Portaria SAS/MS nº 647 de 11 de novembro de 2008: aprova as Normas para a Implantação e Implementação da Política de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes.

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Transcrição da apresentação:

Portaria SAS/MS nº 647 de 11 de novembro de 2008: aprova as Normas para a Implantação e Implementação da Política de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - PNAISARI, em unidades masculinas e femininas, os parâmetros para construção, ampliação ou reforma de estabelecimento de saúde nas Unidades de Internação e Internação Provisória e o Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em conflito com a lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (POE).

Portaria Interministerial nº 1 Portaria Interministerial nº 1.426, de 14 de julho de 2004, Ministério da Saúde, Secretaria Especial de Direitos Humanos e Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que estabelece as diretrizes para a implantação e implementação da atenção à saúde de adolescentes em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória, em unidades masculinas e femininas; Aprovação do Documento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, em junho de 2006, em Assembleia do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA; Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências;

Decreto Presidencial de julho de 2006 que institui uma Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) Portaria GM/MS nº 648, de 30 de março de 2006, que estabelece a Política Nacional de Atenção Básica; Portaria GM/MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle e que define que a atenção integral a saúde do adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória faz parte do bloco de financiamento da Atenção Básica, no componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB VARIÁVEL;

Diretrizes Nacionais para a Atenção Integral à Saúde de Adolescentes e Jovens na Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde de 2010. Deliberação CIB-PR nº 196 de 29 de dezembro de 2010 que aprovou “ad referendum” o Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória do Estado do Paraná. Encaminhamento ao Ministério da Saúde para apreciação, sendo solicitado algumas adequações.

Reunião Técnica entre as Secretarias de Estado da Saúde e da Família e Desenvolvimento Social do Paraná em conjunto com a área Técnica de Saúde do Adolescente e do Jovem (ASAJ) do Ministério da Saúde, em 12 de dezembro de 2011, que orientou adequações da primeira versão do POE, em conformidade com a Portaria SAS/MS nº 647 de 11 de novembro de 2008. Resolução Conjunta nº 08/2011, SESA/SEDS que institui Grupo de Trabalho para elaboração da segunda versão do POE, conforme orientações da ASAJ/MS. Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas à adolescente que pratique ato infracional.

Apresentação Revisão: Resolução Conjunta SESA/SEDS nº 008/2011 POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória Apresentação Revisão: Resolução Conjunta SESA/SEDS nº 008/2011 Grupo de Trabalho – adequações ASAJ/MS Objetivo do POE: Estruturar as ações e serviços de atenção à saúde do adolescente em regime de internação e internação provisória, no Estado do PR.

1.2 Gestão das ações de saúde POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória Operacionalização 1.1 Gestão do Plano Compete às Secretarias de Saúde (SESA) e da Família e Desenvolvimento Social (SEDS). 1.2 Gestão das ações de saúde Responsabilidade da SESA e SEDS SEDS: execução das ações de saúde (atenção primária), por meio das equipes de saúde dos CENSEs.

1.2 Gestão das ações de saúde POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 1.2 Gestão das ações de saúde Municípios Sede CENSEs: Garantir o acesso aos pontos de atenção, secundários e terciários. Complementariedade de ações de prevenção e promoção à saúde (atenção primária). Inclusão das equipes de saúde dos CENSES no processo de educação permanente local. Promover a intersetorialidade destas equipes com as de outras Secretarias Municipais : esporte, educação, trabalho. Trabalhar intersetorialmente para acolher os egressos e possibilitar sua reinserção social.

1.3 Gerência dos serviços de saúde nos CENSE´s POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 1.3 Gerência dos serviços de saúde nos CENSE´s Responsabilidade das equipes de saúde dos CENSES, por meio da SEDS. 1.4 Caracterização das Unidades de Internação e Internação Provisória As Unidades são de responsabilidade da SEDS, em consonância com o ECA, as quais encontram-se em processo de reordenamento físico e metodológico.

1.5 Organização das referências e contra-referências POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 1.5 Organização das referências e contra-referências A organização das R e CR deve seguir o desenho da regionalização das Redes de Atenção à Saúde do Estado, pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite – CIB: Referência de Atenção primária e secundária em saúde Referência Hospitalar Geral Referência Hospitalar Psiquiátrica 1.6 Parcerias governamentais e não governamentais Interface com as demais políticas sociais, conforme a organização de cada município.

2. Planejamento das ações de saúde POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 2. Planejamento das ações de saúde Deverá abranger as ações de: Promoção e prevenção à saúde Práticas educativas Prevenção de agravos Acompanhamento do desenvolvimento físico e psicossocial Saúde sexual e reprodutiva Imunização Saúde bucal Saúde mental Controle de agravos Assistência e prevenção de violências

3. Assistência farmacêutica POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 3. Assistência farmacêutica CEMEPAR é a unidade da SESA responsável pelo gerenciamento das compras e distribuição dos medicamentos do Componente Básico para atendimento dos CENSEs.

3. Assistência farmacêutica POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 3. Assistência farmacêutica Os medicamentos do Componente Básico devem ser solicitados ao CEMEPAR, por meio eletrônico, a cada três meses, por meio de uma planilha de solicitação de medicamentos. Na planilha deverão ser informados o estoque anterior, a quantidade recebida, o consumo, o estoque atual e a solicitação para o próximo trimestre. O atendimento dos adolescentes que necessitam de medicamentos do Componente Estratégico (tuberculose, hanseníase, AIDS e diabetes) deverá ser operacionalizado pelas Secretarias Municipais de Saúde dos municípios sede de CENSEs. A demanda de medicamentos do Componente Especializado para estes adolescentes deverá ser encaminhada às Farmácias Especiais das Regionais de Saúde.

POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 4. Infraestrutura Unidades de Internação que seguem padrões do novo modelo arquitetônico (consultórios, médico e odontológico, sala de procedimentos de enfermagem, espaço para acondicionamento de medicamentos, sala para esterilização e guarda dos materiais): Cascavel II, Ponta Grossa, Maringá e Laranjeiras do Sul. CENSEs com necessidade de readequação dos espaços físicos destinados à saúde: Campo Mourão, Cascavel I, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Foz do Iguaçu, Joana Miguel Richa, Londrina I, Londrina II, Paranavaí, Pato Branco, Santo Antônio da Platina, São Francisco, Toledo e Umuarama. As adequações dos espaços físicos destinados à atenção à saúde são de responsabilidade da SEDS e devem seguir o disposto no anexo II da Portaria SAS/MS nº 647 que define os parâmetros para construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos de saúde de unidades de internação e internação provisória.

5. Composição das equipes de saúde POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 5. Composição das equipes de saúde As equipes de saúde dos CENSEs, conforme o parágrafo 3 do art 2º da Portaria SAS/MS nº 647/2008, devem ser multiprofissionais, compostas por profissionais de nível médio e superior, minimamente incluindo médico, enfermeiro, cirurgião dentista, psicólogo e assistente social. A contratação destes profissionais de saúde cabe à SEDS. 5.1 Quadro resumo dos profissionais de saúde existentes nos CENSES: Profissional Quantidade Médico clínico 7 Médico psiquiatra 3 Enfermeiro Odontólogo Psicólogo 18 Assistente social Auxiliar de enfermagem 50

POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 5.2 Necessidades de profissionais de saúde para composição da equipe mínima de saúde dos CENSES: Profissional Quantidade Médico 12 Enfermeiro 18 Cirurgião dentista 11

6. Competências 6.1 Secretaria de Estado da Saúde POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 6. Competências 6.1 Secretaria de Estado da Saúde I - Firmar o Termo de Adesão junto ao Ministério da Saúde. II - Elaborar o Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória – POE, em conjunto com a Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social. III - Aprovar o POE no Conselho Estadual de Saúde e no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. IV– Incluir os profissionais das equipes de saúde dos CENSEs nas ações de educação permanente das redes de atenção à saúde.

6.1 Secretaria de Estado da Saúde POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - COMPETÊNCIAS 6.1 Secretaria de Estado da Saúde V- Prestar assessoria técnica aos CENSEs para a elaboração e implantação dos Planos de Trabalho. VI – Apoiar os municípios no desenvolvimento de ações de prevenção e promoção à saúde dos adolescentes dos CENSEs. VII – Monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas, tendo como base o Plano Operativo Estadual. VIII – Disponibilização de medicamentos dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica para os CENSEs. IX – Elaborar, em conjunto com a SEDS, relatório de acompanhamento das ações do POE, e encaminhá-lo aos Conselhos Estaduais de Saúde e dos Direitos da Criança e do Adolescente, quadrimestralmente.

6.2 Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - COMPETÊNCIAS 6.2 Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social I – Construção, ampliação ou reforma dos espaços físicos destinados à atenção à saúde nos CENSEs, com adequação dos mesmos à Portaria SAS/MS 647 de 11 de novembro de 2008. II – Adquirir equipamentos e materiais necessários para o adequado funcionamento dos espaços de saúde dos CENSEs. III - Comprovar o encaminhamento do projeto físico do estabelecimento de saúde à Vigilância Sanitária, estadual ou municipal, com vistas ao licenciamento do serviço. IV - Comprovar a avaliação sanitária de funcionamento das unidades de internação e internação provisória, realizada pela Vigilância Sanitária.

6.2 Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - COMPETÊNCIAS 6.2 Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social V – Contratação dos profissionais das equipes de saúde dos CENSEs. VI – Adotar medidas/ações/estratégias para inclusão social dos egressos dos CENSEs. VII – Garantir as condições para a realização das ações de atenção à saúde em todos os CENSEs. VIII – Monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas, tendo como base o Plano Operativo Estadual.

6.3 Secretaria Municipais de Saúde POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - COMPETÊNCIAS 6.3 Secretaria Municipais de Saúde I - Firmar Termo de Compromisso junto à Secretaria de Estado da Saúde, para o desenvolvimento de ações de prevenção e promoção à saúde dos adolescentes dos Centros de Socioeducação, complementares às dos CENSEs. II – Incluir os profissionais das equipes de saúde dos CENSEs nas ações de educação permanente dos municípios sede destes centros. III – Manter cadastro atualizado dos estabelecimentos e os profissionais de saúde das unidades de internação e internação provisória no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

6.3 Secretaria Municipais de Saúde POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - COMPETÊNCIAS 6.3 Secretaria Municipais de Saúde IV– Adotar ações e estratégias de inclusão social dos egressos dos CENSEs, em parceria com a SEDS. V - Elaborar e encaminhar à Coordenação da Mulher, Criança e Adolescente, Departamento de Atenção Primária à Saúde, Superintendência de Atenção à Saúde da SESA, Relatório de Gestão contendo informações sobre as ações de prevenção e promoção à saúde, desenvolvidas nos centros de socioeducação, quadrimestralmente, aprovado pelos Conselhos Municipais de Saúde e dos Direitos a Criança e do Adolescente. VI - Promover o acesso destes adolescentes aos demais níveis de atenção à saúde, quando necessário.

6.3 Secretaria Municipais de Saúde POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - COMPETÊNCIAS 6.3 Secretaria Municipais de Saúde VII – Inserir no planejamento anual da secretaria, e no Plano Municipal de Saúde, as ações previstas no Termo de Compromisso para recebimento do Incentivo Financeiro Estadual. VIII – Monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas, tendo como base o Plano Operativo Estadual. IX – Cadastrar os adolescentes nos sistemas de informação do SUS dos municípios sede de CENSEs.

7. Cofinanciamento 7.1 Contrapartida do Ministério da Saúde POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 7. Cofinanciamento 7.1 Contrapartida do Ministério da Saúde Repasse trimestral do Incentivo Financeiro do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde e destes aos CENSEs, com a finalidade de execução das ações e serviços de atenção primária à saúde. Para receber este Incentivo, os CENSEs deverão elaborar anualmente Plano de Trabalho, para utilização deste recurso, respeitando a Portaria GM/MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamentou o financiamento e transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento. Este instrumento deverá ser encaminhado à SESA para avaliação, aprovação e liberação do recurso.

7.2 Contrapartida da Secretaria de Estado da Saúde POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 7.2 Contrapartida da Secretaria de Estado da Saúde Repasse mensal do Incentivo Financeiro Estadual será feito do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, dos municípios sede dos CENSEs, para o desenvolvimento de ações de promoção e prevenção em saúde, no valor total anual de R$ 500.000,00. Para o recebimento do Incentivo Estadual, o município deverá firmar Termo de Compromisso, contemplando as ações e serviços de saúde de sua competência. 7.3. Contrapartida da Secretaria de Estado da Família e do Desenvolvimento Social Contratação dos profissionais das equipes de saúde dos CENSEs Adequação dos espaços físicos destinados à atenção à saúde, assim como pela aquisição de equipamentos e materiais necessários.

8. Avaliação e Acompanhamento do Plano Operativo Estadual POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 8. Avaliação e Acompanhamento do Plano Operativo Estadual Monitoramento do POE: competência da SESA e da SEDS, por meio de avaliação de dados dos sistemas de informação do SUS e de relatórios quadrimestrais de gestão. Avaliação e monitoramento das ações de saúde: Grupo Gestor do POE, o qual deverá ser instituído por meio de Resolução Conjunta. O Grupo Gestor Estadual do POE deverá ser composto por representantes da SESA e da SEDS.

8. Avaliação e Acompanhamento do Plano Operativo Estadual POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória 8. Avaliação e Acompanhamento do Plano Operativo Estadual Objetivos do Grupo Gestor: Orientar os CENSEs, na elaboração e implantação dos Planos de Trabalho, viabilizando o repasse do Incentivo Financeiro Federal aos mesmos. Orientar os municípios no planejamento e desenvolvimento das ações de promoção e prevenção à saúde dos adolescentes dos CENSEs (inserção nos Planos Municipais de Saúde). Monitoramento das ações executadas pelos municípios e CENSEs, por meio de instrumentos específicos, por meio das Regionais de Saúde e Escritórios Regionais da SEDS, quadrimestralmente. Encaminhar, anualmente, à Área Técnica de Saúde do Adolescente e do Jovem do Ministério da Saúde (ASAJ/MS), o relatório de acompanhamento do POE.

POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória Deliberação nº 303 de 15 de outubro de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite - CIB: aprova a revisão do Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação provisória, conforme orientações da Área Técnica da Saúde do Adolescente e Jovem (ASAJ) do Ministério da Saúde. Deliberação nº 304 de 15 de outubro de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite – CIB: aprova a implantação do Incentivo Financeiro Estadual para os municípios sede dos Centros de Socioeducação – CENSEs, para o desenvolvimento das ações previstas no Plano Operativo Estadual de Atenção Integral ao Adolescente em Conflito coma Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória.

POE: Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória Aprovação no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, em 23 de novembro de 2012. Resolução SESA, em elaboração, para Instituir o Incentivo Financeiro Estadual, para o desenvolvimento das ações de promoção e prevenção à saúde, previstas no Plano Operativo Estadual de Atenção Integral ao Adolescente em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - POE. Conselho Estadual de Saúde: apresentação do POE para aprovação e posterior encaminhamento ao MS para apreciação, aprovação e assinatura do termo de adesão, de modo a possibilitar a execução do POE e a viabilizar o recebimento dos incentivos financeiros.

Portaria Interministerial nº 1 Portaria Interministerial nº 1.426, de 14 de julho de 2004, Ministério da Saúde, Secretaria Especial de Direitos Humanos e Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que estabelece as diretrizes para a implantação e implementação da atenção à saúde de adolescentes em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória, em unidades masculinas e femininas; Aprovação do Documento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, em junho de 2006, em Assembleia do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA; Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências; Decreto Presidencial de julho de 2006 que institui uma Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE)

Portaria GM/MS nº 648, de 30 de março de 2006, que estabelece a Política Nacional de Atenção Básica; Portaria GM/MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle e que define que a atenção integral a saúde do adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória faz parte do bloco de financiamento da Atenção Básica, no componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB VARIÁVEL; e

Art. 8º Definir que o valor do incentivo da PNAISARI será calculado a partir dos seguintes critérios: I – para a unidade socioeducativa que atende até 40 adolescentes, o valor do incentivo será de R$ 21.300,00/ano. II – para a unidade socioeducativa que atende entre 41 e 90 adolescentes, valor do incentivo será de R$ 51.120,00 /ano. III - para a unidade socioeducativa que atende acima de 90 adolescentes, o valor do incentivo será de R$ 85.200,00 /ano. Caso a unidade socioeducativa atenda acima do dobro estabelecido neste item, o valor do incentivo será acrescido de R$ 21.300,00 por cada grupo de 40 adolescentes excedentes. Parágrafo único. Até que ocorra o estabelecido no artigo 4 parágrafo 2º deste artigo, o repasse do incentivo para a PNAISARI - será realizado através da verificação do cadastramento dos estabelecimentos de saúde e seus profissionais.

Valor total município ano INCENTIVO ESTADUAL ANO/MÊS, DISTRIBUIÇÃO CONFORME CAPACIDADE DE ATENDIMENTO   RS Município CENSE Vagas Incentivo/mês Incentivo/ ano Valor total município ano 1 10ª RS Cascavel Cascavel II 78 2.500,00 30.000,00 48.000,00 2 Cascavel I 24 1.500,00 18.000,00 3 11ª RS Campo Mourão 22 4 12ª RS Umuarama 20 5 14ª RS Paranavaí 6 15ª RS Maringá 70 7 17ª RS Londrina Londrina I 80 60.000,00 8 Londrina II 62 9 19ª RS Stº Antº da Platina 10 20ª RS Toledo 11 2ª RS Curitiba 100 3.500,00 42.000,00 12 Joana Miguel Richa 30 13 Fazenda Rio Grande 14 Piraquara São Francisco 110 15 3ª RS Ponta Grossa 88 16 5ª RS Laranjeiras do Sul 17 7ª RS Pato Branco 18 9ª RS Foz do Iguaçu 19 2°RS São José dos Pinhais Total 1062 41.500,00 498.000,00