Garantias Financeiras e Ativos Garantidores (RN nº 159 e 160/2007)
Reforma da RDC 77/01 Câmara Técnica de Garantias Financeiras (fev a mar/07) com representantes do setor – Revisão e aperfeiçoamento da RDC 77/01. RN 160/07 Divide as exigências de Garantias Financeiras em Recursos Próprios Mínimos, Provisões Técnicas e cria a Dependência Operacional. Inclui as Autogestões antigamente denominadas Patrocinadas (RN nº 137/06). DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Resolução Normativa 160/07 Regras de Recursos Próprios Mínimos : Patrimônio Mínimo Ajustado; Margem de Solvência. Regras de constituição de Provisões Técnicas : Provisão de Risco; Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados (PEONA); Provisão para Remissão; Outras Provisões (facultativa). Regra de Dependência Operacional DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Recursos Próprios Mínimos - RPM Estão relacionados com o Patrimônio (líquido ou social); Estarão sujeitos a eventuais ajustes de efeitos econômicos que não prejudiquem a capacidade financeira da operadora; Não há vinculação de ativos garantidores. RPM PMA MS DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Regras de Transição PMA 1) OPS que iniciaram operação antes da RDC 77/01: De Jul/07 até Dez/07: mín 80% de K * R$ 3.100.000,00 De Jan/08 até Jun/08 : K * R$ 3.100.000,00 De Jul/08 até Dez/08: K * R$ 3.600.000,00 De Jan/09 até Jun/09: K * R$ 4.000.000,00 A partir de Jul/09: K * R$ 4.500.000,00 2) OPS que iniciaram operação após RDC 77/01 e aquelas que entraram com pedido de autorização até a publicação da RN 160/07: De Jul/07 até Jun/08 : K * R$ 3.100.000,00 De Jul/08 até Dez/08: K * R$ 3.600.000,00 De Jan/09 até Jun/09: K * R$ 4.000.000,00 A partir de Jul/09: K * R$ 4.500.000,00 3) OPS que entrarem com pedido de autorização após a publicação da RN 160/07 K * R$ 4.500.000,00 DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Regras de Transição PMA – Autogestões As autogestões anteriormente dispensadas da constituição das garantias financeiras próprias, por transferência do risco a terceiros, que apresentaram pedido de autorização de funcionamento ANTES da publicação da RN 160/07 deverão observar, integral e mensalmente as regras de PMA podendo, durante o prazo máximo de 06 (seis) anos, contados a partir de janeiro de 2008, observar a proporção cumulativa mínima de 1/72 (um setenta e dois avos), a cada mês. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Recursos Próprios Mínimos Exemplo : Operadora que movimenta 40 milhões de reais por mês em eventos e possui patrimônio de 400 mil reais (1% dos eventos). Ativo Passivo PL= 400.000 Bens + Direitos Obrigações Capital + Resultados Acumulados Prejuízo equivalente a 2% dos eventos = R$ 40.000.000,00 x 2% = R$ 800.000,00 Situação Possível: Direção Fiscal Necessidade de aporte de recursos Liquidação Extrajudicial OPERADORA INSOLVENTE Ativo Passivo PL= (400.000) Bens + Direitos Obrigações Capital + Resultados Acumulados DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Margem de Solvência - MS RN 160/07 Extensiva a todas as operadoras (exceto àquelas que possuírem menos de 1 ano de operação); Cálculo da Margem de Solvência continua baseado em regra de alavancagem (R$ 1,00 de contraprestação no ano, R$ 0,20 patrimônio / R$ 1,00 de eventos em média no ano, R$ 0,33 patrimônio) e passa a considerar histórico de 1 ano de contraprestação e 3 anos de eventos; OPS com menos de 36 meses deverão calcular a média anual de eventos com base no seu tempo total de operação. RDC 77/01 Obrigatória somente para o Segmento Terciário Fórmula de Apuração Deve ser correspondente à suficiência do AL para cobrir o maior valor entre: a) 0,20 vezes a média anual do total de CEL nos últimos 36 meses, e b) 0,33 vezes a média anual do total de EIL nos últimos 60 meses; - Foi modificado pela RN 14 e RN 57, incluindo ponderadores para a parcela da carteira em pós pagamento. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Provisões Técnicas Bens + Direitos Ativo Obrigações Capital Resultados Acumulados Passivo (Puro) Patrimônio Líquido Provisões Técnicas São montantes a serem contabilizados em contas do passivo da operadora, com o objetivo de garantir/refletir as obrigações futuras decorrentes da sua atividade. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Garantia dos direitos do beneficiário Garantia aos prestadores Provisões Técnicas Garantia dos direitos do beneficiário Provisão de Risco; Provisão para Remissão; Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados – PEONA. Garantia aos prestadores DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Provisões Técnicas I – Provisão de Risco: Base de cálculo apenas média contraprestação dos últimos 3 meses – Menos oscilações; II – Provisão para Remissão: Esclarecimentos conceituais. Cálculo baseado em NTAP. ANS pode indicar metodologia; III – Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados – PEONA: Obrigatório para todas as operadoras, exceto as exclusivamente odontológicas. Estabelecimento de valores mínimos para operadoras em início de operação ou com inconsistências na metodologia de cálculo (Maior valor entre 9,5% das contraprestações em preço pré-estabelecido no ano / 12% eventos avisados em em preço pré-estabelecido no ano); IV – Aspectos Atuariais: Estabelecimento de elementos e padrões mínimos para NTAP’s, cálculo e avaliação de provisões técnicas. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Dependência Operacional Definição: Diferença, contada em dias, entre o prazo médio de pagamento de eventos e o prazo médio de recebimento de contraprestações, decorrente do ciclo financeiro da operação de planos privados de assistência à saúde. Regra: As operadoras que mantiverem uma dependência operacional superior a 30 dias, deverão ter ativos garantidores correspondentes ao volume excedente a este prazo. NÃO É MAIS UMA PROVISÃO A SER CONSTITUÍDA !!! NÃO IMPLICA NA REVISÃO DOS CONTRATOS COM PRESTADORES !!! - Alternativa à vinculação de ativos para os “Eventos a Liquidar” (caracterização como provisão técnica) => Manutenção do ciclo financeiro das operadoras em patamares considerados minimamente “razoáveis” pela ANS DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Dependência Operacional Excedente da Dependência Operacional Dependência Operacional Prazo médio de recebimento das contraprestações Prazo médio de pagamento de eventos 30dias Lastreado por Ativos Financeiros EXCEDENTE DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Excedente de Dependência Operacional Menor entre os dois valores: Prazo médio de Pagamento Prazo médio de Recebimento DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Demais Mudanças Substituição do termo “região de atuação” para “região de comercialização” – Tabela Fator “K”; Distrito Federal passa a compor a região 4 para efeito de Patrimônio Mínimo Ajustado (PMA); Extinção do Índice de Giro de Operação – IGO; Extinção dos fatores “Y” e “W”; OPS criadas por cisão, fusão ou incorporação, poderão usufruir dos prazos de parcelamento para Margem de Solvência e PEONA. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Regras de Transição - Autogestões Autogestões que apresentaram pedido de autorização de funcionamento antes da publicação da RN 160/07, deverão observar/constituir as seguintes Garantias Financeiras PMA – 06 anos a partir de Janeiro de 2008 MS – 10 anos a partir de Janeiro de 2014 PR – 06 anos a partir de Janeiro de 2008 PEONA – 06 anos a partir de Janeiro de 2008 Dependência Operacional - a partir de Janeiro de 2008 DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Regras de Transição - Regras de transição para PR, PEONA e Margem de Solvência: 1) Operadoras que iniciaram operação antes da RDC 77/01: PR : 80% até Dez/07 e 100% a partir de Jan/08; PEONA : Até 6 anos a partir de Jan/08; MS: 10 anos a partir de Jan/08. 2) Operadoras que iniciaram operação entre a RDC 77/01 e a publicação da RN 160/07: Segmento terciário: 100% da Provisão de Risco; 100% da PEONA e Margem de Solvência; DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Regras de Transição 2) Operadoras que iniciaram operação entre a RDC 77/01 e a publicação da da RN 160/07 (continuação): Segmento primário e secundário: 100% da Provisão de Risco e PEONA; Até 10 anos, a partir de Janeiro de 2008, para Margem de Solvência. 3) Operadoras que iniciarem operação após a publicação da RN 160/07 : - PMA (50% em dinheiro, no mínimo); - Provisão de Risco e PEONA; - Margem de Solvência (após 12 meses de operação). DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Ativos Garantidores 1ª Etapa (RN nº 67/04) 2ª Etapa (RN nº 159/07) Exigência de constituição e definição do rol de ativos aceitos como garantidores das provisões técnicas bem como dos critérios de diversificação dos mesmos. 1ª Etapa (RN nº 67/04) Exigência do registro e vinculação bem como o aprofundamento dos critérios de aceitação, custódia e movimentação dos ativos garantidores 2ª Etapa (RN nº 159/07) DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Ativos Garantidores – Característica Geral ATIVOS LIVRES ATIVOS GARANTIDORES São ativos que garantem provisões técnica e devem ser vinculados à ANS. São ativos de livre investimento da operadora. Devem ser aplicados e mantidos em ativos financeiros ou imóveis no montante equivalente às provisões técnicas contabilizadas, atendendo à diversificação regulamentada. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Regulamentação Vigente - Ativos Garantidores Obrigações Capital + Resultados Acumulados Bens + Direitos EFETIVAÇÃO FINANCEIRA PROVISÕES TÉCNICAS Provisões Técnicas Passivo (Puro) ATIVOS GARANTIDORES Ativo Patrimônio Ativo = Passivo + Patrimônio DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Regulamentação Vigente - Ativos Garantidores A RN nº 67/04 já definia a família de ativos possíveis de serem utilizados como ativos garantidores de reserva técnica. A norma está organizada por: tipo de ativo: Renda fixa; Renda variável; e Imóveis por porte: pequeno e médio e grande porte. Atribui percentuais máximos de utilização para cada ativo segundo critérios de liquidez, níveis de risco de mercado e de crédito. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
INOVAÇÕES RN 159/07
Rol de Ativos Inovações 1) Fundo de Aplicação Dedicado ao Setor de Saúde Suplementar: Cotas podem ser registradas como ativos garantidores obedecendo aos critérios de diversificação das operadoras de grande porte. Condicionado à formalização de convênio entre a ANS e a instituição financeira administradora do fundo. Vantagens: ganhos de escala na aplicação, isenção do ônus da custódia e taxas de administração competitivas. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Rol de Ativos Inovações 2) Recibo de Depósito Cooperativado: Possibilita a aceitação das aplicações realizadas pelas Cooperativas de Assistência à Saúde junto as Cooperativas de Crédito. Têm a mesma natureza dos CDB´s e RDB´s e deverão obedecer a todas as exigências de custódia. Fundo de Intermediação de Direitos Creditórios (FIDC) Lastro em recebíveis de planos de saúde. Cotas podem ser vinculadas como ativos garantidores até o limite de 80%. Instrumento eficiente de captação de recursos. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Registro Inovações As Operadoras deverão registrar junto à ANS: os ativos destinados à cobertura das provisões técnicas; e os ativos destinados à cobertura do excedente da dependência operacional. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Vinculação e Custódia Inovações A efetivação da cobertura das provisões bem como do excedente da dependência operacional só estará concluída quando da vinculação dos ativos à ANS. Esta vinculação se dará através da transferência dos valores para conta específica nos agentes custodiantes, mediante convênio entre a ANS e Instituições Financeiras responsáveis pelos fundos específicos ou gravame na certidão vintenária no caso de imóveis. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Inovações Custódia Os títulos e valores mobiliários registrados pelas operadoras deverão estar custodiados na CETIP, SELIC ou CBLC, conforme o tipo de produto, em conta específica – Centrais de custódia são responsáveis pela desmaterialização de títulos e ações através de sua escrituração centralizada com nome do detentor, quantidade e características do título. A alternativa à Custódia é a aplicação no fundo setorial, cujo regulamento deverá prever regras de autorização para movimentação das quotas aplicadas DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Movimentação Inovações As operadoras deverão manter nas contas específicas de custódia, o nível mínimo de cobertura das provisões técnicas e do excedente da dependência operacional. Poderá transacionar seus títulos e valores desde que previamente autorizado pela ANS. A ANS poderá solicitar a qualquer momento o bloqueio da movimentação dos títulos e valores depositados nas contas de provisões técnicas. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Movimentação Inovações Os imóveis vinculados poderão ser liberados através de solicitação das operadoras, após comprovação da suficiência de outros ativos que suportem a totalidade da garantia e a devida aprovação da ANS. DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras
Livre Movimentação dos Ativos Garantidores Custodiados Inovações Livre Movimentação dos Ativos Garantidores Custodiados Para as operadoras e seguradoras que atenderem aos seguintes requisitos: estar em conformidade com as regras de diversificação, mantendo a cobertura mínima em ativos custodiados; ter condições econômico-financeiras adequadas; autorizar o acesso ao seu cadastro de crédito junto ao BACEN (endividamento oneroso). DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras