22 de Outubro de 2008 - Direito da Comunicação Orientações da Comissão Nacional de Protecção de Dados Parecer n.º 26/ 2001 Parecer n.º 2/03 Autorização.

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Transcrição da apresentação:

22 de Outubro de Direito da Comunicação Orientações da Comissão Nacional de Protecção de Dados Parecer n.º 26/ 2001 Parecer n.º 2/03 Autorização n.º 9/2000

22 de Outubro de Direito da Comunicação Parecer n.º 26/ 2001 Parecer sobre o Projecto de Lei n.º 455/VIII – Informação Genética Pessoal. Parecer sobre o Projecto de Lei n.º 455/VIII – Informação Genética Pessoal. Competência da CNPD para emitir o parecer - artigo 22.º, n.º 2 e 23.º, n.º 1 alínea a) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Competência da CNPD para emitir o parecer - artigo 22.º, n.º 2 e 23.º, n.º 1 alínea a) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Objecto do parecer – verificação da conformidade dos preceitos da proposta de lei sobre a informação genética pessoal com os princípios da protecção de dados pessoais definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Objecto do parecer – verificação da conformidade dos preceitos da proposta de lei sobre a informação genética pessoal com os princípios da protecção de dados pessoais definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

22 de Outubro de Direito da Comunicação Análise das questões relevantes

22 de Outubro de Direito da Comunicação 1.ª Questão Artigo 3.º da Proposta de Lei refere-se à Propriedade da informação de saúde. Artigo 3.º da Proposta de Lei refere-se à Propriedade da informação de saúde. A querela existente: a informação clínica registada pertence ao médico, aos serviços de saúde ou ao utente? O paciente pode exigir que lhe seja entregue o seu registo clínico? A querela existente: a informação clínica registada pertence ao médico, aos serviços de saúde ou ao utente? O paciente pode exigir que lhe seja entregue o seu registo clínico?

22 de Outubro de Direito da Comunicação Resposta Posição da CNPD -…não faz sentido que a informação pessoal seja da propriedade do utente…." Posição da CNPD -…não faz sentido que a informação pessoal seja da propriedade do utente…." Em matéria de protecção de dados, o responsável pelo tratamento de dados é o proprietário da informação.- art.3.º, 5.º, 14.º, 15.º da Lei de Protecção de Dados. Em matéria de protecção de dados, o responsável pelo tratamento de dados é o proprietário da informação.- art.3.º, 5.º, 14.º, 15.º da Lei de Protecção de Dados. O titular dos dados exerce algum controlo, mas limitado. O titular dos dados exerce algum controlo, mas limitado.

22 de Outubro de Direito da Comunicação O utente não é o proprietário da sua informação, caso contrário contrariaria: O utente não é o proprietário da sua informação, caso contrário contrariaria: 1) Princípio da protecção de dados; 2) Disposição do art. 7.º n.º 4 da Lei n.º 67/98 ; 3) Os limites do direito de acesso à informação; O acesso à informação fica sempre garantido pela Lei de Protecção de Dados. O acesso à informação fica sempre garantido pela Lei de Protecção de Dados.

22 de Outubro de Direito da Comunicação 2.ª Questão Parte final do n.º 1.º do art.3.º do projecto de Lei – finalidade da utilização da informação de saúde. Parte final do n.º 1.º do art.3.º do projecto de Lei – finalidade da utilização da informação de saúde. Problema – as finalidades de utilização da informação são mais restritivas do que as previstas nos preceitos legais da Lei n.º 67/98. Problema – as finalidades de utilização da informação são mais restritivas do que as previstas nos preceitos legais da Lei n.º 67/98.

22 de Outubro de Direito da Comunicação Resposta Violação do artigo 7.º n.º 4 da Lei de Protecção de Dados Pessoais. Violação do artigo 7.º n.º 4 da Lei de Protecção de Dados Pessoais. A CNPD pode autorizar excepcionalmente a utilização da informação para outros fins ( art.23.º, n.º 1 alínea c)) A CNPD pode autorizar excepcionalmente a utilização da informação para outros fins ( art.23.º, n.º 1 alínea c)) … a inventariação de finalidades [..] deveria ser acompanhada de uma cláusula de salvaguarda das competências da CNPD. … a inventariação de finalidades [..] deveria ser acompanhada de uma cláusula de salvaguarda das competências da CNPD.

22 de Outubro de Direito da Comunicação 3.ª Questão N.º 1 e 2 do artigo 4.º do Projecto de Lei - medidas de segurança no tratamento da informação. N.º 1 e 2 do artigo 4.º do Projecto de Lei - medidas de segurança no tratamento da informação. Problema – o art.15.º da Lei n.º 67/98 exige especiais medidas de segurança no tratamento de dados de saúde. Problema – o art.15.º da Lei n.º 67/98 exige especiais medidas de segurança no tratamento de dados de saúde.

22 de Outubro de Direito da Comunicação Resposta A lista de medidas de segurança deve denotar o seu carácter exemplificativo; A lista de medidas de segurança deve denotar o seu carácter exemplificativo; Remissão para o cumprimento das exigências de segurança da Lei n.º 67/98. Remissão para o cumprimento das exigências de segurança da Lei n.º 67/98.

22 de Outubro de Direito da Comunicação 4.ª Questão Informação Genética Pessoal Informação Genética Pessoal 1) Separação entre informação de saúde ( incluindo a genética) da restante informação – acesso diferenciado. 2) Precisão do conceito de informação genética – n.º 5 do art. 6.º do Projecto de Lei. 3) Quem pode aceder às informações genéticas? A quem pode ser comunicada?

22 de Outubro de Direito da Comunicação Recomendação Final Algumas das normas constantes no Projecto de Lei n.º 450/VII, deverão ser revistas, visando conciliar a preocupação demonstrada em matéria de protecção de dados pessoais, com preceitos legais incontornáveis. Algumas das normas constantes no Projecto de Lei n.º 450/VII, deverão ser revistas, visando conciliar a preocupação demonstrada em matéria de protecção de dados pessoais, com preceitos legais incontornáveis.

22 de Outubro de Direito da Comunicação Parecer n.º 2/ 03 Objecto : Análise do Projecto de Lei n.º 28/ IX relativo à informação genética pessoal e informação de saúde ; Objecto : Análise do Projecto de Lei n.º 28/ IX relativo à informação genética pessoal e informação de saúde ; Teve em conta o parecer n.º 26/2001 e a evolução legislativa na área. Teve em conta o parecer n.º 26/2001 e a evolução legislativa na área. Nova argumentação jurídica e novo enquadramento dogmático. Nova argumentação jurídica e novo enquadramento dogmático.

22 de Outubro de Direito da Comunicação Enquadramento dogmático e jurídico Conformação de vários princípios: o desenvolvimento da ciência, da dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar. Conformação de vários princípios: o desenvolvimento da ciência, da dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar. Artigo 26.º n.º 3 da CRP Artigo 26.º n.º 3 da CRP Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina. Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina.

22 de Outubro de Direito da Comunicação 1.ª Questão Acesso do titular à informação de saúde que lhe diz respeito – acesso directo e só excepcionalmente por intermédio do médico. Acesso do titular à informação de saúde que lhe diz respeito – acesso directo e só excepcionalmente por intermédio do médico. Propõe-se que o artigo 3.º da Proposta de Lei seja alterado em conformidade. Propõe-se que o artigo 3.º da Proposta de Lei seja alterado em conformidade.

22 de Outubro de Direito da Comunicação 2.ª Questão A informação deve ser usada para fins de investigação e de prestação de cuidados, com excepções. A informação deve ser usada para fins de investigação e de prestação de cuidados, com excepções. Devem ser previstas outras finalidades para a investigação; Devem ser previstas outras finalidades para a investigação;

22 de Outubro de Direito da Comunicação 3.ª Questão Informação Genética Informação Genética 1) A realização dos testes genéticos carece de consentimento da pessoa em causa – art. 5.º da Convenção; 2) Possibilidade de serem realizados testes genéticos a pessoas incapazes (sujeita a condições )– art.17.º da Convenção; 3) Consentimento e revogação da utilização de material biológico pelo próprio ou por familiar;

22 de Outubro de Direito da Comunicação Os diversos projectos de Lei que foram objecto de pareceres da CNPD deram origem à Lei n.º 12/ 2005, de 26 de Janeiro, – Lei de informação genética pessoal e informação de saúde

22 de Outubro de Direito da Comunicação Autorização n.º 9/ 2000 Requerimento da Associação do Instituto de Biologia Molecular e Celular,dirigido à CNPD, com vista à obtenção de permissão para o tratamento autonomizado de informação genética; Requerimento da Associação do Instituto de Biologia Molecular e Celular,dirigido à CNPD, com vista à obtenção de permissão para o tratamento autonomizado de informação genética; Objecto de apreciação – regime jurídico da protecção de dados Objecto de apreciação – regime jurídico da protecção de dados

22 de Outubro de Direito da Comunicação Enquadramento Jurídico As diversas orientações da CNPD para a definição de dados genéticos; As diversas orientações da CNPD para a definição de dados genéticos; Recomendações do Conselho da Europa nesta matéria – Rec. N.º R (92) 3 e Rec. R (97) 5; Recomendações do Conselho da Europa nesta matéria – Rec. N.º R (92) 3 e Rec. R (97) 5; Art. 26.º n.º 3 da CRP Art. 26.º n.º 3 da CRP Artigo 7.º da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro Artigo 7.º da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro

22 de Outubro de Direito da Comunicação Critérios analisados Quem é o tratador de dados? Quem é o tratador de dados? Qual a finalidade do ficheiro? Qual a finalidade do ficheiro? Como é que é feita a recolha de dados? Como é que é feita a recolha de dados? Quais são as medidas de segurança propostas ? Quais são as medidas de segurança propostas ?

22 de Outubro de Direito da Comunicação Decisão Final A CNPD autorizou o tratamento autonomizado dos dados genéticos pela Associação do Instituto de Biologia Molecular e Celular, sem prejuízo de estabelecer condições.