The European Union as a Human Rights organization? Human Rights and the core of the European Union (2000) Por Armin Von Bogdandy.

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Transcrição da apresentação:

The European Union as a Human Rights organization? Human Rights and the core of the European Union (2000) Por Armin Von Bogdandy

UNIÃO EUROPÉIA Existem três desafios a serem superados para se compreender a forma como a União Européia lida com a questão dos Direitos Humanos: 1) Relações jurídico-políticas; 2) Administração da Justiça; 3) Reconstrução do sistema jurídico europeu à luz dos direitos fundamentais.

A UE e os Direitos Humanos - Teoria formulada por Philip Alston e Joseph Weiler - Críticas: Não contempla as deficiências existentes na protecção clássica dos direitos

Política progressiva de direitos humanos e subsidiariedade - A questão dos Tribunais Constitucionais nacionais face às políticas da UE; - Legitimidade política das Instituições Européias; - Dúvidas sobre o benefício do implemento da política progressiva

"Triple human rights standard" - Possibilidade de atuação em países terceiros quando haja grave violação de direitos humanos; - Mecanismos para monitoramento e controle do desempenho geral dos Estados a respeito dos direitos humanos; - Proteção contra actos das Instituições da União e dos Estados-membros no direito comunitário.

Rigorosas proteções judiciais? - Insuficiência de controlo; - Direitos humanos como princípios gerais, dificultando sua delimitação e reduzindo sua visibilidade; - Concretização das disposições pertinentes

Ordem Supracional - Processo de constitucionalização - Função dos direitos fundamentais - Reconstrução da UE com base nos direitos humanos

"Fundamental Rights and the intern market. The state of affairs following Schmdiberger and Omega (2009) Por Stephen Curzon

Os Direitos Fundamentais e a Corte Européia de Justiça - Efetiva protecção dos Direitos Fundamentais?

ESTADOS-MEMBROS, DIREITOS FUNDAMENTAIS E INTEGRAÇAO ECONÔMICA Liberdade econômica x Direitos fundamentais

Prioridade das liberdades fundamentais - Julgado Grogan and others (1991); - Subjugação dos direitos fundamentais?

CASO SCHMIDBERGER (2003) - Nova concepção? - Sobreposição dos direitos fundamentais às liberdades econômicas - Liberdade de expressão x Livre Circulação de Mercadorias

CASO OMEGA (2004) - Direito fundamental: dignidade da pessoa humana - Liberdade de prestação de serviços e livre circulação de mercadorias - Princípio da Proporcionalidade mitigada

Aula de Direito da Economia : 27/10/2010 A Carta dos Direitos Fundamentais da UE – Liberdades de Mercado Interno e Direitos Fundamentais

A CDFUE – Origem Histórica A iniciativa de lançar a Carta partiu da Presidência alemã no 1º semestre de 1999 e veio a obter concretização plena no Conselho Europeu da Colónia onde foi formalizada a decisão de elaborar uma Carta de Direitos Fundamentais As conclusões de Colónia estabeleceram que a Carta deveria conter 3 grandes categorias de direitos: Direitos e garantias pssoais tal como garantidos na CEDHC e nas tradições constitucionais comuns aos EM Direitos próprios dos cidadãos comunitários ( já previstos no TCE)

A CDFUE – Origem Histórica Direitos Económicos e Sociais tal como estavam consagrados na Carta Social do Conselho da Europa e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores na medida em que constituissem menos objectivos de política social a que a UE se propunha. Conselho Europeu de Colónia tornou explicíto que a questão de atribuir carácter vinculativo à Carta ficava adiada sine die. A Carta foi formalmente adoptada em Nice, em Dezembro de 2000, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho Europeu e pela Comissão Europeia. Em Dezembro de 2009, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta foi investida de efeito jurídico vinculativo, à semelhança dos Tratados. Para o efeito, a Carta foi alterada e proclamada pela segunda vez em Dezembro

CDFUE – Objectivos Preservar e desenvolver os valores comuns da acção da UE Respeitar a diversidade das diferentes culturas e tradições dos Estados-Membros Respeitar a Identidade Nacional dos EM Promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro Assegurar a liberdade de estabelecimento Assegurar a livre circulação (pessoas, bens, serviços e Capitais

CDFUE – Disposições Relevantes A Carta dos Direitos Fundamentais compreende um preâmbulo e 54 artigos repartidos em sete capítulos: Carta dos Direitos FundamentaisCarta dos Direitos Fundamentais capítulo I: dignidade Capítulo II : liberdade ( artigos 15º, 16º e 18º) Capítulo III : Igualdade ( artigos 20º, 21º 23º, 26º) Capítulo IV : Solidariedade (art.31º) Capítulo V : Cidadania ( artigos 39º, 40º e 45º) Capítullo VI : Justiça Capítulo VII : Disposições Gerais

CDFUE – Disposições Relevantes Capítulo II – Liberdades.O artigo 15º, 2 baseia-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que reconheceu a liberdade de exercício de uma actividade económica ou comercial e a liberdade contratual bem como nos n.°s 1 e 2 do artigo 4.° do TCE, que reconhece a livre concorrência. Este direito é exercido, como é óbvio, na observância do direito comunitário e das legislações nacionais, podendo ser objecto das restrições previstas no n.° 1 do artigo 52.° da Carta.LLiberdade profissional e direito de trabalhararta.LLiberdade profissional e direito de trabalhar

CDFUE – Disposições Releventes Capítulo II – Liberdades Artigo 16 Liberdade de empresa É reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais O presente artigo baseia-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que reconheceu a liberdade de exercício de uma actividade económica ou comercial e a liberdade contratual bem como nos n.°s 1 e 2 do artigo 4.° do TCE, que reconhece a livre concorrência. Este direito é exercido, como é óbvio, na observância do direito comunitário e das legislações nacionais, podendo ser objecto das restrições previstas no n.° 1 do artigo 52.° da Carta..

CDFUE – Disposições Releventes Capítulo II – Liberdades Direito de asilo É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, e nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O texto deste artigo baseia-se no artigo 63.° do TCE, que impõe à União o respeito pela Convenção de Genebra sobre os refugiados O n.° 1 do presente artigo tem um sentido e um âmbito iguais aos do artigo 4.° do Protocolo n.° 4 à CEDH no que respeita às expulsões colectivas. Tem por objectivo garantir que cada decisão seja objecto de uma análise específica e que não seja possível decidir, através de uma medida única, expulsar todas as pessoas que tenham a nacionalidade de um determinado Estado (ver também o artigo 13.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos). O n.° 2 incorpora a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 3.° da CEDH.

CDFUE – Disposições Releventes Capítulo III- Igualdade Artigo 20º Igualdade perante a lei Todas as pessoas são iguais perante a lei. Este artigo corresponde ao princípio que está inscrito em todas as constituições europeias. Artigo 21º Não discriminação 1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

CDFUE – Disposições Releventes Capítulo III- Igualdade Artigo 21º/2. No âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.

CDFUE – Disposições Releventes Capítulo III- Igualdade Atigo 23º Igualdade entre homens e mulheres Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração. O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub- representado.

CDFUE – Disposições Releventes Baseia-se igualmente no n.° 3 do artigo 141.° do TCE e no n.° 4 do artigo 2.° da Directiva 76/207/CEE do Conselho, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho. O segundo parágrafo reproduz, numa fórmula mais curta, o n.° 4 do artigo 141.° do TCE, nos termos do qual o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional. Nos termos do n.° 2 do artigo 51.°, o presente número não altera o disposto no n.° 4 do artigo 141.° do TCE.

CDFUE – Disposições Releventes Capítulo III- Igualdade Atigo 26º Integração das pessoas com deficiência A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade. O princípio consagrado neste artigo baseia-se no artigo 15.° da Carta Social Europeia, inspirando-se também no artigo 23.° da Carta Social revista e no ponto 26 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

CDFUE – Disposições Releventes Capítulo IV – Solidariedade Atigo 31º Condições de trabalho justas e equitativas 1. Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas. 2. Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.

CDFUE – Disposições Releventes Capítulo V – Cidadania Direito de eleger e de ser eleito nas Artigo 39º Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu 1. Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

CDFUE – Disposições Releventes Capítulo V – Cidadania Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais Artigo 40º Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser eleitos nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

CDFUE – Disposições Releventes Capítulo V – Cidadania Liberdade de circulação e de permanência Artigo 45ºLiberdade de circulação e de permanência Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros. O direito garantido pelo n.° 1 é o direito garantido pelo artigo 18.° do TCE.

CDFUE – Disposições Releventes O direito garantido pelo n.° 1 é o direito garantido pelo artigo 18.° do TCE. Nos termos do n.° 2 do artigo 52.°, é aplicável nas condições e limites previstos pelo Tratado.

Carta dos Direitos Fundamentais da UE_liberdades do mercado interno e direitos fundamentais A par desta liberdade temos a liberdade de circulação de pessoas, no sentido em que qualquer pessoa que seja cidadão da UE tem direito a circular e a permanecer livremente no território da união. Esta liberdade garante também a livre circulação de trabalhadores assalariados, já que pressupõe a constituíção de um mercado comum do trabalho assalariado e funde-se na proibição de quaisquer discriminações no que respeita ao emprego, à remuneração e às demais condições de trabalho (artigos 45º do TFUE)

Carta dos Direitos Fundamentais da UE_liberdades do mercado interno e direitos fundamentais Para efeitos da livre circulação considera-se trabalhador assalariado todo aquele que mediante um contrato de trabalho, se encontre na dependência de um empregador distinto da Administração Pública, exercendo uma actividade remunerada por conta alheia. A livre circulação de trabalhadores pressupõe o direito de responder a ofertas de trabalho, o direito de livre deslocação para esse efeito num EM; o direito de residência no Estado de acolhimento, mesmo depois de ter terminado o exercício da actividade laboral.

Carta dos Direitos Fundamentais da UE_liberdades do mercado interno e direitos fundamentais Um Corolário da livre circulação é a liberdade de prestação de serviços e a liberadre de circulação de capitais e de pagamentos Implica uma liberalização da circulação de capitais e dos pagamentos a ele respeitantes no conjunto dos EM. A par desta liberdade temos a liberdade, temos a liberdade de estabelecimento ou a liberdade de empresa, que diz respeito quer ao acesso, por parte dos cidadãos dos EM ( trabalhadores, trabalhadores independentes, profissopnais liberais) ou assalariados pela gestão e de autonomia de risco económico ( gerentes de S.A) quer à constituíção e gestão de Empresas e de Sociedades ( Liberdade de Empresa) nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais (49ºa 54º do TFUE e Convenção de 29 de Fevereiro de 68 relativa às pessoas colectivas.

Carta dos Direitos Fundamentais da UE_liberdades do mercado interno e direitos fundamentais Permite às pessoas físicas e às sociedades nacionais de um EM estabelecidas sobre o seu território, oferecer sem se instalar, a título ocasional sereviços a clientes situados num outro EM. A expressão Prestação de serviços compreende actividades de natureza industrial ou comercial, actividades artesanais e profissões liberais.

Carta dos Direitos Fundamentais da UE_liberdades do mercado interno e direitos fundamentais A noção de sociedade engloba todas as pessoas colectivas com fins lucrativos, incluindo sociedades de direito civil e comercial, cooperativas e outras pessoas colectivas de direito público ou privado A liberdade de estabelecimento abrange o direito de abrir um estabelecimento principal ou o direito de abrir um estabelecimento secundário, desde que estes possuam um vinculo efectivo ( sede social, estabelecimento principal) com a economia de um dos EM ( 49º a 54º do TFUE).aos de outros EM.

Carta dos Direitos Fundamentais da UE_liberdades do mercado interno e direitos fundamentais C onsequência da Liberdade de Emprea é a Liberdade de Concorrência. Por isso, o TCE, no seu artigo 3º,g) exige o estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno. Sem a concretização deste princípio poderia verificar-se a permanência ou a criação de mercados fechados e de barreiras permanência ou a criação de mercados fechados e de barreiras artificiais ao comércio intracomunitário através de acordos entre empresas, a exploração abusiva de posições dominantes no mercado, restritivos sobre a competição empresarial e a realização de operações de concentração danosas da concorrência.