LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Advertisements

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A CONVENÇÃO ANTICORRUPÇÃO E SEU MECANISMO DE AVALIAÇÃO MÔNICA NICIDA GARCIA PRR 3ª Região 22/10/2008.
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
Controle de Recursos Públicos
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
Tribunal de Contas da União Ministério Público Federal
Ações Preventivas no Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
Responsabilização da Pessoa Jurídica
LEI Nº , DE 1º DE AGOSTO DE Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, associações de entidades ou pessoas,
COMPLIANCE E PROBIDADE EMPRESARIAL
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
A ética da Siemens no caso
PROPOSTA DE REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA - SNA
Controladoria-Geral da União - CGU 9 de dezembro de 2008 Brasília - Brasil Luiz Navarro Secretário-Executivo.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Aprovação das Contas do Inmetro
O MINISTÉRIO PÚBLICO E O COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Improbidade Administrativa
LEI ANTICORRUPÇÃO BRASILEIRA Maria Luisa Pestana Guimarães
PAINEL DE ESPECIALISTAS Lei de Improbidade e Lei Anticorrupção: controvérsias jurídicas e responsabilização das empresas na atualidade 21 de outubro de.
NOVA LEI ANTICORRUPÇÃO
Os Desafios das Empresas no Ambiente Pós-Lei Anticorrupção
Combate à Corrupção: A Vez do Corruptor São Paulo, 20 de maio de 2014.
PAINEL DE ESPECIALISTAS Lei de Improbidade e Lei Anticorrupção: controvérsias jurídicas e responsabilização das empresas na atualidade 21 de outubro de.
Conferência - Lei da Empresa Limpa
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
Seminário Valor Econômico Lei Anticorrupção – Lei nº /13 São Paulo, 25 de Agosto de 2014.
A Política Anticorrupção no Brasil
LEI /2013 Lei de Responsabilização de Pessoas Jurídicas Sérgio Nogueira Seabra Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção Controladoria.
Ricardo Andrade Saadi. A partir da década de 90; Aumento da facilidade aos Mercados Internacionais; Liberalização do mercado de capitais; Desenvolvimento.
PAINEL DE ESPECIALISTAS Lei de Improbidade e Lei Anticorrupção: controvérsias jurídicas e responsabilização das empresas na atualidade 21 de outubro de.
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
Lei /2013 – Lei Anticorrupção
Direito Econômico Unidade III Tema: Introdução ao Direito Concorrencial. Professor: José Amando Junior. Aula 02.
P OLÍTICA A NTICORRUPÇÃO NO B RASIL R EFLEXÕES SOBRE SUA IMPORTÂNCIA NA SOCIEDADE E NO MEIO EMPRESARIAL Mário Vinícius Spinelli Controlador-Geral do Município.
Medidas de Combate à Corrupção e à Impunidade. Medidas discutidas com: Casa Civil Ministério da Justiça Controladoria-Geral da União Advocacia-Geral da.
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
Cooperação e Acordo de Leniência
Tema: “O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no Terceiro Setor” Porto Alegre, 26 e 27 de setembro de 2006.
Qualidade dos gastos púbicos: contribuições dos órgãos de controle à gestão municipal.
Controladoria-Geral da União CGU São Paulo - Novembro/2014 Responsabilização de PJs por Corrupção e Lei /2013 Waldir João Ferreira da Silva Júnior.
Controladoria-Geral da União CGU Fórum SPOA Brasília - Novembro/2014 LEI Nº /2013 Responsabilização de Pessoas Jurídicas Carlos Higino Ribeiro de.
Atenção TESOURARIA E GESTÃO DOS RECURSOS: __Movimentação de recursos financeiros em Instituições Financeiras não oficiais. art.164§3ºCF __ Não aplicação.
Atuação do TCU no exercício do Controle Externo
Lei Anticorrupção Empresarial
DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL
Fiscalização de acordos de leniência Março/2015. Grupo de Trabalho Portaria-TCU nº 55, de 21 de fevereiro de Instituição Ministro Benjamin Zymler.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
Delação e leniência PROF. Thiago Marrara
LEI Nº /2013 Aspectos da Regulamentação Federal Renato Machado de Souza Corregedor-Adjunto da Área Social Controladoria-Geral da União Brasília,
GT REGULAMENTAÇÃO DA LEI ANTICORRUPÇÃO
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL LEI 12846/2013 Rua Vitor Hugo, 379 – Petrópolis – CEP – Porto Alegre – RS Fone: (51) –
FOCCOSP Fórum de Combate à Corrupção do Estado de São Paulo
LICITAÇÃO.
D&O - Aplicabilidade da Lei Anticorrupção: Expectativas
COMPLIANCE: OS MECANISMOS DE COMBATE À CORRUPÇÃO NAS PESSOAS JURÍDICAS
A atividade de Corregedoria enquanto gestora de riscos nas organizações públicas e a Lei nº /2013 (Lei da Empresa Limpa)
Lei Anticorrupção Lei n.° de Lei n.° de Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas.
CRIME AMBIENTAL LEI 9.605/98. FUNDAMENTO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 225, § 3º: – AÇÕES CRIMINOSAS condutas lesivas ao meio ambiente atividades lesivas.
Principais Aspectos da Regulamentação Federal Lei da Empresa Limpa (Lei nº /2013)
VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO PROFESSOR DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA FAC. DE DIREITO DA UERJ DOUTOR EM DIREITO PUBLICO JUIZ FEDERAL E CONSELHEIRO DO CNMP.
Comissão Mista da Medida Provisória nº 703/2015 Acordo de Leniência Carlos Higino Secretário-Executivo Controladoria-Geral da União Brasília, 06 de abril.
Lei Anticorrupção Reflexos da MP 703 no controle externo exercido pelo Congresso Nacional e pelo TCU.
DIREITO ADMINISTRATIVO
LEI ANTITRUSTE DIREITO CONCORRENCIAL. LEI 8.884/94 – Lei Antitruste I.Finalidade e territorialidade II.Conselho Administrativo de Defesa Econômica III.MP.
O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no terceiro setor.
Transcrição da apresentação:

LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL

Considerações Iniciais O objetivo principal da Lei 12.846/2013 é inibir a corrupção, as fraudes em processos licitatórios e demais práticas lesivas à administração pública. Prevê a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Inovações da Lei 12.846/2013 Atender: exigências internacionais no combate à corrupção. Estimular a prática do “compliance”. O termo “compliance” deriva da expressão em inglês “to comply”, que significa “agir de acordo com uma regra”. Ética corporativa na administração. Estimula criação de mecanismos para impedir, inibir ou constatar as práticas corruptivas de seus funcionários ou administradores. Prevê sanções que oportunizam a recuperação do patrimônio público de forma mais eficaz, possuindo caráter não só punitivo, mas também indenizatório.

A Lei anticorrupção e “compliance” As regras de “compliance” buscam manter a empresa de acordo com as normas reguladoras, internas e externas, de determinado setor. A nova lei prevê que a pessoa jurídica que possuir mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética (compliance) terá sua pena reduzida ou até ISENTADA. Esta atenuante tem por objetivo estimular a investigação interna da prática de ilícitos.

Responsabilidade da Pessoa Jurídica A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva. Assim, não há necessidade de comprovar a sua intenção de lesar o patrimônio público, bastando a existência de relação de causalidade entre o ato prejudicial e a pessoa jurídica.

Atos ilícitos previstos na Lei Corromper agentes públicos (ou terceira pessoa a ela relacionada), prometendo, oferecendo ou dando, direta ou indiretamente, vantagem indevida; Comprovadamente, de qualquer modo, financiar ou patrocinar os atos ilícitos previstos nesta lei; Comprovadamente, utilizar-se de pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; Dificultar a investigação/fiscalização ou intervir na atuação dos órgãos ou agentes públicos, inclusive órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional e agências reguladoras.

Atos ilícitos previstos na Lei Em relação às licitações e ao contratos públicos: Frustrar ou fraudar o caráter competitivo; Impedir, perturbar ou fraudar realização de qualquer ato de procedimento licitatório; Afastar ou tentar afastar licitante, Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou contrato administrativo; Obter vantagem ou benefício indevido, Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos

Processo Administrativo PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: visa apurar o valor devido, a ser ressarcido. Após a conclusão do procedimento, será dado conhecimento ao Ministério Público para a apuração de eventuais delitos dos administradores.

Sanções Administrativas SANÇÕES PREVISTAS: Pagamento de multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando possível sua estimação; Publicação da decisão condenatória em meios de grande circulação, e por afixação de edital (prazo mínimo de 30 dias) o próprio estabelecimento e na rede mundial de computadores. Caso não seja possível utilizar o critério do faturamento bruto, a multa será definida entre R$ 6.000,00 e R$ 60.000.000,00.

Sanções Administrativas As sanções serão aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. A aplicação das sanções administrativas NÃO excluem a obrigação de reparação integral do dano causado.

Responsabilização Judicial No curso do processo, poderá ser determinada, mediante requerimento, a indisponibilidade dos bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. Condenada, a pessoa jurídica fica obrigada a reparar integralmente o dano causado pelo ilícito.

Sanções Judiciais As sanções JUDICIAIS serão aplicadas isolada ou cumulativamente: perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem obtidos, direta ou indiretamente, da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; suspensão ou interdição parcial das atividades da pessoa jurídicas; dissolução compulsória da pessoa jurídica; proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos, entidades públicas ou controladas pelo poder público, por prazo entre 1 a 5 anos.

Acordo de Leniência Isenção da sanção administrativa de publicação da sentença condenatória. Isenção da sanção judicial de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos, entidades públicas ou controladas pelo poder público, por prazo entre 1 a 5 anos. Redução de até 2/3 no valor da multa aplicável.

Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP A lei anticorrupção determinou a criação do CNEP, no âmbito do Poder Executivo Federal. Este cadastro reunirá e dar publicidade a todas as sanções aplicadas em todas as esferas de governo. Os dados das sanções aplicadas também serão mantidos no Cadastro Nacional de empresa Inidôneas e Suspensas (CEIS).

Conclusões A Lei anticorrupção contribui para a reestruturação da cultura empresarial brasileira através da adoção de novos padrões éticos. Reflexos serão notados no processo de contratação de empregados, e no maior investimento em treinamentos comportamentais dos funcionários das empresas. Cumpre ressaltar que a lei em comento estimula a adoção de medidas preventivas por parte dos responsáveis pelas pessoas jurídicas, como, por exemplo, a instauração de programas de “compliance”, até hoje muito pouco utilizado no Brasil.

Gerência Jurídica do Sistema FIEC Gerente Dra Esther Espíndola Advogadas: Dra Natali Camarão Dra Raquel Dias