C Proyecto GEF Amazonas - Recursos Hídricos y Cambio Climático

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Transcrição da apresentação:

C Proyecto GEF Amazonas - Recursos Hídricos y Cambio Climático Reunião de Experts Jurídicos Harmonização do Marco Legal Prof. Dr. José Heder Benatti 13.11.2013 – 14.11.2013 OTCA-ACTO, Brasília – Brasil

Água e o Contexto Regional Existem na América do Sul 36 bacias internacionais (Tundici, 2003). Na América do Sul, especialmente no Brasil, estão quatro das principais reservas estratégicas de água para o futuro da humanidade: Bacia Amazônica Bacia do Prata Aqüífero Guarani Águas Costeiras

República Federativa do Brasil

Brazilian Amazon = 5,5 milhões km² Brazil = 8,5 milhões km² Brazilian Amazon = 5,5 milhões km² Prof. Dr. José Heder Benatti

Proteção Ambiental dos Recursos Hídricos O Brasil detém 16% de toda água doce do planeta, que é uma percentagem alta, porém a sua distribuição é desigual. A região Norte concentra 70% do potencial hidráulico, a região Centro- Oeste 15%, a região Sudeste e Sul 12% e a região Nordeste 3%. Análise da água possibilita: a) qualidade de conservação do meio ambiente; b) determinar o grau de erosão do solo; c) os lançamentos orgânicos; d) poluição por esgoto; e) poluição atmosférica.

Recursos Hídricos – Usos Mais Frequentes Água para uso doméstico Irrigação Uso Industrial Hidroeletrecidade

Impactos sobre os Recursos Hídricos Degradação da qualidade da água superficial e subterrânea. Aumento das doenças de veiculação hídrica e impacto na saúde humana. Diminuição da água disponível per capita. Aumento no custo da produção de alimentos. Impedimento ao desenvolvimento industrial e agrícola e comprometimento dos usos múltiplos. Aumento dos custos de tratamento da água.

Natureza Jurídica do Meio Ambiente e dos Bens Ambientais Com a Constituição de 1988 o meio ambiente passou a ser assegurado constitucionalmente e equiparado a um direito fundamental da pessoa humana. A proteção do meio ambiente foi assumida como uma função pública e privada. O exercício se relaciona com os direitos fundamentais da qualidade de vida e a utilização racional e sustentável dos recursos naturais.

Natureza Jurídica do Meio Ambiente e dos Bens Ambientais A jurisprudência do Superior Tribunal Federal tem afirmado que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (RE nº 134297-8, SP, Relator Min. Celso de Mello, D.J. 22.09.95). O meio ambiente é considerado um bem público de uso comum do povo. Logo, um macro- bem. O art. 225 da CF afirma que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (grifo nosso).

Natureza Jurídica do Meio Ambiente e dos Bens Ambientais O art. 3º, inciso I, da Lei nº 6938/81 define meio ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. O art. 2º, inciso I, da mesma lei atribui ao meio ambiente a qualidade de patrimônio público, ressaltando a sua dominialidade como pertencendo à sociedade e não aos indivíduos ou às pessoas de direito público interno, ou seja, como um bem público de uso comum. O meio ambiente passa a ser entendido como uma categoria difusa, de natureza pública e imaterial, não se confundindo com os bens ambientais, que são partes integrantes do ambiente, que tem autonomia e identidade própria como macro-bem.

Direitos Indígenas e a Constituição de 1988 Capítulo específico da Constituição destinado aos índios (arts 231 e 232). Reconhecimento pelo Estado de minorias étnicas no país (art. 215 e 216 c/c 231 da CF/88). O princípio jurídico do indigenato está reconhecido no caput do artigo 231 da CF/88 - Tal direito é preexistente até mesmo à criação do próprio Estado brasileiro. Código Civil de 2002: extirpou de seu texto a menção à relativa (in)capacidade dos índios fixada pelo antigo Código de 1916. O novo Código tampouco fala em tutela e, de quebra, varre de seu vocabulário o ultrapassado termo silvícola que, de significado discriminatório e inadequado, durante anos foi utilizado pela legislação.

Direitos reconhecidos aos povos indígenas pela Constituição Federal (art. 231) Direito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Obrigação da União de demarcar as Terras Indígenas, proteger e fazer respeitar todos os bens nelas existentes. Uso de suas línguas maternas e dos processos próprios de aprendizagem; e proteção e valorização das manifestações culturais indígenas, que passam a integrar o patrimônio cultural brasileiro.

POSSE INDÍGENA E A CONSTITUIÇÃO (Arts. 231 e 232) As terras ocupadas pelos índios são de domínio da União, logo são patrimônio público e por isso podem ser defendidas por qualquer cidadão. Os índios não podem ser retirados, por qualquer motivo, das terras que habitam, exceto em casos de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a vida dos índios, ou ainda, no interesse da soberania do País. Nesses casos é necessário o referendum do Congresso Nacional, ou seja, as posses indígenas são permanentes. As comunidades indígenas é garantido a posse e usufruto exclusivo das riquezas de suas terras, assegurando-se também que são nulos e extintos (não produzindo qualquer efeito jurídico) os atos que tenham por objetivo a ocupação, posse ou o domínio das terras indígenas.

Proteção Ambiental dos Recursos Hídricos A primeira legislação brasileira que teve como principal objeto a água foi o Decreto Nº 24.643, de 10 de julho de 1934, denominado Código das Águas, e era considerado avançado para a época. O Código objetivava superar a legislação obsoleta existente e buscava permitir ao Poder Público controlar e incentivar o aproveitamento da água, em particular para a exploração de energia hidráulica. Dos diversos usos previstos (consumo, navegação, aplicações na agricultura, indústria etc.) foi regulamentado apenas na parte relativa ao aproveitamento para geração de energia elétrica.

Águas Art. 20 da CR/88. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VIII - os potenciais de energia hidráulica;

ÁGUAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO - STJ REsp 995290 / SP - 2007/0237725-7 - DJe 04/12/2008 ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENOS RESERVADOS. MARGEM DE RIO NAVEGÁVEL. ART. 20 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ART. 11 DO DECRETO N.º 24.643/34 (CÓDIGO DE ÁGUAS). 1. Segundo o art. 11 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643/34), os terrenos que margeiam os rios navegáveis são bens públicos dominicais, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. 2. Entretanto o artigo 20, III, da Constituição Federal de 1988 estabelece que são bens da União “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais”. 3. Não prevalece sob a nova ordem constitucional o título e o domínio de natureza real reconhecido no regime constitucional anterior.

Águas - Continuação do Art. 20 da CR/88 § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Águas - Competência Art. 21 da CR/88. Compete à União: XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; Art. 22 da CR/88. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; art. 24 da CR/88. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Águas – Competência da União para Legislar sobre águas - STJ AgRg no RMS 27679 / RS – Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança - 2008/0191344-7 DJe 21/10/2009 PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ÁGUAS – ATO ADMINISTRATIVO BASEADO EM DECRETO ESTADUAL AUTÔNOMO CONFLITANTE COM LEIS ESTADUAL E FEDERAL – INVALIDADE. 1. O ordenamento jurídico nacional não permite a edição de Decretos autônomos, salvo nos casos do inciso VI do artigo 84 da Constituição Federal/88. 2. O Decreto Estadual em comento veicula restrições inexistentes nas leis regulamentadas, o que invalida as restrições apresentadas. 3. Ainda que houvesse lei estadual restringindo a perfuração e captação de águas em poços artesianos, sua validade restaria afastada com base na competência da UNIÃO para legislar sobre águas - artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal/88. Agravo regimental improvido.

Águas – Bens do Estado Art. 26 da CR/88. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

Proteção Ambiental dos Recursos Hídricos Aplicação restrita do Decreto 24.643/34 e de ter sido elaborado no início do século XX, seus mecanismos jurídicos estavam voltados a um estágio econômico e de uso específico, já não sendo mais condizentes com as demandas atuais, que exigem instrumentos que possibilitem a proteção dos recursos hídricos e a melhoria no seu acesso e uso. Buscando atender a nova demanda social e ambiental foi aprovada a Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SNGRH).

Proteção Ambiental dos Recursos Hídricos A água como um bem ambiental de uso comum tem o seu domínio definido pela Constituição Federal como público, seja da União ou dos Estados. A sua titularidade é pública e é considerada uma res inalienável, cuja outorga prevista em lei ocorre somente do direito de uso e não do direito de propriedade. A Constituição revogou a figura de águas particulares e os antigos proprietários desses recursos são considerados pela atual legislação como meros detentores dos direitos de uso dos recursos hídricos, desde que obtenham a necessária outorga.

Recursos Hídricos: principais desafios Determinar as necessidades básicas Assegurar a provisão de alimentos Proteger os ecossistemas Partilhar os recursos hídricos Gerenciar riscos Valorar a água Administrar a água com sabedoria

Recursos Hídricos: legislação Lei 9.433/97: institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. A água é um bem de domínio público A água é um recurso natural limitado Em situação de escassez, o uso prioritário é o consumo humano e a dessedentação de animais

Recursos Hídricos: legislação A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas. A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da PNRH e a atuação do SNGRH. A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades

Principais alterações produzidas pela Lei 9.433/97 Retirou-se a possibilidade de apropriação das águas por particulares. A classificação dada pelo Código de Águas em três categorias (públicas, privadas e comuns) não mais subsiste. A água agora é vista como bem dotado de valor econômico e a cobrança pela sua utilização (princípio do usuário-pagador). A cobrança pelo uso da água se dará pela cobrança de tarifa. A outorga (art. 12) será empregada nos casos de lançamento de afluentes e esgotos nos corpos de água e na captação da água.

Situação Política Jurídica-Administrativa Faixa de fronteira a preocupação com a discussão da soberania e segurança nacional. Aplicação da chamada Doutrina Harmon (cada país tem direitos exclusivos sobre os recursos hídricos de seus territórios, sem necessidade de consulta prévia aos países vizinhos). Interesse econômico sobrepondo o que a legislação ambiental orienta.

Futuro dos Recursos Hídricos (Tundici, 2003) Conjunto de alterações conceituais na gestão: Descentralização da gestão; Implantação dos comitês de bacias hidrográficas; Desenvolver mecanismos de integração institucional; Ampliar a capacidade preditiva do sistema.

Gestão dos Recursos Hídricos no Século XX A gestão ambiental dos recursos hídricos no século XX foi dirigida, principalmente para: Ação setorial (pesca, hidroeletricidade, consumo humano e navegação). b) Em nível local (rio, lago, represa e subterrânea). c) E de respostas as crises.

Gestão dos Recursos Hídricos no Século XXI Deverá ocorrer uma transição para: Gestão integrada dos usos múltiplos. b) Nível de ecossistema (bacia ou micro bacia hidrográfica). c) Preditiva (capacidade de antecipação de problemas, desastres e impactos). O futuro dos recursos hídricos depende da integração entre o conhecimento e a sócio economia regional.