada; 6.9 – Cumulatividade 6.10 – E a atividade de professor pós 88? 7.0 – Aposentadoria por tempo especial puro

APOSENTADORIA ESPECIAL Segurado sujeito a agentes nocivos durante 15, 20 ou 25 anos; TNUJEF – 26 e 32 Não se aplica o fator previdenciário; Documentos – Jurisprudência

Aposentadoria por idade Homem: 65-60 Mulher: 60-55 RMB = 70% do sal. ben. + 1% para cada 12 até 100% (LB, art. 50) Fator previdenciário: Dec. art. 181-A Conversão: Dec. art. 55 Carência: 180 (posterior a 24.07.91) TRU4 – Súmula 2 Anterior a 24.07.91 (LB, art.142):