1Mónica Pereira & Verónica AS REGRAS DOS ACTOS DE COMÉRCIO Mónica Pereira & Verónica.

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Transcrição da apresentação:

1Mónica Pereira & Verónica AS REGRAS DOS ACTOS DE COMÉRCIO Mónica Pereira & Verónica

2 As regras dos actos de comércio traduzem os valores e necessidades que fomentam a autonomia e especialidade do Direito Comercial face ao Direito Privado Comum As regras dos actos de comércio traduzem os valores e necessidades que fomentam a autonomia e especialidade do Direito Comercial face ao Direito Privado Comum

3Mónica Pereira & Verónica 1.FORMA 2.SOLIDARIEDADE PASSIVA 3.PRESCRIÇÃO 4.ONEROSIDADE

4Mónica Pereira & VerónicaFORMA  Vigora o Princípio da Consensualidade, conforme o art.º 219.º do Código Civil;  A simplicidade da forma visa a promoção das relações comerciais, protegendo o crédito mercantil e a boa-fé;  O regime de liberdade de prova no Direito Comercial torna-se, assim, mais amplo que no Direito Civil;

5Mónica Pereira & Verónica  Art.º 96.º do Código Comercial, que observa a liberdade de utilização de qualquer idioma nos actos de comércio, atribuindo validade aos títulos comerciais emitidos em língua estrangeira. Existem, contudo, algumas excepções relativas a contratos com o consumidor;  Art.º 97.º do Código Comercial, conferindo força probatória aos telegramas, embora não sendo assinados ou escritos pela pessoa em nome da qual são expedidos;

6Mónica Pereira & Verónica  Art.º 396.º do Código Comercial, onde, para o mútuo mercantil, não está prevista a sujeição a qualquer documento escrito, inclusive para efeito de prova, diferentemente do previsto no art.º 1143.º do Código Civil;  Art.º 398.º do Código Comercial, referindo a entrega simbólica do penhor mercantil, bastando, para o efeito, a tradição da guia de transporte, daí divergindo do art.º 669.º do Código Civil, onde, por exemplo, o penhor só goza de eficácia pela entrega da coisa empenhada.

7Mónica Pereira & Verónica SOLIDARIEDADE PASSIVA A solidariedade é o regime geral no âmbito das obrigações civis, não se presume, tem que ser fruto da lei ou da vontade das partes (art.º 513.º do Código Civil), sendo a regra a conjunção; A solidariedade é o regime geral no âmbito das obrigações civis, não se presume, tem que ser fruto da lei ou da vontade das partes (art.º 513.º do Código Civil), sendo a regra a conjunção; Nas obrigações comerciais, contrariamente às obrigações civis, impende a regra da solidariedade dos co-obrigados. Nas obrigações comerciais, contrariamente às obrigações civis, impende a regra da solidariedade dos co-obrigados.

8Mónica Pereira & Verónica A solidariedade passiva enuncia-se como a solidariedade entre os devedores, em que qualquer um deles (sendo vários os obrigados) é responsável pela satisfação integral da obrigação e, se a satisfizer por inteiro, todos os outros devedores ficam exonerados em relação ao credor, não obstante o direito de regresso que tem o devedor que cumpriu a obrigação sobre os restantes condevedores. A solidariedade passiva enuncia-se como a solidariedade entre os devedores, em que qualquer um deles (sendo vários os obrigados) é responsável pela satisfação integral da obrigação e, se a satisfizer por inteiro, todos os outros devedores ficam exonerados em relação ao credor, não obstante o direito de regresso que tem o devedor que cumpriu a obrigação sobre os restantes condevedores.

9Mónica Pereira & Verónica Previsão legal  Art.º 100.º do Código Comercial, onde se verifica a solidariedade dos co- obrigados, excepto nos actos de comércio unilaterais, em que não há solidariedade para os obrigados relativamente aos quais o acto não for comercial;

10Mónica Pereira & Verónica  Art.º 101.º do Código Comercial, na previsão da solidariedade do fiador com o afiançado, independentemente de ser ou não comerciante, excluindo o benefício da excussão, diferenciando-se do regime previsto no art.º 638.º do Código Civil, em que o fiador pode licitamente recusar o cumprimento da obrigação enquanto o credor não tiver excutido a totalidade dos bens do devedor.

11Mónica Pereira & Verónica Tem como regra o disposto na alínea b) do art.º 317.º do Código Civil, prevendo o prazo de dois anos para a prescrição dos créditos dos comerciantes pelas suas vendas a não comerciantes (ou, sendo comerciantes, que adquiram os bens para uso privado). Tem como regra o disposto na alínea b) do art.º 317.º do Código Civil, prevendo o prazo de dois anos para a prescrição dos créditos dos comerciantes pelas suas vendas a não comerciantes (ou, sendo comerciantes, que adquiram os bens para uso privado). PRESCRIÇÃO

12Mónica Pereira & Verónica Esta espécie particular de prescrição é denominada prescrição presuntiva, em virtude de se fundar na presunção do cumprimento, podendo tal presunção ser iludida por confissão do devedor originário ou daquele que tiver sucedido na dívida, só sendo relevante a confissão quando feita por forma escrita. Existe, todavia, um regime diferenciado consoante ou devedor seja ou não comerciante. Esta espécie particular de prescrição é denominada prescrição presuntiva, em virtude de se fundar na presunção do cumprimento, podendo tal presunção ser iludida por confissão do devedor originário ou daquele que tiver sucedido na dívida, só sendo relevante a confissão quando feita por forma escrita. Existe, todavia, um regime diferenciado consoante ou devedor seja ou não comerciante.

13Mónica Pereira & Verónica Sendo, então, o devedor comerciante, não pode tirar proveito da prescrição presuntiva, atendendo a que a lei privilegia a boa-fé e segurança das relações jurídico mercantis. Se, porventura, o comerciante beneficiasse da prescrição de curto prazo ou da presunção de liquidação do débito, o devedor remisso seria favorecido e criar-se-iam, certamente, condições adversas à concessão de créditos entre comerciantes. Sendo, então, o devedor comerciante, não pode tirar proveito da prescrição presuntiva, atendendo a que a lei privilegia a boa-fé e segurança das relações jurídico mercantis. Se, porventura, o comerciante beneficiasse da prescrição de curto prazo ou da presunção de liquidação do débito, o devedor remisso seria favorecido e criar-se-iam, certamente, condições adversas à concessão de créditos entre comerciantes.

14Mónica Pereira & Verónica ONEROSIDADE Nos actos de comércio vigora, com frequência, o Princípio da Onerosidade, pois estes actos presumem-se onerosos pelo facto de a actividade comercial visar o lucro para quem a desenvolve e, em regra, à prestação de cada parte se fazer corresponder uma retribuição pela contraparte. Nos actos de comércio vigora, com frequência, o Princípio da Onerosidade, pois estes actos presumem-se onerosos pelo facto de a actividade comercial visar o lucro para quem a desenvolve e, em regra, à prestação de cada parte se fazer corresponder uma retribuição pela contraparte.

15Mónica Pereira & Verónica Previsão legal  Art.º 102.º do Código Comercial, onde se estabelece o decurso e contagem de juros sobre os actos comerciais, sobretudo os de carácter pecuniário, fixando no 1.º a exigência escrita para a fixação das taxas de juro nos actos de comércio.

16Mónica Pereira & Verónica legais ou convencionais se, respectivamente, resultarem da lei ou de estipulação entre as partes; remuneratórios (compensatórios) ou moratórios, sendo os primeiros convencionados como remuneração de um mútuo e os segundos tidos como indemnização devida ao credor pelo prejuízo causado pela mora do devedor (art.º 806.º do Código Civil).

17Mónica Pereira & Verónica Quantos aos juros convencionais, pode ver-se no 1.º do art.º 102.º do Código Comercial, a exigência de forma escrita para a fixação das taxas de juros nos actos de comércio, forma essa que deve, igualmente, ser adaptada na alteração dessas mesmas taxas, quer para os juros moratórios quer para os compensatórios. Quantos aos juros convencionais, pode ver-se no 1.º do art.º 102.º do Código Comercial, a exigência de forma escrita para a fixação das taxas de juros nos actos de comércio, forma essa que deve, igualmente, ser adaptada na alteração dessas mesmas taxas, quer para os juros moratórios quer para os compensatórios. Nos termos do 2.º do art.º 102.º do Código Comercial, existem limitações às convenções de juros nos negócios comerciais, previstas nos art. os 559.º-A e 1146.º do do Código Civil - repressão da usura. Nos termos do 2.º do art.º 102.º do Código Comercial, existem limitações às convenções de juros nos negócios comerciais, previstas nos art. os 559.º-A e 1146.º do do Código Civil - repressão da usura.

18Mónica Pereira & Verónica Sobre os juros legais, além do regime geral já enunciado, vigora um regime especial para as obrigações comerciais, decorrente dos 3.º e 4.º do art.º 102.º do Código Comercial, com a redacção dada pelo art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, remetendo a fixação dos juros para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, determinando que o limite mínimo da taxa de juro não poderá ser “inferior à taxa de juro aplicada pelo BCE à sua mais recente operação de refinanciamento, atendendo ao semestre do ano civil e acrescida de 7 pontos percentuais. Sobre os juros legais, além do regime geral já enunciado, vigora um regime especial para as obrigações comerciais, decorrente dos 3.º e 4.º do art.º 102.º do Código Comercial, com a redacção dada pelo art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, remetendo a fixação dos juros para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, determinando que o limite mínimo da taxa de juro não poderá ser “inferior à taxa de juro aplicada pelo BCE à sua mais recente operação de refinanciamento, atendendo ao semestre do ano civil e acrescida de 7 pontos percentuais.

19Mónica Pereira & Verónica Há duas vertentes nas regras dos actos de comércio que têm que encontrar um equilíbrio constante: por um lado, a observância da forma legal para que haja segurança jurídica e, por outro, a promoção da celeridade. Há duas vertentes nas regras dos actos de comércio que têm que encontrar um equilíbrio constante: por um lado, a observância da forma legal para que haja segurança jurídica e, por outro, a promoção da celeridade.

20Mónica Pereira & Verónica