PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO

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Transcrição da apresentação:

PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO Artigo 294.º DO TFUE (ex-artigo 251.º) 1. Sempre que nos Tratados se remeta para o processo legislativo ordinário para a adopção de um acto, aplicar-se-á o processo a seguir enunciado. 2. A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Primeira leitura 3. O Parlamento Europeu estabelece a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Conselho. 4. Se o Conselho aprovar a posição do Parlamento Europeu, o acto em questão é adoptado com a formulação correspondente à posição do Parlamento Europeu. 5. Se o Conselho não aprovar a posição do Parlamento Europeu, adopta a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Parlamento Europeu. 6. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a sua posição em primeira leitura. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

Artigo 294.º DO TFUE (ex-artigo 251.º) Segunda leitura 7. Se, no prazo de três meses após essa transmissão, o Parlamento Europeu: a) Aprovar a posição do Conselho em primeira leitura ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em questão foi adoptado com a formulação correspondente à posição do Conselho; b) Rejeitar a posição do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado; c) Propuser emendas à posição do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o compõem, o texto assim alterado é transmitido ao Conselho e à Comissão, que emite parecer sobre essas emendas. 8. Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada: a) Aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em questão foi adoptado; b) Não aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas. 9. O Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo.

Artigo 294.º DO TFUE (ex-artigo 251.º) Conciliação 10. O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos membros que representam o Parlamento Europeu, no prazo de seis semanas a contar da sua convocação, com base nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho em segunda leitura. 11. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho. 12. Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado. Terceira leitura 13. Se, no mesmo prazo, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão cada um de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação, para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum. O Parlamento Europeu delibera por maioria dos votos expressos e o Conselho por maioria qualificada. Caso contrário considera-se que o acto proposto não foi adoptado.

Artigo 294.º DO TFUE (ex-artigo 251.º) 14. Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo são prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Disposições específicas 15. Sempre que, nos casos previstos nos Tratados, um acto legislativo seja submetido ao processo legislativo ordinário por iniciativa de um grupo de Estados-Membros, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça, não são aplicáveis o n.º 2, o segundo período do n.º 6 e o n.º 9. Nesses casos, o Parlamento Europeu e o Conselho transmitem à Comissão o projecto de acto, bem como as respectivas posições em primeira e em segunda leituras. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer fase do processo, solicitar o parecer da Comissão, podendo esta igualmente emitir parecer por iniciativa própria. Pode ainda, se o considerar necessário, participar no Comité de Conciliação, nos termos do n.º 11.

PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO (ART. 294.º DO TFUE) A Comissão apresenta uma proposta ao P.E. e ao Conselho (n.º 2 do art. 294.º) 1.ª Leitura do P.E. 1.ª Leitura do Conselho O P.E. toma posição sobre a proposta e transmite-a ao Conselho (n.º 3) O Conselho aprova a posição do P.E. e o acto em questão é adoptado na conformidade dessa posição (n.º 4) O Conselho não aprova a posição do P.E., adopta a sua própria posição sobre a proposta da Comissão e transmite-a ao P.E. (n.º 5) informando-o das razões que o levam a adoptar essa posição (n.º 6); ou 2.ª Leitura do P.E. Se, no prazo de 3 meses

2.ª Leitura do P.E. Se, no prazo de 3 meses O P.E. aprovar a posição do Conselho ou nada deliberar, o acto em questão é adoptado na conformidade dessa posição [n.º 7, a)] O P.E. propuser emendas à posição do Conselho, o texto assim alterado é transmitido ao Conselho e à Comissão [n.º 7, c)] O P.E. rejeitar a posição do Conselho, o acto em questão não é adoptado [n.º 7, b)] 2.ª Leitura do Conselho

No prazo de 3 meses após a recepção das 2.ª Leitura do Conselho No prazo de 3 meses após a recepção das emendas do P.E. o Conselho pode (n.º 8) A Comissão emite parecer sobre as emendas Aprovar todas essas emendas, considerando-se o acto adoptado nessa conformidade [n.º 8, a)] Não aprovar todas as emendas, pelo que o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do P.E., convoca o Comité de Conciliação [n.º 8, b)] O Comité de Conciliação, no prazo de 6 semanas

O Comité de Conciliação, no prazo de 6 semanas Chega a acordo sobre um projecto comum ao P.E. e ao Conselho (n.º 3 do art. 294.º) Não aprova um projecto comum pelo que o acto não é adoptado (n.º 13, in fine) 3.ª Leitura O P.E. e o Conselho, no prazo de 6 semanas Adoptam o acto em causa de acordo com o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (n.º 13) Ambas as instituições ou uma delas não adoptam o acto na conformidade do projecto comum – pelo que se considera que o acto proposto foi rejeitado – n.º 13, in fine