Noção de Direito dos Estrangeiros

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Transcrição da apresentação:

Noção de Direito dos Estrangeiros “O conjunto de regras materiais que reservam para os estrangeiros um tratamento diferente daquele que o direito local confere aos nacionais” (João Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado) Conjunto de normas e princípios jurídicos que definem a situação jurídica dos estrangeiros em Portugal, em especial a sua entrada e permanência em território nacional, a sua saída do território nacional; o seu estatuto jurídico, reservando-lhes um tratamento diferente daquele que o direito interno confere aos nacionais.

Direito dos Estrangeiros Abrange: Condições de entrada e permanência de estrangeiros por curtos períodos (turistas, beneficiários de serviços, etc.) Condições de entrada e permanência de estrangeiros, que por motivos económicos, familiares ou outros pretendem instalar-se no território nacional; estatuto jurídico do imigrante; repressão da imigração ilegal (Direito de Imigração). Condições de entrada e permanência de estrangeiros - refugiados, beneficiários de asilo político, protecção humanitária ou protecção temporária - carecidos de protecção internacional + normas e princípios jurídicos que definem os critérios de determinação das pessoas merecedoras de protecção ao abrigo do Direito de Asilo (nacional) ou da Convenção de Genebra de 1951 relativa à protecção dos refugiados (Direito de Asilo)

Características do Direito dos Estrangeiros Não é um ramo do direito (um subsistema normativo): Carácter transversal Regime jurídico da entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional Direito interno Direito Administrativo Direito Penal Direito Internacional Público Direito Comunitário Estatuto jurídico dos estrangeiros Direito Interno Direito Constitucional Direito Civil Direito do Trabalho

Características do Direito dos Estrangeiros Disciplina jurídica (sistema de conhecimentos) autónoma A especificidade do seu objecto Uma categoria de pessoas definida em função de um critério único e negativo: a “não nacionalidade” A actividade de uma pessoa na sua qualidade de “estrangeira”. Um direito intimamente ligado ao princípio da soberania territorial A inexistência de um direito do estrangeiro à entrada e permanência no território de um Estado A inexistência de um direito do estrangeiro ao tratamento nacional O direito estadual de expulsão Direito de exclusão / restrição Direito de integração /inserção

Fontes do Direito dos Estrangeiros Direito Internacional Público Direito Comunitário Direito Interno

Direito Internacional Público Declaração Universal dos Direitos do Homem Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto do refugiado Convenção n.º 143 ( Igualdade de Tratamento do Trabalhador Migrante) e 97 (Trabalhadores Migrantes) da OIT Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Protocolo n.º 4 e 7) Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante Carta Social Europeia Acordos bilaterais: Ex. Convenção entre Portugal e Cabo Verde sobre Segurança Social, de 17 de Dezembro de 1981 Acordos de Readmissão (Ex. Acordo com a Roménia, de 26 de Setembro de 2002) Acordos de Imigração Laboral (Ex. Acordo com o Brasil, de 11 de Julho de 2003) Jurisprudência do TEDH Etc.

Direito Comunitário Regime de livre circulação dos cidadãos comunitários e equiparados + princípio do tratamento nacional Título IV do Tratado CE Direito Comunitário Derivado Directiva sobre as condições de acolhimento de requerentes de asilo Directiva sobre o reagrupamento familiar Directiva sobre o estatuto do estrangeiro residente de longa duração Directiva sobre as sanções às transportadoras que embarquem estrangeiros indocumentados Etc.

Direito interno Constituição da República Portuguesa Legislação Artigo 14.º Código Civil Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro): entrada, permanência e saída de estrangeiros Lei 15/98 (Lei do Asilo) Código do Trabalho (disposições sobre contrato de trabalho de estrangeiros) Lei 34/94, de 14 de Setembro (Centros de Instalação Temporária) Lei 67/2003, de 23 de Agosto (Protecção temporária) Lei 53/2003, de 22 de Agosto (Reconhecimento mútuo de decisões de afastamento). Etc. Regulamentos administrativos Decreto Regulamentar n.º 6/2004 (Regulamentação do DL 244/98) Portaria n.º 27-A/2002, de 4 de Janeiro (Montantes das Taxas previstas no DL 244/98) Jurisprudência

Âmbito de aplicação pessoal do Direito dos Estrangeiros Estrangeiro: “todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa” (art. 2.º do DL 244/98, de 8 de Agosto “Lei de Estrangeiros ou Lei de Imigração”) Abrange: Pessoa com a nacionalidade de outro Estado Apátrida: “toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como seu nacional” (art. 1.º da Convenção sobre o estatuto dos apátridas) O cidadão comunitário e equiparado (EEE e cidadão de nacionalidade suíça) não está sujeito ao regime jurídico nacional relativo à entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional. “euro-estrangeiro”: todo aquele que é nacional de um Estado terceiro (um Estado não membro da UE.

Direito dos Estrangeiros e Direito das Minorias Direito dos Estrangeiros: Conjunto de normas e princípios jurídicos que definem a situação jurídica do estrangeiro, reservando-lhe um tratamento diferente daquele que o direito interno reserva aos nacionais, em especial no que concerne à sua entrada, permanência e saída do território nacional, bem como ao seu estatuto jurídico. Direito das minorias: conjunto de normas jurídicas que visa garantir aos cidadãos pertencentes a uma minoria (étnica, racial ou linguística), os mesmos direitos dos demais cidadãos, bem como o respeito da identidade do grupo.

Estrangeiro Do latim “extranearius” de “extraneus”: pessoa de outro país ou nação / pessoa que pertence a outro grupo, a outro meio (estranho) Pessoa que não é membro da civitas Definição negativa: aquele a quem o Estado não reconhece a qualidade de seu membro / de cidadão. “Toda a pessoa que não é nacional do Estado no qual se encontra” (art. 1.º da Declaração da Assembleia Geral das NU sobre os Direitos Humanos dos Estrangeiros)

Definição comunitária de estrangeiro “Toda a pessoa que não tem a nacionalidade de um dos Estados-Membros” (Artigo 2.º, alínea a), da Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo das decisões de afastamento) Pessoa “que não é cidadão da União na acepção do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia” (Artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (CE) n° 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003 – Dublin II)