A propriedade intelectual sobre programas de computador

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Transcrição da apresentação:

A propriedade intelectual sobre programas de computador Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Direito da Informática A propriedade intelectual sobre programas de computador Lisboa, 9 de Outubro de 2006

Três correntes que defendem posições diferentes sobre qual deve ser a resposta legal: a primeira, relativa ao seu tratamento como obra literária e consequente protecção pelo Direito de Autor; a segunda, que engloba a sua classificação como Propriedade Industrial e a sua protecção através da concessão de patentes; e a terceira que defende o Free Software e alternativas ao Copyright em que apenas alguns direitos estão protegidos, em prol do desenvolvimento tecnológico e social.

Direito de Autor e Direitos Conexos Direito de propriedade que concede protecção a uma obra intelectual CDADC - art. 1.º, Definição de obra: criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores. Estão protegidos a título de direito de autor: trabalhos literários; programas de computador; audiovisuais; multimédia; bases de dados.

Direito de Autor e Direitos Conexos

Propriedade Industrial Desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza. Estão protegidos como propriedade industrial: patentes de invenção os modelos de utilidade os desenhos ou modelos industriais as marcas de fábrica e de comércio as marcas de serviço o nome comercial as indicações de proveniência ou denominações de origem Exemplos de marcas registadas

Definição de Programa de Computador Conjunto de instruções capazes, quando inseridas num suporte explorável em máquina, de permitir à máquina que tem por funções o tratamento de informações indicar, executar ou produzir determinada função, tarefa ou resultado (art. 2.º, c) da Lei n.º 109/91 de 17 de Agosto) Pode ser um sistema operativo ( Windows XP, Mac OSX ou Linux) ou um programa de aplicação (processadores de texto, folhas de cálculo ou jogos) Utiliza dois tipos de linguagem: Código Objecto ou linguagem máquina (apenas capaz de ser lido pelos computadores) Código Fonte ou linguagem de programação (linguagem técnica decifrável pelos programadores)

Cronologia da protecção do software a nível internacional 1980 – EUA perfilham o modelo do copyright 1985 – Alemanha e França seguem os passos dos EUA 1991 – inicialmente defendendo uma protecção sui generis, a UE, com a directiva n.º 91/250/CEE, de 14 de Maio, adere à protecção a título de Direito de Autor, de acordo com a Convenção de Berna de 1971 que protege obras literárias e artísticas e qualifica os programas de computador como tal. 1994 – TRIPs Agreement (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) no Uruguai Round do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) dispõem, no seu art. 10º, n.º1, que “os programas de computador, em código fonte ou objecto, serão protegidos como obras literárias segundo a Convenção de Berna (1971)”. 1996 – Tratado de Direito de Autor, a 23 de Dezembro em Genebra, impulsionado pela OMPI.

Directiva n.º 91/250/CEE, de 14 Maio de 1991 Equiparação dos programas de computador às obras literárias, na acepção da Convenção de Berna Aplicação dos pressupostos de protecção das obras literárias aos programas de computador Fixação de um conteúdo mínimo de protecção Ausência de estipulação expressa atributiva de poderes pessoais ao autor do programa Determinação de um prazo de protecção dos programas de computador

DL 252/94, de 20 de Outubro Instrumento legislativo avulso e não alteração do CDADC Protecção análoga à que é dada às obras literárias não aplicação automática do regime das obras literárias aos programas de computador Excepção do art. 6.º - descompilação Tradução do código do programa de computador, caso essa informação não esteja já disponível, tendo como fim a interoperabilidade com outros programas, sendo que a informação recolhida só poderá ser usada com esse fim Devido a uma má legística do legislador português, a excepção tomou uma forma demasiado genérica, restringindo, desta forma, o direito de autor

Programa de computador DL 252/94, de 20 de Outubro Duração do Direito de Autor Art. 4º - 50 anos O recente CDADC, republicado em 2004 (10 anos depois do DL que transpôs a Directiva) fala em 70 anos. ARTIGO 36º Programa de computador O direito atribuído ao criador intelectual sobre a criação do programa extingue-se 70 anos após a sua morte. 2- Se o direito for atribuído originariamente a pessoa diferente do criador intelectual, o direito extingue-se após a data em que o programa foi pela primeira vez licitamente publicado ou divulgado.

Em favor da protecção pelos DA O software desloca-se num ambiente de amplo acesso por parte quer dos utilizadores, quer dos concorrentes - o direito de autor permite um reconhecimento automático do direito, sem as burocracias da concessão de patentes Permite utilização das ideias subjacentes ao programa Diminuição da cópia ilícita. uma vez que é possível criar programas concorrentes que farão o mercado funcionar A alternativa – a patente – atribui um direito privativo com a duração de 20 anos, o que não se coaduna com a velocidade da renovação tecnológica

Contra a protecção pelos DA Oliveira Ascensão – um dos juristas que mais se insurgiu contra a qualificação de um programa de computador como obra literária a obra literária caracteriza-se pela criatividade no modo de expressão. Mas aqui, o modo de expressão não é criativo, mas servil. Criativo poderá ser o processo; mas este, por imposição do art. 1º/2, não é objecto idóneo de direito de autor.

Argumentos que afastam o software dos direitos de autor Vertente essencialmente utilitária, traduzida numa série de indicações dadas a uma máquina para que execute determinadas tarefas; vertente não comunicativa da linguagem de programação; servilidade da sua forma expressiva ao seu conteúdo funcional - admite o extravasar do direito de autor: não se protegendo apenas a forma expressiva da obra, senão todo o seu conteúdo funcional, atribui-se ao programa do computador, através dos direitos de autor, uma quase patente sem que lhe fossem exigidos os rígidos requisitos para tal.

A concessão de patentes aos programas de computador EUA – é comum a atribuição de patentes ao Software Europa – os programas de computador enquanto tais estão excluídos da patenteabilidade pela Convenção de Munique sobre a Patente Europeia e, consequentemente, pela legislação dos EM. o Instituto Europeu de Patentes concedeu já milhares de patentes a inventos que implicam programas de computador. O número está estimado em 30.000.

Convenção de Munique sobre a Patente Europeia Artigo 52.º Invenções patenteáveis 1 - As patentes europeias são concedidas para as invenções novas que implicam uma actividade inventiva e são susceptíveis de aplicação industrial. 2 - Não são consideradas como invenções no sentido do parágrafo 1 particularmente: a) As descobertas assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos; b) As criações estéticas; c) Os planos, princípios e métodos no exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores; d) As apresentações de informações. 3 - As disposições do parágrafo 2 apenas excluem a patenteabilidade dos elementos enumerados nas ditas disposições na medida em que o pedido da patente europeia ou a patente europeia apenas diga respeito a um desses elementos considerado como tal.

Argumentos contra as concessão de patentes a software Processo burocrático e demorado ciclo que renovação tecnológica é muito rápido (entre 2 e 5 anos) a patente confere um direito privativo e tem uma duração de 20 anos antes de lançar qualquer programa, cada programador teria de proceder a um intenso trabalho de pesquisa para saber se alguma das componentes que utilizou estava patenteada O processo de registar uma patente é dispendioso e a maioria das PME’s e dos programadores independentes não possui recursos financeiros para fazê-lo.

Software Livre Deve integrar licença de software livre e disponibilizar o código fonte, condição indispensável para que se possa considerar “livre”. Conjunto de requisitos criados pela FSF para que um software possa ser considerado livre, traduzido em liberdades que os seus utilizadores devem possuir: Liberdade n.º 1 - Executar o programa, para qualquer propósito; Liberdade n.º 2 - Estudar o funcionamento do programa e adaptá-lo para as suas necessidades. Liberdade n.º 3 - Redistribuir cópias; Liberdade n.º 4 - Aperfeiçoar o programa e distribuir os seus aperfeiçoamentos, de modo a que toda a comunidade possa beneficiar.

GNU/Linux Licença GPL - permite a distribuição e a venda de versões transformadas Alternativa livre aos SO da Microsoft (Windows) e da Apple (Mac OS) Migração para este tipo de SO por parte dos Governos da Alemanha, França e Brasil, numa campanha de redução dos gastos públicos

Copyleft Impede que uma criação entre no domínio público por não estar protegida mas possibilita a utilização, difusão e modificação de uma obra criativa, contra a aplicação clássica das regras da Propriedade Intelectual "Copyleft - all rights reversed.", jogando com a mítica frase do "Copyright - all rights reserved.” Uma criação intelectual sob a licença Copyleft admite que esta seja transformada e distribuída mas requer que essa liberdade seja novamente passada

Creative Commons distribui criações intelectuais segundo um variado número de licenças, para que outros possam legalmente partilhar e criar trabalhos conjuntos ao mesmo tempo que evitam problemas com a lei do copyright, os criados podem oferecer alguns dos seus direitos ao público, enquanto retêm outros, através de uma variedade de licenças e de contratos

Protecção de software no futuro Tendência generalizada de utilização do software livre Necessidade de esquemas alternativos ao parâmetros rígidos do copyright Permitir que o trabalho intelectual seja utilizado, transformado e difundido por outros, com respeito por alguns direitos

Algumas animações explicativas Contra a atribuição de patentes a software: http://www.youtube.com/watch?v=TYbDfo4q5pw (03:56) Vídeo com Richard Stallman sobre o Software livre: http://www.youtube.com/watch?v=ihxGJueWb-I (02:39) Sobre a Creative Commons http://www.youtube.com/watch?v=LRcRa_OVHQQ (01:49) http://mirrors.creativecommons.org/getcreative/ (06:36)