DIREITO EMPRESARIAL II

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Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL II FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 18 de agosto de 2011

CHEQUE Conceito: “O cheque é ordem de pagamento à vista emitida contra um banco em razão de fundos que a pessoa (emitente) tem naquela instituição financeira. É, como visto, um título de modelo vinculado, uma vez que só é cheque aquele documento emitido pelo banco, em talonário específico, co uma numeração própria, seguindo os padrões fixados pelo Banco Central” Regime Jurídico: Lei nº 7.357/1985.

CHEQUE Art. 1º da LC, trata-se dos requisitos: A expressão cheque (cláusula cambiária) Uma ordem incondicional de pagamento de quantia determinada O nome da instituição financeira contra quem foi emitido (sacado) A data do saque O lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do emitente A assinatura do próprio emitente (também chamado de sacador)

CHEQUE A ordem de pagamento deve ser indicada, havendo divergência? Art. 12 da Lei do Cheque. ATENÇÃO: Local deve ser o da emissão. Quais as consequências/importância do local de emissão? Emissão SACADOR SACADO TOMADOR (Correntista) (Instituição financeira) (Credor) Apresentação para pagamento Desconto do numerário da conta corrente

CHEQUE: não a ordem

CHEQUE AO PORTADOR

CHEQUE NOMINAL

CHEQUE AO PORTADOR

CHEQUE ENDOSSADO

CHEQUE ENDOSSADO danilo_costa_f@hotmail.com

CARACTERÍSTICAS Art. 17, i da lei 9.311/1996 – “somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no país” – Revogado. Lei n. 7.357/85 - Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação. Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.

CARACTERÍSTICAS Direito comercial e direito processual civil. Cheque. Irregularidade dos endossos. Responsabilidade do banco intercalar. Divergência entre julgados das Turmas que compõem a Segunda Seção.I – O banco apresentante do cheque à câmara de compensação tem o dever de verificar a regularidade da sucessão dos endossos. Deve, pois, tomar a cautela de exigir prova da legitimidade do endossante, como, por exemplo, cópia do contrato social da empresa, quando o título for nominal a pessoa jurídica.II – Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.(EREsp 280285/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2003, DJ 28/06/2004, p. 182)

CARACTERÍSTICAS Exceção: cheque ao portador até R$ 100,00 – art. 69 da Lei 9.069/95. O STJ vem entendendo que autonomia do cheque é relativa:

CARACTERÍSTICAS Cheque. Vinculação a contrato de compra e venda. Possibilidade de exame da causa do débito. Fundamentação que permanece suficiente para a manutenção do julgado.1. Se o cheque foi dado em garantia, "deve ser admitida a investigação da causa debendi" (REsp nº 111.154/DF, da minha relatoria, DJ de 19/12/97; no mesmo sentido: REsp nº 43.513/SP, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 15/4/02; REsp nº 434.433/MG, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 23/6/03).2. O acórdão, no caso, está subordinado a dois fundamentos que permanecem fortes, a saber, a ausência de pedido para que fosse efetuada a compensação e a ausência de "prova do acolhimento da reclamatória nem do valor de possível condenação" (fl. 101). Esses fundamentos são suficientes para manter o julgado, tornando hígido aquele cheque que estaria vinculado ao negócio de compra e venda.3. Recurso especial não conhecido.(REsp 659327/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 30/04/2007, p. 310)

CHEQUE PRÉ-DATADO Cheque: ordem de pagamento a vista (art. 32 – LC) Cheque pré-datado (pós-datado) – consequência amplia prazo para apresentação “[...] a emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única consequência a ampliação do prazo de apresentação [...]” (STJ, REsp 612.423/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26.06.2006, p. 132) Súmula 370 do STJ: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”

MODALIDADES CHEQUE Cheque cruzado (arts. 44 e 45 da Lei do Cheque) . Branco: são oposto dois traços . Preto: entre os traços coloca-se o nome ou número do banco. Cheque visado (art. 7 da Lei do Cheque): quando o banco confirma (cheque não pode estar endossado). Cheque administrativo (art. 9, III da LC) Cheque para ser creditado em conta (art. 46 da LC)

SUSTAÇÃO CHEQUE Sustação: art. 35 – revogação ou contraordem e art. 36 oposição. Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contraordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo único - A revogação ou contraordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei. Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. § 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente. § 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.

SUSTAÇÃO CHEQUE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EMISSÃO DE CHEQUE PRÉ-DATADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.1. Em que pese o pedido do recorrente se restringir a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos que autorizam a segregação cautelar, percebe-se, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, que a emissão de cheque pré-datado descaracteriza a cártula de um título de pagamento à vista, transformando-a numa garantia de dívida. Atipicidade da conduta.2. Recurso conhecido para conceder, de ofício a ordem, para trancar a ação penal.(RHC 16880/PB, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 24/10/2005, p. 381)

PRAZO DE APRESENTAÇÃO Art. 33 da LC Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: [...] II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO Enunciado 600 da Súmula de jurisprudência do STF: “cabe ação executiva contra o emitente do cheque e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária” Exceção: art. 47 “§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.”

PRESCRIÇÃO Título executivo por força do art. 585, I do CPC. . Início 6 meses após o prazo de apresentação (art. 59 da LC) . Exceção: pré-datado. . Inicia-se o prazo de apresentação na data do pré-datamento. . Apresentou-o antes inicia-se o prazo de apresentação da data de apresentação.

A COBRANÇA Art. 61 – Ação de enriquecimento ilícito (locupletamento) Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. Enunciado N.º 10.1– Cheque – ação de locupletamento ilícito: Nos casos em que cabe a ação de locupletamento ilícito, desnecessária a discussão sobre a causa debendi.

A COBRANÇA LC - Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento. Ação monitória Enunciado 299 – “é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito” CC - Art. 206. Prescreve: [...] § 3o Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;