Fiscalização nos Postos Revendedores

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Transcrição da apresentação:

Fiscalização nos Postos Revendedores José Antônio Rocha, Secretário Executivo Maceió, 20 de abril de 2012

Importância do Check List A atividade da revenda de combustíveis é regulamentada pela legislação da ANP; A fiscalização é realizada diretamente pela ANP ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; As irregularidades são penalizadas de acordo com a Lei 9.847 de 26/10/1999; Valor mínimo para qualquer autuação: R$ 5.000,00

Fique atento: 1) Informações Cadastrais: Cadastro atualizado na ANP, conforme Portaria ANP 116 (verificar site ANP: http://www.anp.gov.br/?id=1086)?; Existe alteração cadastral não comunicada à ANP (sócios, participação % capital social)?; Houve substituição de tanques, inclusão de novos produtos, alteração da quantidade de bicos por produto (verificar no site ANP)? – Caso S50; A bandeira do posto está correta junto à ANP? Alvará Municipal e do Corpo de Bombeiros, CNPJ e Inscrição Estadual válidos?

Consulta Cadastro ANP X

2) Placa de Preços (Portaria ANP 116/2000): Placa de Preços está localizada na “entrada do posto”, local visível?; Constam na placa todos os preços praticados, à vista e a prazo?; Possui preços à vista e a prazo diferentes? Se sim, as bombas estão identificadas?; Se existe a prática de dois preços, estão corretamente sinalizados os juros praticados (ao mês e ao ano)?; O tamanho da placa de preços está de acordo com o mínimo (95cm largura x 180cm altura)?

2) Placa de Preços : Os preços dos combustíveis, nas bombas de abastecimento, são iguais aos da placa de preços?; Os preços dos combustíveis são expostos com 3 casas decimais?; Na placa de preços todos os números têm o mesmo tamanho?; É clara a identificação dos cartões de crédito recebidos?; Todos os produtos na pista estão com precificação correta?

2) Placa de Preços :

3) Quadro de Identificação : Tamanho adequado (mínimo de 50cm de largura x 70cm altura)?; Consta o nome da Agência Nacional do Petróleo – ANP, bem como o sítio da ANP na internet www.anp.gov.br?; Consta o telefone do Centro de Relações com o Consumidor - CRC da ANP (0800 970 0267), informando que a ligação é gratuita e indicando que para o CRC deverão ser dirigidas reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista ou pelo(s) distribuidor(es)?

3) Quadro de Identificação: Consta o horário de funcionamento do posto revendedor (mínimo de 2ª a sábado, de 06 às 20h)? Sua localização é de fácil visualização para o público?

Adesivos de Nocividade dos Produtos – Quantidade Suficiente? 4) Outros Cartazes/Adesivos: Adesivos de Nocividade dos Produtos – Quantidade Suficiente? Estão visíveis os adesivos de: “Não fumar” / “Desligar o motor para abastecer” / “Proibido Utilizar Celular” / e o de “PERIGO” em Caixas de Eletricidade?; Instruções em serviços Self Service (calibradores, aspiradores etc.)?; GNV- Desligar Motor, Abrir Capô, Abrir Compartimento do Cilindro, Verificação do Cilindro, Esvaziar Veículo e selo do INMETRO?

4) Outros Cartazes/Adesivos: As bombas de diesel devem possuir adesivo obrigatório (Resolução ANP 63/2011): Arla Altura e largura minímas : 18x18 cm PR´s Obrigados

4) Outros Cartazes/Adesivos: As bombas de ETANOL devem possuir adesivo obrigatório (Resolução ANP 7/2011): Não há medidas mínimas, apenas fonte

4) Outros Cartazes/Adesivos: Os dispenser´s de GNV devem possuir adesivo obrigatório (Portaria ANP 32/2001 Art 14): Não há medidas mínimas, apenas fonte

4) Outros Cartazes/Adesivos: Postos de Rodovia – Cartaz com os dizeres: “EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!.” – Lei Nº 11.577, 22/11/2007; Se o posto comercializa produtos ADITIVADOS, conforme Portaria ANP 41/1999, art 12, deve exibir placa informativa, em local de fácil visualização para o consumidor, com o número de registro do aditivo junto à ANP e a descrição dos benefícios do combustível aditivado fornecida pela Distribuidora e constante do Formulário de Cadastro de Produto.

4) Outros Cartazes/Adesivos: O posto mantém à disposição do consumidor exemplar do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC? (Lei 12.291/2010)

Obs: MEDIDA REPARADORA DE CONDUTA Resolução ANP 53/2011 Art. 2º Para os fins desta Resolução define-se: I - Medida reparadora de conduta: ação em que o agente econômico repara o não atendimento a dispositivo da legislação aplicável, em prazo pré-estabelecido, e passa a cumpri-lo em sua integralidade evitando a aplicação de penalidades;

Obs: MEDIDA REPARADORA DE CONDUTA (continuação) Art. 3º O agente econômico poderá adotar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da ação de fiscalização, medidas reparadoras de conduta quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos: I - inciso VIII, art. 10, da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000; (Quadro de Aviso dos PR´s) II - §3º, art. 10, da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000; (Nomenclatura do ETANOL, nos PR´s) III - art. 12, da Portaria ANP nº 41, de 12 de março de 1999;(No. Registro e Benefícios do combustível ADITIVADO) IV - inciso IX, art. 14, da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001; (Quadro de Aviso Posto GNV)

Obs: MEDIDA REPARADORA DE CONDUTA (continuação) Parágrafo único. A adoção da medida reparadora de conduta poderá abranger 1 (um) ou mais dos incisos citados neste artigo. Art. 4º O agente econômico poderá adotar medidas reparadoras de conduta durante o transcurso da ação de fiscalização quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos: I - inciso IV, art. 10, da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, somente quanto à informação sobre a aditivação do combustível comercializado; (Inf. no painel da Bomba se produto é aditivado) II - inciso V, art. 10, da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000; (Adesivo Nocividade)

Obs: MEDIDA REPARADORA DE CONDUTA (continuação) Art. 5º A medida reparadora de conduta de que trata a presente Resolução não será aplicada novamente ao mesmo agente econômico pelo período de 3 (três) anos, mesmo que o novo inadimplemento flagrado seja distinto daquele que originou a adoção da medida reparadora anterior. Art. 6º Em até 72 (setenta e duas) horas, o agente econômico deverá enviar Declaração de que a conduta foi reparada no prazo de que trata o caput do art. 3º desta Resolução, assinada por seu representante legal. Parágrafo único. A Declaração deverá ser enviada à ANP para o endereço constante do Documento de Fiscalização lavrado pelo agente de fiscalização ou conveniado. Art. 7º O não envio da Declaração ou a eventual constatação de sua inveracidade será interpretado como não sanada a irregularidade que motivou a medida restauradora de conduta, sujeitando o agente econômico à sanções legais pertinentes. Parágrafo único. A eventual constatação de inveracidade da Declaração configurará, adicionalmente, a infração prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999

5) LMC Está atualizado? É feito no computador? Se sim, a impressão é diária? Encadernado e presente fisicamente no posto dos últimos 6 meses? Autenticação por parte da Fazenda Estadual (ver Legislação Estadual)?

6) Identificação da Distribuidora: O posto tem identificação da distribuidora/bandeira na fachada?; Todas bombas têm identificação do fornecedor, se bandeira branca?; Adquire combustível somente de distribuidora com autorização da ANP?; Bombas desativadas estão lacradas / cadeado?

e Testes de Qualidade – Resolução ANP 9/2007: 7) Amostra-testemunha e Testes de Qualidade – Resolução ANP 9/2007: Atenção: Sem a amostra-testemunha, é impossível comprovar que o posto recebeu o combustível com determinada especificação, especialmente quanto a características que não podem ser avaliadas pelos postos nos testes de qualidade, mas são cobradas pelos órgãos de fiscalização, como teor de biodiesel, ponto de fulgor, PH, condutividade elétrica, entre outras. A ausência da amostra-testemunha resultava, antes de 2007, em penalidade administrativa; agora, sujeita o posto à possibilidade de responder a processo criminal, já que ela é o único instrumento de defesa do revendedor, nos casos de desconformidade não identificada nos testes!

e Testes de Qualidade – Resolução ANP 9/2007: 7) Amostra-Testemunha e Testes de Qualidade – Resolução ANP 9/2007: Frascos e batoques em quantidade suficientes?; Analisa e registra corretamente os produtos recebidos?; RAQ – Registro de Análise da Qualidade preenchidos e arquivados? (referentes aos 6 últimos meses); Boletins de conformidade arquivados adequadamente – (referentes aos 6 últimos meses)?; Amostras guardadas em local arejado e sem incidência de luz ou calor artificial?; O posto dispõe dos densímetros e termômetros (com certificado de verificação Inmetro) e Proveta de 100 ml Calibrada, além da Proveta de 1L?; Os funcionários estão habilitados a fazer a análise de qualidade para o consumidor?

e Testes de Qualidade – Resolução ANP 9/2007: 7) Amostra Testemunha e Testes de Qualidade – Resolução ANP 9/2007: Atenção para o Art. 3º. Parágrafo 3º. Resolução ANP 9/2007: “O Revendedor Varejista fica obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure qualquer não-conformidade na análise referida no caput, devendo comunicar o fato ao Centro de Relações com o Consumidor, cujo telefone encontra-se disponível no sitio da ANP: www.anp.gov.br, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando-se somente os dias úteis, e informando: I – Tipo de combustível; II – Data da ocorrência; III – Número e data de emissão da Nota Fiscal e, IV – CNPJ do emitente da Nota Fiscal.”

e Testes de Qualidade – Resolução ANP 9/2007: 7) Amostra Testemunha e Testes de Qualidade – Resolução ANP 9/2007: Importante: Testes contínuos de amostras retiradas dos bicos:  aspecto (gasolina, etanol e diesel)  teor alcoólico (etanol)  teor de álcool (gasolina) Obs: principalmente para os tanques com baixo volume de vendas

Atenção para o teste do ASPECTO VISUAL:  fazer a verificação visual do aspecto quanto à coloração e à presença de impurezas

8) Bombas de Abastecimento: Todos os lacres estão intactos?; Todos os vidros estão inteiros, sem rachaduras?; Iluminação (sempre ligada) e lâmpadas funcionando adequadamente?; As mangueiras estão sem rachaduras ou desgaste excessivo, e o comprimento máximo de 5 metros?; Especificação do produto (nome do combustível) na bomba/bico?; Todos os “bicos” com identificação de comum ou aditivado?; Medida-padrão de 20 L aferido/lacrado Inmetro/Ipem, em boas condições?; Efetua os Testes de aferição?

8) Bombas de Abastecimento: Precificação da bomba igual à placa de preços?; Existência do termodensímetro na bomba de etanol, em boas condições?; Verifica vazamentos nos blocos?; Verificar retorno ao zero – volume e valor?; Vazamento no bico de descarga inferior a 40ml; Filtro Prensa tem placa com dados do fabricante (Portaria Inmetro específica)?; Verificar Preço “Total a pagar” - Relação exata (fazer cálculo paralelo litros x preço).

Principais artigos da Lei 9.847/99 Art. 3o A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável: Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

Principais artigos da Lei 9.847/99 VI - não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável ou, na sua ausência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos comprobatórios de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis: Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

Principais artigos da Lei 9.847/99 VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis: Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

Principais artigos da Lei 9.847/99 XI - importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor: Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

Principais artigos da Lei 9.847/99 XIII - ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra: Multa - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

Principais artigos da Lei 9.847/99 1a. Infração = MULTA Se nova infração praticada após decisão administrativa definitiva: SUSPENSÃO TEMPORÁRIA (10 a 15 dias)  2ª. reincidência de qualquer infração prevista no Art. 3º (Lei 9847) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA (30 dias)  Nova infração do já penalizado com suspensão de 10/15 dias

Principais artigos da Lei 9.847/99 REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO  Nova infração e se já tiver sido punida com pena de suspensão temporária total ou parcial . Reincidência em infrações às normas de segurança e/ou comercializar produtos com vícios de QUALIDADE ou QUANTIDADE . Descumprir pena de Suspensão Temporária ou Cancelamento de Registro . Praticar infração da ordem econômica (reconhecida pelo CADE - independente de 1a. infração ou reincidência)

Resolução ANP 8/2012 – Lapso Temporal Reincidência – Não considerar condenações anteriores, se entre o julgamento definitivo da infração anterior e do cometimento da infração em julgamento tiver decorrido período de tempo igual ou superior a 2 anos. 2° Reincidência  Nova conduta infracional precedida por duas condenações definitivas. Antecedente para fins de multa  Condenação definitiva ocorrida nos 5 anos anteriores à data de conclusão da fase de instrução do processo em julgamento. Punição anterior (para as penas previstas no § 4° do art. 8, no art. 9° e no inciso II do art. 10° da Lei 9.847/99)  Não será considerada punição anterior se entre a data de condenação e a prática da nova infração decorrer período de tempo igual ou superior a 2 anos.

E-mail: josearocha@fecombustiveis.org.br Muito obrigado! José Antônio Rocha Secretário Executivo da Fecombustíveis E-mail: josearocha@fecombustiveis.org.br Telefone: (21) 2221-6695