Estadias de longa duração (Imigração)

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Transcrição da apresentação:

Estadias de longa duração (Imigração) Residente: “o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal” (art. 3.º DL 244/98, com a redacção dada pelo DL 34/2003); Permanência de estrangeiros em território português para exercício de uma actividade profissional (Imigração económica) O princípio da autorização prévia (artigo 41.º, n.º 1, 1ª parte do Decreto-Lei n.º 244/98) Excepção: entrada de trabalhadores estrangeiros no âmbito de uma prestação de serviços realizada em Portugal por uma empresa sediada num Estado-Membro da União Europeia.

Títulos habilitantes do exercício de uma actividade profissional: A título principal Visto de trabalho; Autorização de permanência; Autorização de residência (para efeitos de exercício de uma actividade profissional); Prorrogação da permanência (artigo 71.º do Decreto-Regulamentar n.º 6/2004). A título acessório O visto de estada temporária; O visto de estudo.

Visto de trabalho (art. 36.º e 37.º DL 244/98) Permite ao titular o exercício de uma actividade profissional, subordinada ou por conta própria durante um período máximo de 3 anos. Tipos: I: exercício de actividade desportiva / artística II: actividade de investigação científica / tecnicamente qualificada III: actividade independente (actividade exercida sem relação de subordinação a uma entidade patronal, no âmbito de uma prestação de serviços) IV: actividade profissional subordinada

Pressupostos da concessão do visto de trabalho Existência de um contrato ou contrato-promessa de trabalho ou de prestação de serviços; Reconhecimento da habilitação profissional; Existência de oportunidade de trabalho no sector de actividade previamente definido no relatório de oportunidade de emprego e cabimento na quota anual de admissão de imigrantes (art. 36.º) Excepção: oferta de trabalho de natureza altamente qualificada ou de interesse científico, artístico ou social relevante para o País, desde que exista parecer favorável do Instituto do Emprego e Formação Profissional. Prioridade dos cidadãos comunitários e dos estrangeiros residentes; Existência de um acordo de imigração laboral (factor preferencial) A preferência lusófona: conhecimento da língua portuguesa como factor preferencial (art. 18, n.º 4 DR 6/2004); Parecer favorável da Inspecção Geral de Trabalho, requerido pela entidade empregadora (art. 43); Parecer positivo do SEF (visto de trabalho III e IV) Parecer negativo: condenação do requerente em pena de prisão superior a 6 meses. Ausência de emissão, no prazo de 30 dias, equivale a parecer positivo (art.º 51.º-A) Perecer do Serviço de Informações de Segurança (sempre que a consulta do SIS seja determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento de mecanismos acordados no âmbito da PESC)

Relatório sobre oportunidades de emprego (art. 36.º DL 244/98) Conteúdo Previsão de oportunidades de trabalho Definição dos sectores em que se verificam oportunidades de trabalho Fixação de um limite anual imperativo de entradas de estrangeiros oriundos de Estados terceiros (quota) Funções Condicionamento da concessão de vistos de trabalho Controlo dos trabalhadores imigrantes Qualquer alteração do exercício de uma actividade profissional deve ser comunicada ao IEFP Desconformidade da alteração da situação profissional pode conduzir ao cancelamento do visto.

Acordos de Imigração Laboral Preferência do legislador pelo recrutamento de estrangeiros no âmbito de Acordos bilaterais

Fase prévia ao pedido Celebração do contrato com o estrangeiro (forma escrita e assinado por ambas as partes); Comunicação do contrato ao IEFP (verificação da conformidade com o regime de quotas); Pedido de parecer à IGT pela entidade patronal (controlo do cumprimento por parte da entidade patronal das suas obrigações em matéria de legislação fiscal e de segurança social, higiene, segurança e saúde no trabalho, licenciamento, etc.); Eventualmente, reconhecimento de habilitações.

Instrução do pedido Passaporte válido Certificado de Registo Criminal Pedido apresentado pelo requerente no País da sua residência junto de um consulado português, instruído com os seguintes documentos (art.º 9.º e 14.º Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000): Passaporte válido Certificado de Registo Criminal Atestado médico ou seguro de saúde Promessa de contrato de trabalho / Contrato de prestação de serviços (art. 14.º , n.º 2 Decreto Regulamentar n.º 5-A/2001) Documento comprovativo da habilitação profissional do requerente em Portugal e inscrição na respectiva ordem profissional, quando exigível pelo ordenamento português (art. 14.º , n.º 2 Decreto Regulamentar n.º 5-A/2001). Documento comprovativo da comunicação ao IEFP da oferta de trabalho; Documento comprovativo do pedido de parecer à IGT Posto consular solicita os pareceres obrigatórios Consulta ao SIS Entrevista com o candidato Decisão final

Cancelamento do visto (art. 51 Cancelamento do visto (art. 51.º-B DL 244/98, introduzido pelo DL 34/2003) Competência: MAI com faculdade de delegação no director-geral do SEF Fundamentos: Titular não satisfaz ou deixou de satisfazer condições para a entrada em território nacional ou para a concessão do visto; Obtenção do visto com utilização de meios fraudulentos ou falsas declarações; Quando cessou o motivo que determinou a sua concessão; Quando o titular tenha sido objecto de medida de afastamento; Quando o titular se ausentou de Portugal por um período de 2 meses, sem razões atendíveis. Consequência Abandono voluntário do território Expulsão

Acesso à Autorização de Residência Validade do visto de trabalho: até 3 anos (art.º 36.º, n.º 6 e art.º 53.º,n.º 1 al. e) DL 244/98) Estrangeiro titular de um visto de trabalho por um período ininterrupto de 3 anos pode aceder a uma autorização de residência com dispensa do respectivo visto (art. 87.º n.º 1, al. l), introduzido pelo DL 4/2001 no DL 244/98)

Autorização de Permanência (art. 55.º DL 4/2001) Mecanismo de legalização de trabalhadores imigrantes previsto no artigo 55.º do DL 244/98, introduzido pelo DL 4/2001 e revogado pelo artigo 20.º do DL 34/2003. Entidade competente: SEF Beneficiários: Trabalhadores estrangeiros com permanência ilegal ou sem visto de trabalho/AR Requisitos: Passaporte válido Existência de contrato de trabalho ou relação laboral, com informação da IGT; Inexistência de condenação em pena de prisão superior a 6 meses Inexistência de interdição de entrada em virtude de medida de afastamento ou de indicação para efeitos de não admissão.

Autorização de Permanência Artigo 18.º DL 34/2003: revogação da AP não prejudica pedidos pendentes, desde que estejam cumpridos os requisitos de concessão (art. 68 DR 6/2004): Art. 19.º DL 34/2003: prorrogação anual das autorizações de permanência até um período máximo de 5 anos, desde que o titular continue a exercer uma actividade profissional subordinada. Art. 87.º, n.º 1 al. m) DL 244/98 (introduzido pelo DL 4/2001): Titular de AP durante um período ininterrupto de 5 anos pode requerer ao SEF uma Autorização de Residência.