Direitos previdenciários dos servidores públicos

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Transcrição da apresentação:

Direitos previdenciários dos servidores públicos Seminário Direitos previdenciários dos servidores públicos Fernando Calazans Advogado Mestre em Administração Pública Especialista em Gestão Previdenciária e Direito Público Gerente de Benefícios do IPSEMG e ex-gestor do RPPS de BH Vice-presidente da AMIPREM

Sumário 1. Introdução 2. Aposentadorias 3. Abono Permanência 4. Pensão

Introdução O que é Previdência Social? Como surgiram os Regimes Próprios? Equilíbrio financeiro e atuarial: por quê? Extinção da paridade: por quê? Para onde vamos?

Aposentadorias Tipos de aposentadoria: Por invalidez Compulsória Voluntária: transição e permanentes Especial

Aposentadoria por invalidez permanente Aposentadorias Regra Aposentadoria por invalidez permanente Artigo Art. 40, § 1º, I, CF/88, redação da EC 41/03 Critérios -Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei: proventos integrais. -Senão: proventos proporcionais Cálculo Proventos integrais ou proporcionais calculados sobre a média Reajuste Índice do RGPS

Aposentadoria compulsória Aposentadorias Regra Aposentadoria compulsória Artigo Art. 40, § 1º, II, da CF/88, redação da EC 41/03 Critérios Alcance dos 70 anos de idade (H e M) Cálculo Proventos proporcionais calculados sobre a média Reajuste Índice do RGPS

Transição Regra Art. 2º da EC nº 41 de 2003 Condição Servidores com ingresso em cargo efetivo até 16/12/98 Artigo Art. 2º da EC nº 41/2003 Critérios Tempo de contribuição: 35(H) e 30(M) anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: 53(H) e 48(M) anos Redutor 3,5%-5% p/ cada ano de idade antecipada: 60/55 Pedágio de 20% sobre tempo faltante em 16/12/98 Especificidade Bônus p/ Professor: 17%(H) e 20%(M) sobre o tempo até 16/12/98, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de magistério, inclusive ensino superior. Cálculo Média Reajuste Índice do RGPS

Transição Regra Art. 6º da EC nº 41 de 2003 Condição Aplicável aos servidores efetivos com ingresso no serviço público até 31/12/2003 Artigo Art. 6º da EC nº 41/2003 Critérios Tempo de contribuição: 35(H) e 30(M) anos Tempo no serviço público: 20 anos Tempo na carreira: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: 60(H) e 55(M) anos Especificidade Redutor de 5 anos na idade e tempo para professor que comprove exclusivamente tempo de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio. Cálculo Última remuneração do cargo efetivo Reajuste Paridade

Transição Regra Art. 3º da EC nº 47 de 2005 Condição Aplicável aos servidores efetivos com ingresso no serviço público até 16/12/98 Artigo Art. 3º da EC nº 47/2005 Critérios Tempo de contribuição: 35(H) e 30(M) anos Tempo no serviço público: 25 anos Tempo na carreira: 15 anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: A cada ano que exceder o tempo de contribuição reduzir 1 ano da idade de 60(H) e 55(M) anos. (regra do 85/95) Cálculo Última remuneração do cargo efetivo Reajuste Paridade

Aposentadoria voluntária por idade e tempo Permanentes Regra Aposentadoria voluntária por idade e tempo Condição Servidores efetivos com ingresso no serviço público a partir de 01/01/04 ou aqueles que não optaram pelas regras de transição ou de direito adquirido Artigo Art. 40, § 1º, III, a, CF/88, redação da EC 41/03 Critérios Tempo de contribuição: 35(H) e 30(M) anos Tempo de serviço público: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: 60(H) e 55(M) anos Especificidade Redutor de 5 anos na idade e tempo para professor que comprove exclusivamente tempo de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio Cálculo Média Reajuste Índice do RGPS

Aposentadoria voluntária por idade Permanentes Regra Aposentadoria voluntária por idade Condição Servidores efetivos com ingresso no serviço público a partir de 01/01/04 ou aqueles que não optaram pelas regras de transição ou de direito adquirido. Artigo Art. 40, § 1º, III, b, CF/88, redação da EC 41/03 Requisitos Tempo de serviço público: 10 anos Tempo no cargo: 5 anos Idade mínima: 65(H) e 60(M) anos Cálculo Média Reajuste Índice do RGPS

Aposentadoria especial Atividades que prejudiquem a saúde ou integridade física Art. 40, § 4º, CF: ainda sem regulamentação! MPS editou IN nº 01, 22/07/2010. Reconhecimento de tempo de serviço especial dos beneficiários de Mandados de Injunção.

Aposentadoria especial Aferição do tempo especial: Permanente: contínuo, duradouro Não ocasional: não casual, não eventual Não intermitente: sem interrupção Não se admite comprovação de tempo especial por: prova exclusivamente testemunhal ou por mera percepção de adicional específico.

Aposentadoria especial Enquadramento da atividade como especial Até 28/04/1995: Por categoria profissional e/ou Por agentes nocivos A partir de 29/04/1995: por agentes nocivos

Aposentadoria especial Documentos necessários à instrução do feito: Formulário de informações sobre atividade especial Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho Parecer da Perícia Médica quanto ao enquadramento

Aposentadoria especial Formulário de informações sobre ativ especial Se emitidos até 31/12/2003: SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 Senão: Perfil Profissiográfico Previdenciário Emissão: órgão de pessoal (ficha funcional) do servidor à época do exercício da ativ. especial.

Aposentadoria especial Laudo de Condições Ambientais de Trabalho: Emissão: Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho do ente (responsável pelo levantamento ambiental) ou 3º habilitado. Inalterabilidade do ambiente de trabalho: é admitida a emissão do Laudo antes ou depois da prestação do serviço, desde que haja ratificação da inalterabilidade pelo responsável técnico.

Aposentadoria especial Parecer da Perícia Médica de enquadramento: Emissão: Perito Médico oficial ou particular Procedimentos: Análise do “Formulário” e do “Laudo Técnico” Inspeção do ambiente de trabalho (a seu critério) Emissão do Parecer conclusivo (descrição do enquadramento por agente com indicação da legislação e o respectivo período de atividade)

Aposentadoria especial Afastamentos considerados atividade especial Se o servidor estivesse exercendo atividade especial ao tempo das seguintes ocorrências: períodos de descanso, inclusive férias; licença acidente, doença prof. ou do trabalho; aposentadoria por invalidez acidentária; licença gestante, adotante e paternidade; doação de sangue, alistamento como eleitor, óbito de familiar, participação em júri, casamento.

Aposentadoria especial Cálculo/reajuste da aposentadoria especial: Cálculo pela “média” e reajuste na mesma data e índice do INSS, limitado à última remuneração do cargo efetivo (Art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da CF/88) Casos omissos (até regulamentar o art. 40, § 4º, III, CF): Aplicar IN INSS/PRES nº 20/2007.

Abono Permanência 1. Regras: Art. 40, § 1º, III, a, CF (§ 19, art. 40, CF) Art. 2º da EC 41 (caput e § 5º) Direito adquirido (art. 3º, § 1º, EC 41) 2. “Opção” por permanecer em atividade 3. Abono no valor da contribuição até 70 anos

Pensão por morte Óbito até 19/02/2004 Óbito a partir de 20/02/2004 Menor teto RGPS Maior teto RGPS Forma de cálculo Integral Redutor de 30% Forma de reajuste Paridade Índice RGPS* *Exceto para pensões de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47/05.

F I M Muito obrigado!