Gás Natural Liberalização do sector na União Europeia e em Portugal José Carvalho Netto, ERSE Rio de Janeiro, 26 de Maio de 2004 Entidade Reguladora.

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Transcrição da apresentação:

Gás Natural Liberalização do sector na União Europeia e em Portugal José Carvalho Netto, ERSE Rio de Janeiro, 26 de Maio de 2004 Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

ÍNDICE 1 – Breve História 2 – O Gás Natural na Europa 3 – O Gás Natural em Portugal

Breve História O gás natural é conhecido desde tempos imemoriais, quando aparecia misteriosamente de fissuras no solo e ardia. Conhecem-se aparecimentos do gás natural no Irão entre 6000 e 2000 A.C. Cerca de 900 A.C. era já usado na China, onde canas de bambu faziam a sua distribuição e era usado em evaporadores para produção de sal. Na Europa (Inglaterra) é apenas em 1659 que se pode dizer, finalmente, ter sido “descoberto”, embora não tenha conseguido destronar o gás manufacturado a partir do carvão. Nos EUA foi “descoberto” em 1815 na West Virginia e em 1859 aparece a primeira companhia de iluminação pública: Fredonia Gas Light Company. Finalmente, é no século XX com as crises do petróleo dos anos 70 que o gás natural assumiu o seu devido lugar na panóplia de oferta de energia, particularmente na Europa.

Breve História – Mundo 1965 2002 0,2% 6,5% 5,4% 6,3% 16,4% 24,3% 38,5% 25,5% 39,6% 37,5% 1965 2002 América do Norte 73% 31% Ex URSS 17% 23% Europa dos 25 4% Extremo Oriente e Pacífico 1% 13% Próximo e Médio Oriente 9% América Central e do Sul 2% Resto de África 0% 3% África do Norte Resto da Europa Fonte: BP

ÍNDICE 1 – Breve História 2 – O Gás Natural na Europa 3 – O Gás Natural em Portugal

Breve História – Na Europa 25 Fonte: BP

Breve História – Na Europa 25 2002 Fonte: BP

Breve História – Na Europa 25 Fonte: BP

O Gás Natural na Europa Marcos Históricos Em 1975 o gás natural foi proibido para produção de electricidade – Directiva 75/404/CEE). Em 1985, a energia, ficou excluída das obrigações do Mercado Interno. Em 1989 a Comissão Europeia iniciou o processo de construção do mercado interno da electricidade e do gás natural. Em 1990 foi aprovada a Directiva da Transparência de Preços (90/377/CEE) e foi revogada a restrição de uso para produção de electricidade (Directiva 91/148/CEE). Em 1991 foi aprovada a primeira Directiva sobre trânsito de gás natural na União Europeia (91/296/CEE). Em 1998, foi aprovada a primeira Directiva sobre liberalização dos mercados (1998/30/CE). Em 2003, foi aprovada a segunda Directiva sobre liberalização dos mercados (2003/55/CE), que revogou a de 1998 e entre algumas inovações, reconheceu finalmente o papel dos Reguladores na criação do mercado interno.

O Gás Natural na Europa Caracterização Sector iniciado pelas grandes empresas petrolíferas. Pré liberalização, mercado dominado por empresas verticalmente integradas, muitas delas nacionalizadas e governamentalizadas. No início da liberalização, misto empresarial de empresas estatais privatizadas e de novas privadas, mas ainda algumas verticalmente integradas sob forte influência dos Governos. Entrada no mercado das grandes empresas de electricidade (substituindo as petrolíferas) como grandes clientes mas também interessadas na distribuição de gás. Risco de novas concentrações empresariais mais complexas, misturando os dois sectores em poucos agentes, aumentando a probabilidade de posições dominantes e, portanto, diminuindo a eficácia da concorrência no mercado.

O Gás Natural na Europa - Os Grandes Fluxos Fonte: Eurogas

Directiva 2003/55/CE - ÂMBITO DE APLICAÇÃO Transposição Revoga Transporte Distribuição Fornecimento Armazenamento Directiva de Trânsito 91/296/CE Directiva do MI 98/30/CE A partir de 1 de Julho de 2004 Até 1 de Julho de 2004 Gás Natural Biogás Gás de Biomasssa

Directiva 2003/55/CE - ABERTURA DOS MERCADOS 2004.07.01 2007.07.01 Art.º 18º da Directiva 98/30/CE 30% dos clientes 100% dos Clientes 100% dos Clientes não domésticos

Directiva 2003/55/CE - Novidades SEPARAÇÃO DOS OPERADORES DAS REDES Transporte, Distribuição e Redes Combinadas Quando é parte de uma empresa verticalmente integrada, terá de ser juridicamente independente da organização e tomada de decisões das outras actividades não relacionadas com o transporte/distribuição. Isto não implica obrigação de separar a propriedade. Para garantir a independência do operador: Os responsáveis pela gestão não podem participar nas estruturas da empresa integrada nem assumir directa ou indirectamente responsabilidades pela exploração diária da produção, distribuição e fornecimento; Deverá garantir-se que os interesses profissionais dos responsáveis são tidos em conta de forma a assegurar a sua actuação independente; Deve dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa integrada; Deve elaborar um programa de conformidade com medidas que garantam a exclusão de comportamentos discriminatórios, devendo ser enviado, anualmente, um relatório à respectiva entidade reguladora e que deve ser publicado

Directiva 2003/55/CE - Novidades ACESSO AO ARMAZENAMENTO E SERVIÇOS AUXILIARES Critérios Objectivos e Não Discriminatórios Estado Membro pode optar Acesso Regulado Empresas de GN e clientes elegíveis, dentro e fora do território interligado, com base nas tarifas e/ou noutras condições e obrigações publicadas. O direito de acesso dos clientes elegíveis pode ser concedido mediante a autorização para firmarem contratos de fornecimento com empresas de GN concorrentes que não o proprietário e/ou o operador de rede, ou uma empresa coligada. Acesso Negociado * Empresas de GN e clientes elegíveis, dentro ou fora do território interligado; Na negociação, as partes devem agir de boa fé As principais condições comerciais devem ser publicadas no 1º semestre subsequente à execução da directiva e, posteriormente, todos os anos Ambos * Exige grande concorrência efectiva no mercado Estas regras não se aplicam aos serviços auxiliares e unidades de armazenamento temporário relacionados com instalações de GNL e necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à RT

Directiva 2003/55/CE - Novidades RECONHECIMENTO DAS ENTIDADES REGULADORAS Independência Dos interesses do sector do Gás Natural Governos, Empresas, Lobbies, etc. Cooperação Entre si e com a Comissão Desenvolvimento do mercado interno e de condições equitativas de concorrência CEER/ERGEG

Directiva 2003/55/CE - Novidades ENTIDADES REGULADORAS - COMPETÊNCIAS que a ERSE já possui Mínimas Assegurar: A não discriminação Uma concorrência efectiva O bom funcionamento do mercado Ligação e Acesso às Redes nacionais, incluindo tarifas de transporte e distribuição Fixar ou aprovar Pelo menos, as metodologias usadas para calcular ou estabelecer as condições de Operadores Se necessário, para que as regras sejam proporcionadas e aplicadas de forma não discriminatória Alterarem as condições, incluindo tarifas e metodologias Obrigar Resolução de Litígios

Directiva 2003/55/CE - Novidades COMITÉ Composto por: Representantes dos Estados Membros Presidido pela Comissão Compete: Dar parecer sobre os projectos da Comissão relativos ás medidas a tomar Sujeito: Ao controlo democrático pelo Parlamento Europeu Comissão Comité Consultivo Assistida por

ÍNDICE 1 – Breve História 2 – O Gás Natural na Europa 3 – O Gás Natural em Portugal

O Gás Natural em Portugal Marcos Históricos Em 1973 iniciaram-se os estudos para introdução do gás natural. Em 1982 e 1984 os dois Planos Energéticos nacionais previram o uso económico do gás natural com início na década de 90. Em meados de 1994 iniciou-se a construção do sistema de gasodutos de transporte. No início de 1997, deu-se a entrada do gás natural em Portugal e o abastecimento dos primeiros clientes industriais e domésticos. No início de 2004, entrou em funcionamento o terminal oceânico de GNL, em Sines.

O Gás Natural em Portugal O Projecto Inicial BRAGA SETÚBAL LISBOA TAPADA PORTO COIMBRA AVEIRO DC GNL Fonte: Transgás

O Gás Natural em Portugal O Projecto Actual Fonte: Transgás

O Gás Natural em Portugal Marcos Legislativos Em 1989 publicada a legislação de base do projecto (isolado). Em 1993 publicada a legislação que redefine o projecto e o insere no contexto Ibérico e Europeu. Em 2001 transposição da Directiva 98/30/CE, mas considerando o estado de mercado emergente. Em Abril de 2003 RCM 63/2003, anunciando a abertura do mercado aos produtores de electricidade a partir de 1 de Julho de 2004, coincidindo com a data limite para transposição da Directiva 2003/55/CE.

O Gás Natural em Portugal Evolução do Consumo Fonte: DGGE

O Gás Natural em Portugal Evolução na Produção de Electricidade Fonte: DGGE

O Gás Natural em Portugal – Estrutura Actual do Mercado EDP Estado Outros

O Gás Natural em Portugal - Estrutura do Mercado Anunciada Transporte Distribuição REN Operador de Transporte de Electricidade Transgás Operador de Transporte de Gás Natural GDP Distribuição Distribuição de Electricidade Transgás Atlântico Terminal de GNL Beiragás Dianagás Duriensegás Tagusgás Lusitaniagás Medigás Transgás Armazenagem Armazenagem Subterrânea Portgás Setgás Lisboagás

O Gás Natural em Portugal - Abertura do Mercado 100% dos Clientes Produtores de electricidade, ou mais de 50% do Volume total do mercado 2004.07.01 ?

O Gás Natural em Portugal - Abertura do Mercado Processo de Regulação Proposta de Regulamentação do sector do gás natural divulgada em Janeiro de 2004. Audição pública, em 2004.03.18, da Proposta de Regulamentação e divulgação dos comentários entretanto recebidos. Elaboração dos Regulamentos para discussão pública e realização de segunda audição pública. Publicação dos Regulamentos, juntamente com a justificação da aceitação e recusa das sugestões recebidas.

O Gás Natural em Portugal - Abertura do Mercado Regulamentos Regulamento Tarifário – elaborado pela ERSE. Regulamento de Relações Comerciais – elaborado pela ERSE. Regulamento da Qualidade de Serviço – elaborado pela ERSE. Regulamento do Acesso às Redes, às Interligações e às Instalações de Armazenamento – elaborado pela ERSE. Regulamento de Exploração e Fornecimento – elaborado pelas empresas e aprovado pela ERSE.

O Gás Natural em Portugal – Competências da ERSE Compete especialmente à ERSE: Proteger os direitos e interesses dos consumidores e promover a sua informação e esclarecimento, em conjunto com as entidades competentes. Garantir às entidades concessionárias e licenciadas a existência de condições que lhes permitam, no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, a obtenção do equilíbrio económico-financeiro necessário ao cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão e nas respectivas licenças. Promover a arbitragem e a resolução dos litígios. Por um lado Por outro lado E portanto

O Gás Natural em Portugal – Competências da ERSE Compete especialmente à ERSE: Preparar a liberalização do sector do gás natural e fomentar a concorrência. Contribuir para a progressiva adaptação do enquadramento regulatório ao desenvolvimento do sector do gás natural e ao atempado cumprimento da legislação comunitária aplicável, no sentido da realização do mercado interno da energia. Velar pelo cumprimento das obrigações de serviço público e demais obrigações estabelecidas nas leis e nos regulamentos, bem como nos contratos de concessão e nas licenças. Com a missão de

O Gás Natural em Portugal – Competências da ERSE Compete ainda à ERSE: Assegurar a objectividade das regras de regulação e a transparência das relações comerciais entre operadores e entre estes e os clientes e consumidores. Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas, económicas e ambientais no sector. Coordenar com a Autoridade da Concorrência a aplicação da lei da concorrência no sector da energia. Garantir a existência de condições que permitam satisfazer de forma eficiente a procura de gás natural.

ERSE ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS Edifício Restelo Rua Dom Cristóvão da Gama, 1, 3º 1400-113 Lisboa Portugal Telefone +(351) 21 303 32 00 Fax +(351) 21 303 32 01 e-mail: erse@erse.pt url: http://www.erse.pt